TJDFT - 0700430-96.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 12:45
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 12:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/12/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de ANTAO BANDEIRA DE ARAUJO em 28/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 11:09
Recebidos os autos
-
26/11/2024 11:09
Determinado o arquivamento
-
26/11/2024 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
26/11/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 13:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/11/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 13:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
17/11/2024 18:11
Recebidos os autos
-
17/11/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2024 18:11
Determinado o arquivamento
-
15/11/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
07/11/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:25
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700430-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTAO BANDEIRA DE ARAUJO REVEL: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aos exequentes para recolherem as custas da fase de cumprimento.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
28/10/2024 17:00
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:00
Outras decisões
-
25/10/2024 10:12
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
23/10/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
22/10/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 17:43
Recebidos os autos
-
17/10/2024 17:43
Determinada a emenda à inicial
-
17/10/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
17/10/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 16:45
Recebidos os autos
-
15/10/2024 16:45
Determinada a emenda à inicial
-
15/10/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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15/10/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 09:46
Recebidos os autos
-
30/09/2024 09:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0700430-96.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTAO BANDEIRA DE ARAUJO REVEL: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram à primeira instância.
Em atenção ao que determina o artigo 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais do TJDFT, intimem-se as PARTES para ciência, bem como para que requeiram o que entenderem pertinente.
Prazo comum: 05 (cinco) dias.
Sem prejuízo, encaminho os autos à Contadoria Judicial para cálculo de eventuais CUSTAS FINAIS, a serem pagas pelo(a)(s) REQUERIDO(A)(S), que fica(m) desde já intimado(a)(s) a realizar o pagamento.
Comprovado o pagamento das custas e não sendo deduzidos outros requerimentos, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Na hipótese de o valor das custas ser inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), os autos podem ser remetidos ao arquivo definitivo com baixa na distribuição, conforme prevê o artigo 101, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais do TJDFT. -
26/09/2024 19:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/09/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 19:22
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 17:12
Recebidos os autos
-
25/04/2024 16:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/04/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 21:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/04/2024 04:08
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 04/04/2024 23:59.
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20/03/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 17:17
Juntada de Petição de apelação
-
12/03/2024 04:12
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 11/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:55
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700430-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTAO BANDEIRA DE ARAUJO REVEL: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento comum por ANTÃO BANDEIRA DE ARAÚJO em desfavor de AMIL ASSITÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, partes qualificadas.
A parte autora, usuária de plano de saúde oferecido e administrado pela ré, afirma que foi diagnosticada “como portadora de catarata (CID H25) e astigmatismo (CID H522), em ambos os olhos, tendo sido recomendado cirurgia de facoemulsificação assistida com laser de femtosegundos e implante de lente intraocular modelo Hoya Gemetric Trifocal Tórica (Código Anvisa de nº *06.***.*60-41).” Aduz que a ré se recusou a custear a aquisição das lentes indicadas pelo médico assistente no valor de R$ 21.967,50 (vinte e um mil, novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta centavos), justificando falta de previsão contratual.
Afirma que a cirurgia tem cobertura pelo plano de saúde, não podendo ser negada a cobertura dos custos dos materiais cirúrgicos envolvidos.
Diante de tal cenário fático, ajuizou a presente demanda para ao final requer a condenação da ré ao ressarcimento dos valores que despendeu com o procedimento cirúrgico indicado, R$ 21.967,50, e indenização pelos danos morais que afirma ter experimentado, no importe de R$ 5.000,00.
Citada via sistema PJE, a demandada se manifestou.
Em ID 186995626, foi decretada a Revelia.
Eis o relato do necessário.
DECIDO.
O feito está apto a receber sentença.
Os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada.
Portanto, é o caso de julgamento antecipado da lide, na forma dos art. 355, II, do NCPC.
Não existem questões prejudiciais, preliminares ou outras de ordem processual pendentes de apreciação.
Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço à matéria de fundo.
Não assiste razão ao autor.
Cumpre destacar, inicialmente, que Código de Defesa do Consumidor é aplicável à espécie dos autos, conforme enunciado 608 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Na espécie, como documentado no ID 183051740, a ré agiu em conformidade com o contrato entabulado entre as partes e ao negar o reembolso pleiteado por falta de previsão contratual.
Isso porque o contrato entabulado entre as partes não prevê reembolso de despesas hospitalares nas hipóteses em que há rede credenciada para a realização do procedimento.
Nesse sentido, consta do contrato: 10.1 – Para os atendimentos médico-hospitalares cobertos por esse Contrato, os BENEFICIÁRIOS poderão fazer uso da rede credenciada do Plano escolhido ou buscar atendimento junto a prestadores de serviços médicos ou auxiliares de diagnóstico não pertencentes à rede credenciada ou referenciada ao plano, nos termos e limites dispostos neste instrumento, desde que o plano indicado na Proposta Contratual preveja essa modalidade. 10.1.1 – Caso o BENEFICIÁRIO utilize os serviços médicos de profissionais pertencentes à rede credenciada, estes serviços serão pagos pela CONTRATADA diretamente ao prestador de serviços, por conta e ordem do BENEFICIÁRIO, nos limites e nas condições do plano; nessa hipótese, não será cabível qualquer pedido de reembolso. 10.1.2 – Caso o BENEFICIÁRIO realize seu atendimento junto a um prestador de serviços médicos não pertencente à rede credenciada, estes serviços serão pagos diretamente pelo BENEFICIÁRIO, que poderá solicitar o Reembolso de referidas despesas junto à CONTRATADA.
Na proposta ID 183051743 - pág. 4, por sua vez, consta que o plano contratado prevê a modalidade de reembolso para as seguintes despesas: Atendimento de urgência em pronto-socorro hospitalar; consulta; exames básicos de apoio diagnóstico e tratamento; exames especiais de apoio a diagnóstico e tratamento; honorários médicos de internação; honorários médicos de internação clínica; procedimentos básicos de apoio diagnóstico e tratamento, procedimentos especiais de apoio diagnóstico e tratamento.
Como se nota, não há previsão de pagamento por reembolso de honorários médicos por procedimento cirúrgico, tampouco pagamento por reembolso de despesas hospitalares para cirurgia eletiva.
Assim, para tais espécies de despesas o autor deveria ter procurado a rede credenciada.
Não bastasse, o reembolso contratado não é integral, conforme cláusula 10.2 do contrato, transcrevo: 10.2 – O reembolso a que se refere a presente Cláusula somente será realizado nos limites das obrigações contratuais, de acordo com a Área de Abrangência Geográfica indicada na Proposta Contratual e com as regras dispostas a seguir: 10.2.1 – O cálculo do montante devido pela utilização da livre escolha de prestadores é feito em função dos Fatores Multiplicadores definidos para o plano escolhido, conforme discriminado na Tabela Reembolso vigente no momento da contratação e suas atualizações. 10.2.2 – A Tabela de Reembolso que rege os múltiplos de reembolso encontrase registrada no 4º Registro de Títulos e Documentos – Rio de Janeiro, no site amil.com.br e também na sede da CONTRATANTE, para consulta dos BENEFICIÁRIOS. 10.2.3 – Os múltiplos de reembolso previstos para o plano escolhido pela CONTRATANTE estão indicados na Proposta Contratual. 10.2.4 – O valor do reembolso é obtido por meio da seguinte fórmula: Quantidade de Unidades de Reembolso Amil (“URA”)* x Valor da URA** x Fator Multiplicador de Reembolso.
Assim, competia à parte autora demonstrar que o reembolso parcial havido não obedeceu a cláusula 10.2.2., i.e., que não observou o limite contratual de reembolso.
Ao não fazê-lo, é preciso concluir que o reembolso foi realizado de forma adequada, vale dizer, observada a tabela de reembolso vigente.
Note-se que o autor sequer juntou a tabela de reembolso prevista em contrato, tudo a indicar que não há violação ao cálculo previsto em contrato.
Diante de tal cenário fático, incabível o ressarcimento perseguido pelo autor.
Por via de consequência, não há ilícito contratual, tampouco dano moral a ser compensado.
Se por um lado, a negativa contumaz e injustificada da seguradora de saúde em cobrir os procedimentos indicados pelo médico pode ter o condão de gerar danos morais, por outro, a negativa legítima não incorre em dano moral.
Com estas considerações, a improcedência dos pedidos autorais é medida de rigor.
Ante o exposto, ao tempo em que resolvo o mérito da demanda, com lastro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contida na inicial.
Condeno o autor a arcar custas processuais.
Após o transito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto -
28/02/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 19:07
Recebidos os autos
-
27/02/2024 19:07
Julgado improcedente o pedido
-
26/02/2024 12:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
26/02/2024 02:34
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700430-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTAO BANDEIRA DE ARAUJO REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO Tendo em vista o transcurso do prazo para a parte Requerida apresentar Contestação sem manifestação, decreto a REVELIA. À Secretaria: promova as devidas anotações.
Após, retornem os autos à conclusão para julgamento na ordem cronológica.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
ANDRÉ GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto 24VCBSBEOF -
22/02/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 20:39
Recebidos os autos
-
19/02/2024 20:39
Decretada a revelia
-
19/02/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
19/02/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 04:38
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
19/01/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 09:43
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 13:19
Recebidos os autos
-
18/01/2024 13:19
Determinada a emenda à inicial
-
17/01/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
17/01/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 10:47
Recebidos os autos
-
10/01/2024 10:47
Determinada a emenda à inicial
-
08/01/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
08/01/2024 00:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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