TJDFT - 0725509-17.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 15:23
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 15:17
Juntada de Certidão
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26/09/2024 15:15
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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02/09/2024 15:24
Recebidos os autos
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02/09/2024 15:24
Remetidos os Autos (STJ) para 5ª Turma Cível
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02/09/2024 15:24
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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02/09/2024 15:23
Juntada de decisão de tribunais superiores
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19/07/2024 18:41
Juntada de ficha de inspeção judicial
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24/06/2024 19:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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24/06/2024 19:32
Juntada de Certidão
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21/06/2024 12:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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21/06/2024 02:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO DOWNTOWN em 20/06/2024 23:59.
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14/06/2024 13:03
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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10/06/2024 17:20
Recebidos os autos
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10/06/2024 17:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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10/06/2024 17:20
Recebidos os autos
-
10/06/2024 17:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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10/06/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 12:06
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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10/06/2024 12:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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10/06/2024 09:31
Recebidos os autos
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10/06/2024 09:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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07/06/2024 18:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2024 02:16
Publicado Certidão em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 12:39
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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15/05/2024 13:37
Juntada de Petição de agravo
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07/05/2024 02:17
Decorrido prazo de AXA SEGUROS S.A. em 06/05/2024 23:59.
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26/04/2024 02:17
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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20/04/2024 22:17
Recebidos os autos
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20/04/2024 22:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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20/04/2024 22:17
Recebidos os autos
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20/04/2024 22:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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20/04/2024 22:17
Recurso Especial não admitido
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15/04/2024 16:22
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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15/04/2024 16:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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15/04/2024 16:15
Recebidos os autos
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15/04/2024 16:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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15/04/2024 11:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/03/2024 09:38
Publicado Certidão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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19/03/2024 11:48
Juntada de Certidão
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19/03/2024 11:48
Juntada de Certidão
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19/03/2024 11:47
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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19/03/2024 11:23
Recebidos os autos
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19/03/2024 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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19/03/2024 11:22
Juntada de Certidão
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12/03/2024 13:22
Juntada de Petição de recurso especial
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26/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
DESCABIMENTO.
TEMA REPETITIVO 1.076/STJ.
APLICAÇÃO DO ART. 85, §2º, CPC. 1.
Deve ser rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso.
Com efeito, versando a decisão interlocutória sobre o mérito do processo (art. 487, inc.
II, do CPC), porquanto acolhida a prejudicial de prescrição em decisão, cabível o agravo de instrumento na forma do art. 1.015, inc.
II, do CPC. 2.
No Tema Repetitivo 1.076, o Superior Tribunal de Justiça assentou que não é permitida a apreciação equitativa para fixação dos honorários advocatícios, restando definido que apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito baixo, o que não sobressai na espécie. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. -
01/02/2024 19:30
Conhecido o recurso de AXA SEGUROS S.A. - CNPJ: 19.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e provido
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01/02/2024 18:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 13:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/11/2023 20:15
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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06/11/2023 17:15
Juntada de Certidão de julgamento
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05/10/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 15:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/09/2023 17:45
Recebidos os autos
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24/07/2023 13:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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24/07/2023 13:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/07/2023 00:08
Publicado Despacho em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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02/07/2023 15:25
Recebidos os autos
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02/07/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 15:32
Conclusos para despacho - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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28/06/2023 12:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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28/06/2023 12:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/06/2023 20:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/06/2023 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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