TJDFT - 0734323-18.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 16:29
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 16:28
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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27/06/2024 16:25
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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27/06/2024 02:18
Decorrido prazo de ELTON TOMAZ DE MAGALHAES em 26/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:18
Publicado Ementa em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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24/05/2024 14:51
Conhecido o recurso de ELTON TOMAZ DE MAGALHAES - CPF: *45.***.*99-72 (EMBARGANTE) e não-provido
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24/05/2024 14:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2024 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734323-18.2023.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: ELTON TOMAZ DE MAGALHAES EMBARGADO: CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 15ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (16/05/2024 a 23/05/2024) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 16 de Maio de 2024 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 15ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (16/05/2024 a 23/05/2024) na qual se encontra pautado o presente processo.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
22/04/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 16:56
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/04/2024 16:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/04/2024 20:39
Recebidos os autos
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14/03/2024 17:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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14/03/2024 17:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2024 02:19
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734323-18.2023.8.07.0000 Classe Judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: ELTON TOMAZ DE MAGALHAES EMBARGADO: CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS ATO ORDINATÓRIO Certifico que, tendo em vista os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, reautuei os presentes autos e de ordem do(a) eminente Relator(a), nos termos da Portaria nº 01/5ª Turma Cível, de 10/10/2018, c/c artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil e artigo 267, § 1º do RITJDFT; procedo à INTIMAÇÃO do(a) EMBARGADO: CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Brasília, 5 de março de 2024.
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
05/03/2024 10:15
Juntada de ato ordinatório
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05/03/2024 10:15
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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04/03/2024 15:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LAUDO DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEL LAVRADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE.
PARECER TÉCNICO PRODUZIDO UNILATERALMENTE.
INSUFICIENTE PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO.
NOVA AVALIAÇÃO.
REQUISITOS AUSENTES.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência deste eg.
Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os laudos de avaliação produzidos por Oficial de Justiça, na forma do art. 154, inc.
V, do CPC, gozam de presunção de veracidade e legitimidade. 2.
Mero parecer técnico realizado unilateralmente pela própria parte, sem o crivo do contraditório, não se presta como documento hábil a estabelecer o valor do bem penhorado, não sendo apto a afastar a presunção de veracidade inerente ao laudo de avaliação. 3.
Não há falar em nova avaliação, porquanto não se verifica qualquer vício na avaliação procedida pelo oficial de justiça, de modo que não estão presentes os requisitos exigidos no art. 873 do CPC. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
01/02/2024 19:23
Conhecido o recurso de ELTON TOMAZ DE MAGALHAES - CPF: *45.***.*99-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/02/2024 18:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 13:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/11/2023 20:16
Recebidos os autos
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29/09/2023 16:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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29/09/2023 15:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/09/2023 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/09/2023 14:51
Juntada de Certidão
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28/09/2023 20:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/09/2023 00:06
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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04/09/2023 19:44
Recebidos os autos
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04/09/2023 19:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/09/2023 15:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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04/09/2023 15:14
Juntada de Certidão
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21/08/2023 12:40
Recebidos os autos
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21/08/2023 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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21/08/2023 08:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/08/2023 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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