TJDFT - 0713239-13.2018.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 20:14
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2023 20:13
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 19:50
Recebidos os autos
-
11/12/2023 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/12/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
06/12/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 19:44
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2023 19:43
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 15:41
Transitado em Julgado em 27/09/2023
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27/09/2023 10:55
Decorrido prazo de GILSON ROBERTO FERREIRA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 10:55
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS NASCIMENTO DOS SANTOS em 26/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:23
Publicado Sentença em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0713239-13.2018.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: GILSON ROBERTO FERREIRA EXECUTADO: VICTOR HUGO DE OLIVEIRA MOTA SENTENÇA GILSON ROBERTO FERREIRA ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de VICTOR HUGO DE OLIVEIRA MOTA (partes qualificadas nos autos), secundada por nota promissória.
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória.
Eis o relato.
Decido.
O prazo prescricional da execução é o mesmo da pretensão, salvo quando houver regra expressa noutro sentido.
Este é, inclusive, o entendimento sumulado no verbete nº 150 do STF: "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
Por se tratar de execução de nota promissória, aplica-se a prescrição de 3 (três) anos, conforme prevê o art. 70 do Decreto 57.663/66 - Lei Uniforme de Genebra.
Confira-se: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
PRELIMINARES.
INÉPCIA DO RECURSO.
REJEITADA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ACOLHIDA.
EXECUÇÃO.
NOTA PROMISSÓRIA.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
RETOMADA AUTOMÁTICA DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONFIGURADA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. 1.
Não viola o princípio da dialeticidade o recurso que ataca especificamente os fundamentos da sentença recorrida. 2.
Em sede de apelação é vedada a apreciação de argumento não apresentado perante à instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 3.
O artigo 921, III e §1º, do Código de Processo Civil, prevê a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, quando o executado não possuir bens penhoráveis, período durante o qual ficará suspenso também o prazo prescricional. 4.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução, sem manifestação do exequente, inicia-se automaticamente o decurso do prazo da prescrição intercorrente (Enunciado n.º 195 Fórum Permanente de Processualistas Civis - FPPC). 5.
O título extrajudicial que dá lastro a execução, no caso, é na nota promissória, que tem prazo prescricional de 3 (três) anos, contados do vencimento (artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra). 6.
Decorrido lapso temporal superior a 3 (três) anos, após a retomada automática do prazo prescricional, com o fim da suspensão promovida pelo artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil, resta configurada a prescrição intercorrente. 7.
Sem incidência da majoração prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, porquanto o reconhecimento da prescrição intercorrente por ausência de localização bens não atrai sucumbência para o exequente (Precedentes STJ). 8.
Preliminar de inépcia do recurso rejeitada. 9.
Preliminar de supressão de instância acolhida. 10.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (Acórdão 1336602, 00244220719998070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2021, publicado no DJE: 17/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O presente feito está secundado por nota promissória (ID 22263171) e foi suspenso por falta de bens em 03/05/2019 (ID 33437329).
Assim sendo, por se tratar de execução de nota promissória, aplica-se a prescrição de 3 (três) anos, conforme prevê o art. 70 do Decreto 57.663/66 - Lei Uniforme de Genebra.
Em última análise, acrescento que a extinção pela prescrição não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD de (IDs 165232140 e 165232114).
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
31/08/2023 08:15
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 21:38
Recebidos os autos
-
30/08/2023 21:38
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 21:38
Declarada decadência ou prescrição
-
25/08/2023 17:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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25/08/2023 17:09
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 11:36
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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21/08/2023 21:20
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 14:29
Decorrido prazo de GILSON ROBERTO FERREIRA em 16/08/2023 23:59.
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25/07/2023 00:40
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0713239-13.2018.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: GILSON ROBERTO FERREIRA EXECUTADO: VICTOR HUGO DE OLIVEIRA MOTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao exequente para se manifestar sobre as pesquisas de Renajud de (IDs: 165232140 e 165232114).
Chamo o feito a ordem para revogar o 5º parágrafo da decisão de ID 39110704, considerando que o processo foi suspenso no ID 33437329, até 03 de maio de 2020.
Trata-se de execução fundada em Nota Promissória (ID 22263171) Dos autos, se observa a determinação de suspensão do processo até 03 de maio de 2020 (ID 33437329), nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, considerando a ausência de bens do devedor passíveis de penhora aptos a satisfazer a obrigação.
Desse modo, por ora, quanto à eventual ocorrência de prescrição intercorrente, digam as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 10 c/c §5° do art. 921, ambos do CPC.
Intimem-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
21/07/2023 00:00
Recebidos os autos
-
21/07/2023 00:00
Outras decisões
-
13/07/2023 13:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/07/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 18:33
Recebidos os autos
-
11/07/2023 18:33
Outras decisões
-
10/07/2023 00:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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05/07/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2023 16:36
Decorrido prazo de GILSON ROBERTO FERREIRA em 30/06/2023 23:59.
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09/06/2023 00:22
Publicado Despacho em 09/06/2023.
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07/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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05/06/2023 20:46
Recebidos os autos
-
05/06/2023 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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02/06/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:30
Publicado Decisão em 23/05/2023.
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22/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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17/05/2023 22:31
Recebidos os autos
-
17/05/2023 22:31
Outras decisões
-
17/05/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/05/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
16/05/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 13:43
Arquivado Provisoramente
-
06/03/2023 13:42
Juntada de Ofício
-
03/03/2023 00:47
Decorrido prazo de GILSON ROBERTO FERREIRA em 02/03/2023 23:59.
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10/02/2023 18:13
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 02:24
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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31/01/2023 18:04
Recebidos os autos
-
31/01/2023 18:04
Indeferido o pedido de GILSON ROBERTO FERREIRA - CPF: *21.***.*19-72 (EXEQUENTE)
-
24/01/2023 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/12/2022 04:02
Processo Desarquivado
-
23/12/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 10:28
Arquivado Provisoramente
-
01/06/2021 10:27
Expedição de Certidão.
-
31/05/2021 09:41
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2021 02:32
Publicado Certidão em 26/05/2021.
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25/05/2021 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
24/05/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 13:17
Expedição de Certidão.
-
19/05/2021 13:30
Decorrido prazo de GILSON ROBERTO FERREIRA em 18/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 02:39
Publicado Certidão em 04/05/2021.
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03/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
-
30/04/2021 13:46
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 11:43
Juntada de Petição de manifestação
-
16/04/2021 02:28
Publicado Despacho em 16/04/2021.
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15/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
13/04/2021 10:53
Recebidos os autos
-
13/04/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/03/2021 04:07
Processo Desarquivado
-
17/03/2021 21:55
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2021 19:28
Arquivado Provisoramente
-
13/03/2021 19:28
Expedição de Certidão.
-
05/03/2021 02:32
Publicado Certidão em 04/03/2021.
-
03/03/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
01/03/2021 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 20:54
Expedição de Certidão.
-
01/03/2021 20:52
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/02/2021 02:40
Decorrido prazo de GILSON ROBERTO FERREIRA em 24/02/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:26
Publicado Certidão em 29/01/2021.
-
29/01/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2021
-
27/01/2021 16:20
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 03:29
Publicado Decisão em 22/01/2021.
-
21/01/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2021
-
19/01/2021 21:39
Recebidos os autos
-
19/01/2021 21:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/11/2020 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/11/2020 16:47
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2020 17:02
Juntada de Certidão
-
29/04/2020 10:55
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2020 10:36
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/04/2020 15:50
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/04/2020 23:34
Recebidos os autos
-
17/04/2020 23:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2020 23:34
Decisão interlocutória - recebido
-
26/03/2020 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/03/2020 15:34
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2020 18:55
Recebidos os autos
-
20/03/2020 18:54
Juntada de Certidão
-
20/03/2020 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/03/2020 17:35
Recebidos os autos
-
20/03/2020 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/03/2020 15:24
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2020 03:01
Decorrido prazo de GILSON ROBERTO FERREIRA em 05/03/2020 23:59:59.
-
10/02/2020 04:19
Publicado Decisão em 10/02/2020.
-
08/02/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2020 16:36
Recebidos os autos
-
05/02/2020 16:36
Decisão interlocutória - recebido
-
28/01/2020 14:32
Apensado ao processo 0715189-23.2019.8.07.0007
-
28/01/2020 14:18
Juntada de Certidão
-
02/12/2019 23:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/12/2019 17:17
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2019 05:05
Publicado Despacho em 13/11/2019.
-
12/11/2019 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/11/2019 19:01
Recebidos os autos
-
08/11/2019 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2019 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/09/2019 14:42
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2019 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/09/2019 14:20
Juntada de Certidão
-
12/09/2019 15:00
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2019 16:18
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2019 03:58
Publicado Decisão em 03/09/2019.
-
02/09/2019 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/08/2019 09:20
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2019 10:22
Recebidos os autos
-
29/08/2019 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2019 10:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/08/2019 10:43
Juntada de Petição de manifestação
-
30/07/2019 05:03
Publicado Decisão em 30/07/2019.
-
29/07/2019 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/07/2019 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/07/2019 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2019 11:09
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2019 20:45
Recebidos os autos
-
17/07/2019 20:45
Decisão interlocutória - recebido
-
25/06/2019 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/06/2019 12:08
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2019 06:28
Publicado Decisão em 14/06/2019.
-
15/06/2019 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/06/2019 23:39
Recebidos os autos
-
06/06/2019 23:39
Decisão interlocutória - recebido
-
17/05/2019 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/05/2019 19:50
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2019 18:54
Juntada de Certidão
-
13/05/2019 18:53
Juntada de Certidão
-
09/05/2019 03:59
Publicado Certidão em 09/05/2019.
-
08/05/2019 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2019 09:29
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2019 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2019 14:35
Juntada de Certidão
-
02/05/2019 12:07
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2019 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2019 19:31
Expedição de Certidão.
-
29/04/2019 19:31
Juntada de Certidão
-
25/04/2019 10:54
Decorrido prazo de VICTOR HUGO DE OLIVEIRA MOTA em 24/04/2019 23:59:59.
-
19/03/2019 06:07
Publicado Edital em 19/03/2019.
-
18/03/2019 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/03/2019 13:17
Juntada de Certidão
-
11/02/2019 03:55
Publicado Decisão em 11/02/2019.
-
09/02/2019 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/02/2019 15:03
Recebidos os autos
-
06/02/2019 15:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/02/2019 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/12/2018 08:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2018 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2018 04:35
Publicado Decisão em 20/11/2018.
-
19/11/2018 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2018 23:49
Recebidos os autos
-
05/11/2018 23:49
Decisão interlocutória - recebido
-
18/10/2018 12:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/10/2018 22:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/10/2018 02:45
Publicado Decisão em 08/10/2018.
-
05/10/2018 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/09/2018 15:40
Recebidos os autos
-
27/09/2018 15:40
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/09/2018 19:49
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga - (em diligência)
-
04/09/2018 19:49
Juntada de Certidão
-
04/09/2018 18:46
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2018 18:37
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
-
04/09/2018 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2018
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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