TJDFT - 0705627-84.2019.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:14
Decorrido prazo de ANA PAULA HUMMEL VIEIRA em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 03:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS em 03/09/2025 23:59.
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13/08/2025 19:37
Juntada de Certidão
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13/08/2025 19:37
Juntada de Alvará de levantamento
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13/08/2025 02:44
Publicado Sentença em 13/08/2025.
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13/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705627-84.2019.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS EXECUTADO: ANA PAULA HUMMEL VIEIRA SENTENÇA A parte executada foi intimada para promover o pagamento de R$ 4.596,41 (ID 237536435).
No prazo assinalado, depositou a integralidade daquele valor.
No entanto, o credor notificou a ausência do depósito de quantia vencida de R$ 528,01 (ID 240834539).
Ocorre que a satisfação de débito vencido após a intimação da devedora para promover o pagamento deverá ser objeto de ação própria.
Com efeito, verifico que a parte executada satisfez a obrigação.
Isto posto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a obrigação.
Expeça-se alvará de levantamento do depósito de ID 240667061, em favor do credor, mediante transferência para o PIX/CNPJ 13.***.***/0001-33.
Custas pela parte executada.
Sem honorários.
Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 8 de agosto de 2025 14:30:37.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
08/08/2025 19:24
Recebidos os autos
-
08/08/2025 19:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/08/2025 14:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/08/2025 13:06
Recebidos os autos
-
06/08/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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23/07/2025 03:15
Decorrido prazo de ANA PAULA HUMMEL VIEIRA em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 02:38
Publicado Certidão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 03:19
Juntada de Certidão
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26/06/2025 03:12
Decorrido prazo de ANA PAULA HUMMEL VIEIRA em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 02:29
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 23:09
Recebidos os autos
-
28/05/2025 23:09
Outras decisões
-
13/05/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/05/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 14:42
Recebidos os autos
-
07/05/2025 14:42
Outras decisões
-
27/04/2025 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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24/04/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
23/04/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 20:41
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2024 20:40
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 20:39
Transitado em Julgado em 18/03/2024
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18/03/2024 02:35
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705627-84.2019.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS EXECUTADO: ANA PAULA HUMMEL VIEIRA SENTENÇA Homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza os seus regulares efeitos, extinguindo o processo nos termos do artigo 487, III, b, do CPC/15.
Não há necessidade de mantença dos autos em cartório, até integral cumprimento do acordo noticiado.
Havendo descumprimento, basta a parte requerer o desarquivamento do feito e postular pelo seu cumprimento.
Honorários conforme acordo.
Sem custas (CPC, artigo 90, § 3º).
Promovo o levantamento da penhora do imóvel de ID 180321716, com localização na RODOVIA DF-250 KM 2,7 COND.
MANSÕES ENTRE LAGOS, ETAPA 03, CONJUNTO F, CASA 28, REGIÃO DOS LAGOS Itapoã-DF CEP 73255-900.
Por conseguinte, promovo o cancelamento do leilão determinado em ID 188482596.
Certifique-se o trânsito em julgado, uma vez que a transação pressupõe renuncia ao prazo recursal.
Após as anotações e comunicações pertinentes, dê-se baixa, com a advertência ao devedor que se descumprir a transação o processo será imediatamente desarquivado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
Paranoá/DF, 13 de março de 2024 14:58:21.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
13/03/2024 19:10
Recebidos os autos
-
13/03/2024 19:10
Homologada a Transação
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11/03/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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06/03/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 03:24
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705627-84.2019.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS EXECUTADO: ANA PAULA HUMMEL VIEIRA DECISÃO Defiro a realização de leilão judicial do imóvel irregular penhorado no ID: 180321716, com localização na RODOVIA DF-250 KM 2,7 COND.
MANSÕES ENTRE LAGOS, ETAPA 03, CONJUNTO F, CASA 28, REGIÃO DOS LAGOS Itapoã-DF CEP 73255-900 O preço mínimo da venda não poderá ser inferior a 80% do valor da avaliação (R$ 640.000,00) e a comissão do leiloeiro (5% do valor da venda) paga pelo arrematante.
O primeiro pregão da alienação judicial eletrônica terá início a partir do quinto dia subsequente ao da publicação do edital, onde serão captados lances a partir do valor da avaliação.
Se não houver lance superior à importância da avaliação nos três dias subsequentes ao início da hasta pública, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, conforme programação feita pela NULEJ.
No 2º pregão não serão admitidos lances inferiores a 80% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lance ofertado.
Não ocorrendo a arrematação do bem em hasta pública até a segunda data designada, fica desde já autorizada a VENDA DIRETA a particular, nos termos do artigo 880 do CPC, nas mesmas condições definidas para o segundo leilão.
A comissão devida à entidade credenciada será paga à vista pelo arrematante, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação.
O arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lance.
Se o exequente for o único credor, e optar pela não adjudicação (art. 892, §1º do CPC), participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e em igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito, e deverá depositar o valor excedente se o caso, no mesmo prazo.
Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pela resolução.
As partes e eventuais outros proprietários serão intimados eletronicamente, por intermédio de seus procuradores habilitados nos autos, acerca das datas designadas para a realização do leilão judicial, com antecedência de 5 (cinco) dias (art. 889 do CPC).
O Edital será publicado pelo leiloeiro, com a respectiva data e hora, na rede mundial de computadores conforme previsto no Artigo 887, §§ 1º e 2º do CPC, pelo menos 5 (cinco) dias antes do início do leilão.
Faça-se constar no edital que, por se tratar de direitos possessórios de imóvel irregular, a aquisição não possui qualquer efeito perante a Administração Pública ou terceiros de melhor posse.
Da alienação, intimem-se, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, as pessoas mencionadas no art. 889, conforme o caso.
Dispenso a publicação por outros meios, conforme art. 887, § 5º, do CPC.
Remetem-se os autos ao NULEJ para designação de leiloeiro público, o qual deverá observar o disposto nos artigos 884 e 887, do CPC.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 1 de março de 2024 16:57:12.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
04/03/2024 13:39
Recebidos os autos
-
04/03/2024 13:39
Deferido o pedido de CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS - CNPJ: 26.***.***/0001-49 (AUTOR).
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27/02/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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22/02/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:29
Publicado Despacho em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705627-84.2019.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS EXECUTADO: ANA PAULA HUMMEL VIEIRA DESPACHO Homologo a avaliação atribuindo ao imóvel o valor de R$ 640.000,00.
Fica o credor intimado a optar pelas formas de expropriações previstas no art. 825, do CPC (leilão ou adjudicação).
Prazo: 5 (cinco) dias.
Paranoá/DF, 7 de fevereiro de 2024 07:43:11.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
07/02/2024 19:05
Recebidos os autos
-
07/02/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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06/02/2024 17:13
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/02/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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27/01/2024 04:27
Decorrido prazo de ANA PAULA HUMMEL VIEIRA em 26/01/2024 23:59.
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03/12/2023 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2023 16:58
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 03:32
Decorrido prazo de ANA PAULA HUMMEL VIEIRA em 28/09/2023 23:59.
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12/09/2023 22:09
Expedição de Mandado.
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06/09/2023 01:10
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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05/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705627-84.2019.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS REU: ANA PAULA HUMMEL VIEIRA DECISÃO 1.
Levando-se em consideração a natureza "propter rem" das obrigações que deram ensejo à condenação inserida na sentença, que conforme planilha trazida pelo credor, é de atuais R$ 15.699,31, aliada ao fato de que não encontra óbice na legislação processual pátria a penhora de direitos possessórios, em face do disposto no art. 835, incisos XII e XIII, do CPC, assim, defiro o pedido de ID: 166862143, ficando o exequente ciente de que, ante a impossibilidade de registro da penhora, não haverá como prevenir terceiros de boa-fé, razão pela qual ficará sujeito a eventuais embargos. 2.
Expeça-se mandado de penhora dos direitos possessórios de um dos imóveis que originaram os débitos condominiais, avaliando-o e intimando a executada, ato em que também será constituído em depositário do imóvel, na forma legal (Condomínio Mansões Entre Lagos, Etapa 03, Conjunto F, Casa 28, Itapoã - DF). 3.
A fim de resguardar interesse de terceiros, como o imóvel irregular é situado em condomínio irregular do próprio autor, seja dado ciência da constrição à administração.
Por fim, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial.
Paranoá/DF, 1 de setembro de 2023 17:47:35.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
01/09/2023 21:29
Recebidos os autos
-
01/09/2023 21:29
Deferido o pedido de CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS - CNPJ: 26.***.***/0001-49 (AUTOR).
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30/08/2023 22:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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29/08/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 02:49
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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23/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705627-84.2019.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS REU: ANA PAULA HUMMEL VIEIRA DECISÃO Ao exequente para juntar aos autos documento atualizado de propriedade do imóvel (escritura pública ou instrumento de cessão de direitos) que se deseja alienar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Paranoá/DF, 21 de agosto de 2023 15:08:09.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
21/08/2023 15:42
Recebidos os autos
-
21/08/2023 15:42
Outras decisões
-
03/08/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/08/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 01:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS em 31/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:35
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705627-84.2019.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS REU: ANA PAULA HUMMEL VIEIRA DECISÃO O bloqueio de valores via SISBAJUD restou infrutífero.
Em homenagem ao princípio da celeridade processual, foram pesquisados os sistemas RENAJUD e INFOJUD.
No sistema INFOJUD foi localizada declaração de bens e rendimentos da parte devedora.
Esclareço que o documento está disponível para consulta restrita apenas a parte credora, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do NCPC.
Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la.
No sistema RENAJUD foi localizado o veículo indicado na minuta anexa, gravado com alienação fiduciária. É cediço que a garantia real por alienação fiduciária transfere o objeto da garantia do patrimônio do devedor fiduciante para o patrimônio do credor fiduciário, ainda que temporariamente, mas ao menos enquanto não quitado o contrato principal.
Assim, o veículo não pertence ao patrimônio do devedor, mas sim ao patrimônio do credor.
Enquanto não quitado o contrato principal ou perdurar o registro do gravame, o devedor fiduciante possui tão somente direitos pessoais sobre o veículo financiado, proporcional ao número de parcelas quitadas, razão pela qual é cabível a penhora tão-somente sobre os direitos do veículo alienado.
Caso tenha interesse na penhora dos direitos aquisitivos do veículo alienado, o exequente deverá informar o agente financeiro, bem como quantas parcelas restam e o respectivo saldo devedor, a fim de se verificar a viabilidade da penhora.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (CINCO) dias, manifeste-se acerca das pesquisas realizadas, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão do processo, na forma do art. 921, III, do CPC.
Havendo interesse, poderá requerer a suspensão ou o arquivamento do processo, sem baixa do réu, nos termos artigo 921, §§ 1º e 2º, CPC.
Assim postulando, caso futuramente venha a encontrar bens passíveis de penhora, poderá requerer o desarquivamento dos autos, independentemente de novo recolhimento de custas processuais.
Paranoá/DF, 18 de julho de 2023 19:17:02.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
19/07/2023 14:50
Recebidos os autos
-
19/07/2023 14:50
Outras decisões
-
03/07/2023 13:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/06/2023 07:07
Recebidos os autos
-
30/06/2023 07:07
Outras decisões
-
10/06/2023 14:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/06/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2023 01:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS em 07/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:16
Publicado Despacho em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 15:50
Recebidos os autos
-
26/05/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/04/2023 02:44
Decorrido prazo de ANA PAULA HUMMEL VIEIRA em 27/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 00:18
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
28/03/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
24/03/2023 20:15
Recebidos os autos
-
24/03/2023 20:15
Outras decisões
-
02/03/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/02/2023 02:55
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
13/02/2023 21:48
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
09/02/2023 18:01
Recebidos os autos
-
09/02/2023 18:01
Determinada a emenda à inicial
-
06/02/2023 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/02/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
01/02/2023 23:13
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 17:04
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2022 17:03
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 17:03
Transitado em Julgado em 06/05/2022
-
06/05/2022 00:10
Publicado Sentença em 06/05/2022.
-
06/05/2022 00:10
Publicado Sentença em 06/05/2022.
-
05/05/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
05/05/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
03/05/2022 19:57
Recebidos os autos
-
03/05/2022 19:57
Homologada a Transação
-
03/05/2022 00:56
Decorrido prazo de ANA PAULA HUMMEL VIEIRA em 02/05/2022 23:59:59.
-
02/05/2022 21:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/04/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 00:49
Decorrido prazo de ANA PAULA HUMMEL VIEIRA em 26/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 00:57
Publicado Certidão em 05/04/2022.
-
05/04/2022 00:57
Publicado Certidão em 05/04/2022.
-
04/04/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
04/04/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
01/04/2022 06:29
Expedição de Certidão.
-
30/03/2022 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2022 16:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/03/2022 00:22
Publicado Despacho em 03/03/2022.
-
03/03/2022 00:22
Publicado Despacho em 03/03/2022.
-
01/03/2022 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
25/02/2022 11:43
Expedição de Mandado.
-
24/02/2022 15:14
Recebidos os autos
-
24/02/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/02/2022 17:53
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 01:16
Decorrido prazo de ANA PAULA HUMMEL VIEIRA em 14/02/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 00:41
Publicado Certidão em 07/02/2022.
-
08/02/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
03/02/2022 14:32
Expedição de Certidão.
-
02/02/2022 20:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2022 19:02
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 15:03
Publicado Certidão em 26/01/2022.
-
26/01/2022 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
24/01/2022 08:43
Expedição de Certidão.
-
19/01/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 02:24
Publicado Certidão em 15/12/2021.
-
15/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
13/12/2021 16:36
Expedição de Mandado.
-
13/12/2021 15:22
Expedição de Certidão.
-
13/12/2021 15:18
Expedição de Termo.
-
23/11/2021 02:54
Decorrido prazo de CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS em 22/11/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 02:54
Decorrido prazo de ANA PAULA HUMMEL VIEIRA em 22/11/2021 23:59:59.
-
29/10/2021 00:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS em 28/10/2021 23:59:59.
-
27/10/2021 02:44
Decorrido prazo de ANA PAULA HUMMEL VIEIRA em 26/10/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 02:26
Publicado Decisão em 26/10/2021.
-
25/10/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
21/10/2021 21:29
Recebidos os autos
-
21/10/2021 21:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/10/2021 00:22
Publicado Decisão em 21/10/2021.
-
21/10/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
20/10/2021 23:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/10/2021 21:15
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 10:54
Recebidos os autos
-
19/10/2021 10:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/10/2021 02:52
Publicado Decisão em 19/10/2021.
-
18/10/2021 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
18/10/2021 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
15/10/2021 09:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/10/2021 20:35
Recebidos os autos
-
14/10/2021 20:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/10/2021 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/10/2021 02:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS em 13/10/2021 23:59:59.
-
11/10/2021 16:59
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 02:47
Publicado Decisão em 05/10/2021.
-
04/10/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
04/10/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
30/09/2021 18:24
Recebidos os autos
-
30/09/2021 18:24
Decisão interlocutória - recebido
-
28/09/2021 17:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/09/2021 02:57
Decorrido prazo de ANA PAULA HUMMEL VIEIRA em 20/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/09/2021 18:55
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 14:30
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2021 02:29
Decorrido prazo de ANA PAULA HUMMEL VIEIRA em 10/09/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 14:20
Publicado Decisão em 26/08/2021.
-
25/08/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
23/08/2021 16:46
Recebidos os autos
-
23/08/2021 16:46
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/08/2021 21:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/08/2021 21:25
Expedição de Certidão.
-
16/08/2021 10:39
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/07/2021 02:33
Publicado Decisão em 26/07/2021.
-
23/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
23/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
22/07/2021 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2021 18:51
Expedição de Mandado.
-
21/07/2021 20:35
Recebidos os autos
-
21/07/2021 20:35
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/07/2021 17:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/07/2021 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/07/2021 12:24
Processo Desarquivado
-
19/07/2021 11:55
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 15:10
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2021 15:08
Expedição de Certidão.
-
25/05/2021 02:49
Decorrido prazo de ANA PAULA HUMMEL VIEIRA em 24/05/2021 23:59:59.
-
17/05/2021 18:06
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/03/2021 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2021 13:59
Expedição de Mandado.
-
05/03/2021 16:59
Recebidos os autos
-
25/02/2021 18:49
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
25/02/2021 13:36
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Paranoá para Contadoria - (em diligência)
-
25/02/2021 13:35
Transitado em Julgado em 22/02/2021
-
23/02/2021 02:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS em 22/02/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 02:48
Decorrido prazo de ANA PAULA HUMMEL VIEIRA em 22/02/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 02:28
Publicado Sentença em 27/01/2021.
-
27/01/2021 02:28
Publicado Sentença em 27/01/2021.
-
26/01/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2021
-
26/01/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2021
-
22/01/2021 18:07
Recebidos os autos
-
22/01/2021 18:07
Julgado procedente o pedido
-
22/01/2021 11:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/01/2021 08:58
Recebidos os autos
-
20/01/2021 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2021 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/01/2021 12:28
Expedição de Certidão.
-
19/12/2020 02:25
Decorrido prazo de ANA PAULA HUMMEL VIEIRA em 18/12/2020 23:59:59.
-
05/12/2020 02:48
Decorrido prazo de ANA PAULA HUMMEL VIEIRA em 04/12/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 00:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2020 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2020 02:31
Publicado Despacho em 11/09/2020.
-
10/09/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/09/2020 17:05
Recebidos os autos
-
08/09/2020 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2020 22:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/09/2020 21:43
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2020 15:19
Expedição de Mandado.
-
02/07/2020 16:52
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2020 02:24
Publicado Decisão em 24/06/2020.
-
23/06/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2020 18:13
Recebidos os autos
-
18/06/2020 22:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/06/2020 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/06/2020 01:02
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2020 11:34
Expedição de Certidão.
-
16/04/2020 18:08
Recebidos os autos
-
16/04/2020 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2020 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/04/2020 15:05
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2020 15:40
Expedição de Mandado.
-
14/02/2020 17:17
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2020 02:48
Publicado Certidão em 13/02/2020.
-
12/02/2020 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/02/2020 17:49
Expedição de Certidão.
-
09/02/2020 15:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2020 19:46
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2020 04:25
Publicado Decisão em 27/01/2020.
-
24/01/2020 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/01/2020 10:11
Recebidos os autos
-
22/01/2020 18:37
Decisão interlocutória - recebido
-
28/11/2019 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/11/2019 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2019
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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