TJDFT - 0741411-59.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 17:00
Baixa Definitiva
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23/09/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 16:59
Transitado em Julgado em 21/09/2024
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21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/09/2024 23:59.
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15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de IVANI FERREIRA MARCAL em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
INCONFORMISMO. 1.
O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar na decisão obscuridade, contradição ou omissão, ou seja, aqueles erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do que restou decidido pelo colegiado, e não a rediscussão das razões de julgamento. 2.
Na hipótese, todos os pontos necessários à resolução da controvérsia foram devidamente analisados no acórdão questionado, inexistindo omissão; verifica-se que foi dedicado um tópico no voto da relatoria para apreciação do tema, in verbis: “Dos juros e correção monetária da Licença Prêmio em Pecúnia.
A Recorrente se baseia no Decreto nº 40.208, o qual determina que o pagamento da LPA aos servidores aposentados até a data de publicação do Decreto, de 30 de outubro de 2019, devem ser pagas mensalmente em trinta e seis parcelas mensais e sucessivas, atualizadas, a partir do mês subsequente à data da Publicação do normativo.
Requer o pagamento da quantia nominal de e R$ 248,54.
Nesse ponto, acompanho o entendimento desta Turma, conforme o recente Acórdão 1812128 (...).
Portanto, os valores deverão ser corrigidos pelo IPCA-E desde o mês indicado para cada rubrica e os juros de mora aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, desde a citação, incidindo ambos até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, o valor deverá ser atualizado exclusivamente pela SELIC na forma da EC 113/2021.” 3.
Sem demonstração de que o Acórdão se enquadra em uma das hipóteses definidas no art. 48 da Lei 9.099/1995, c/c. o art. 1022 do CPC, ou seja, sem demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a pretensão de reexame deve ser rejeitada. 4.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. -
21/08/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 16:48
Recebidos os autos
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09/08/2024 16:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/08/2024 09:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2024 17:14
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/07/2024 14:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/07/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2024 23:59.
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01/07/2024 19:37
Recebidos os autos
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29/06/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/06/2024 23:59.
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28/06/2024 14:53
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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24/06/2024 19:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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24/06/2024 18:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 19:31
Juntada de ato ordinatório
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12/06/2024 19:30
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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12/06/2024 13:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/06/2024 02:18
Publicado Ementa em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 15:56
Recebidos os autos
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24/05/2024 15:59
Conhecido o recurso de IVANI FERREIRA MARCAL - CPF: *81.***.*79-04 (RECORRENTE) e provido em parte
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24/05/2024 14:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2024 14:15
Expedição de Intimação de Pauta.
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06/05/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 15:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/04/2024 18:00
Recebidos os autos
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18/04/2024 14:56
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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12/04/2024 17:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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12/04/2024 17:33
Juntada de Certidão
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12/04/2024 09:30
Recebidos os autos
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12/04/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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