TJDFT - 0711670-77.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 16:23
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 18:00
Recebidos os autos
-
30/05/2025 18:00
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
23/05/2025 02:44
Publicado Sentença em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 19:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/05/2025 19:14
Transitado em Julgado em 21/05/2025
-
21/05/2025 18:14
Recebidos os autos
-
21/05/2025 18:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/05/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
21/05/2025 07:53
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 07:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/05/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 14:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/05/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 12:18
Recebidos os autos
-
14/05/2025 12:18
Outras decisões
-
28/04/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 03:18
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:58
Decorrido prazo de VILMAR DE OLIVEIRA SOUZA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:58
Decorrido prazo de ALINE PEREIRA DA SILVA em 09/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
02/04/2025 15:13
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 22:24
Recebidos os autos
-
27/03/2025 22:24
Outras decisões
-
27/03/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
20/02/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de VILMAR DE OLIVEIRA SOUZA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de ALINE PEREIRA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:48
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2024
-
27/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711670-77.2023.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: TONY MARCELO GOMES DE OLIVEIRA, DENIA FREITAS DE OLIVEIRA REU: ALINE PEREIRA DA SILVA, VILMAR DE OLIVEIRA SOUZA SENTENÇA Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento movida por Tony Marcelo Gomes de Oliveira e Denia Freitas de Oliveira em face de Aline Pereira da Silva e Vilmar de Oliveira Souza, na qual os autores alegam, em síntese, que firmaram contrato de locação verbal com os réus, com vigência de um ano, de 25/04/2022 a 25/04/2023, e que os réus descumpriram o contrato ao não efetuar o pagamento dos aluguéis.
Requerem, assim, a rescisão do contrato de locação, o despejo dos réus e a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Os réus, devidamente citados, apresentaram contestação, arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita, a inépcia da inicial por ausência de cálculo discriminado do débito e a falta de notificação premonitória para desocupação do imóvel.
No mérito, alegaram que a relação entre as partes não se trata de contrato de locação, mas sim de cessão de direitos de compra e venda de imóvel, tendo como parte do pagamento a dação de apartamentos.
Argumentam que os pagamentos realizados no valor de R$ 1.500,00 mensais se referem a juros moratórios pela não entrega dos imóveis dados em pagamento.
Aduzem, ainda, que houve o repasse de um veículo como parte do pagamento, e que os autores vêm proferindo ofensas e ameaças.
Ao final, requereram a extinção do processo sem resolução de mérito ou a improcedência dos pedidos.
Houve réplica, na qual os autores impugnaram a concessão do benefício da gratuidade de justiça aos réus, bem como as preliminares arguidas e os fatos apresentados na contestação.
Alegaram que os réus não comprovaram o alegado na contestação e que os documentos apresentados pelos réus são falsos.
Alegam que o contrato de compra e venda não possui as assinaturas dos autores.
Reafirmaram que os réus não pagam os aluguéis devidos e reiteraram os pedidos da inicial, pleiteando ainda a condenação dos réus por litigância de má-fé.
Em decisão posterior, as partes foram intimadas a apresentar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão.
Os réus requereram o depoimento pessoal dos autores, bem como das testemunhas Renato Messias Veríssimo e Jesuino Messias da Silva Filho.
Os autores, por sua vez, requereram a juntada de novos documentos e vídeos, a produção de prova testemunhal, além do depoimento pessoal dos réus.
Os réus se manifestaram alegando a preclusão do direito dos autores de juntar novos documentos, e reiteraram a necessidade da produção de prova testemunhal. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Defiro a gratuidade de justiça aos réus, porque não foi demonstrada a existência de renda elevada.
A existência dos imóveis não é suficiente.
Rejeito a impugnação.
Inicialmente, cumpre analisar as preliminares arguidas pelos réus.
Quanto à alegação de inadequação da via eleita, não razão assiste aos réus.
Conforme demonstrado pela defesa, a relação jurídica entre as partes não se caracteriza como locação, mas sim como cessão de direitos de compra e venda de imóvel, com dação em pagamento e contraprestação em juros moratórios.
Contudo, tal questão é de mérito.
No que tange à alegação de inépcia da inicial por ausência de cálculo discriminado, embora a parte autora tenha, de fato, deixado de apresentar o cálculo pormenorizado do débito, tal requisito não se faz necessário no caso concreto, visto que a presente ação não é cumulada com cobrança de aluguéis, mas tão somente de despejo.
No tocante à ausência de notificação premonitória, a jurisprudência tem admitido a obrigatoriedade da notificação em contratos de locação por prazo indeterminado.
Contudo, no caso em tela, a relação jurídica estabelecida entre as partes não se trata de locação.
Ademais, verifico que os réus foram citados validamente, de modo que tal vício, caso houvesse, estaria suprido.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo ao imediato julgamento do mérito da presente demanda, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Desnecessária a oitiva de testemunhas e mais provas.
No mérito, a controvérsia central reside na natureza da relação jurídica entre as partes: se de locação ou de cessão de direitos.
As provas documentais apresentadas pelos réus, notadamente o "Instrumento Particular de Cessão de Direitos, Vantagens e Obrigações", o aditivo contratual, as notas promissórias, bem como o comprovante de endereço, demonstram que a posse do imóvel pelos réus decorre de um negócio jurídico diverso da locação, qual seja, a cessão de direitos de compra e venda com dação em pagamento de outros imóveis, Id 200326206.
A referida cessão de direitos foi firmada em 25/04/2022.
Em sua réplica, os autores alegam que o contrato de compra e venda é falso e que eles nunca o assinaram.
No entanto, os autores não impugnaram as suas assinaturas nas notas promissórias, que são semelhantes, senão idênticas, à da procuração e documentos juntados aos autos, impugnando apenas a ausência de assinatura no contrato, Id 200326210.
A defesa dos réus apresentou as notas promissórias, que os autores não alegam ser falsas ou não reconhecerem suas assinaturas.
Precluiu.
Quem faz contrato de locação não assina nota promissória emitida pelo locatário, dando quitação dela.
Não é da natureza do contrato de locação a existência de nota promissória.
Inclusive, na mensagem do Id 182413716, o autor sequer menciona contrato de locação com o réu.
A juntada posterior de novos documentos, como fotos e vídeos, não se mostra relevante para a solução da lide.
Ademais, operou-se a preclusão do direito dos autores de juntar tais documentos, nos termos do artigo 434 do CPC.
Além disso, há de se ressaltar que o Código de Processo Civil estabelece que: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." No caso em tela, os autores não se desincumbiram do ônus de comprovar a existência do contrato de locação e o inadimplemento dos réus, trazendo aos autos apenas alegações genéricas.
Ao contrário, os réus trouxeram aos autos documentos que demonstram a existência de negócio jurídico diverso, que afasta a relação locatícia e, consequentemente, o pedido de despejo.
Portanto, diante do conjunto probatório produzido nos autos, restou demonstrado que a relação entre as partes não se configura como locação, mas sim como cessão de direitos de compra e venda de imóvel, o que torna inviável o pedido de despejo.
Destarte, a tese de litigância de má-fé suscitada pelos autores não se sustenta, visto que não há comprovação nos autos de que os réus tenham agido de má-fé.
Da mesma forma, não haverá condenação dos autores por litigância por má-fé, porque os réus puderam se defender e apenas o pedido não foi acolhido.
Por fim, o cumprimento ou rescisão da cessão de direito devem ser requeridos em procedimento próprio e autônomo.
São causas de pedir diferentes.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
24/12/2024 10:57
Recebidos os autos
-
24/12/2024 10:57
Julgado improcedente o pedido
-
24/10/2024 19:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
21/10/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:30
Publicado Despacho em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:30
Publicado Despacho em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 14:57
Recebidos os autos
-
26/09/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/07/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 15:19
Juntada de Petição de especificação de provas
-
04/07/2024 08:08
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711670-77.2023.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: TONY MARCELO GOMES DE OLIVEIRA, DENIA FREITAS DE OLIVEIRA REU: ALINE PEREIRA DA SILVA, VILMAR DE OLIVEIRA SOUZA CERTIDÃO As partes autoras vieram em RÉPLICA em ID 201161407.
Ato contínuo, ficam as partes intimadas a, fundamentadamente, dizerem acerca das provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
GUARÁ, DF, Terça-feira, 02 de Julho de 2024 ARIALDO TENORIO DOS ANJOS.
Servidor Geral -
02/07/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 04:29
Decorrido prazo de VILMAR DE OLIVEIRA SOUZA em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:29
Decorrido prazo de ALINE PEREIRA DA SILVA em 26/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 16:13
Juntada de Petição de réplica
-
19/06/2024 03:03
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 18:11
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2024 18:10
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2024 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 14:49
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 15:49
Recebidos os autos
-
02/05/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/03/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:47
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711670-77.2023.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: TONY MARCELO GOMES DE OLIVEIRA, DENIA FREITAS DE OLIVEIRA REU: ALINE PEREIRA DA SILVA, VILMAR DE OLIVEIRA SOUZA CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, diga o autor sobre o resultado infrutífero das diligências certificadas pelo Oficial de Justiça em ID 186863929 e 186863928, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de repetição da diligência por Oficial de Justiça, fica o autor intimado a trazer aos autos comprovante de recolhimento de custas intermediárias relativas à nova diligência, conforme com o Ofício-Circular 221/2021 emitido pelo Gabinete da Corregedoria do TJDFT.
GUARÁ, DF, Quinta-feira, 22 de Fevereiro de 2024.
THAYSE DE CASSIA SILVA AGUIAR.
Servidor Geral. -
22/02/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
17/02/2024 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2024 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2024 14:26
Expedição de Mandado.
-
26/01/2024 07:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/01/2024 07:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/01/2024 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2024 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/12/2023 18:26
Recebidos os autos
-
20/12/2023 18:26
Recebida a emenda à inicial
-
20/12/2023 18:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/12/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/12/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:47
Publicado Despacho em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 22:03
Recebidos os autos
-
13/12/2023 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
27/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705311-48.2022.8.07.0014
Renato Chagas Correa da Silva
Alberto Pierre de Menezes
Advogado: Matheus Vinicius Torres Pinto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/06/2022 17:23
Processo nº 0711939-19.2023.8.07.0014
Elenilson Pedro Chiarapa
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2023 23:45
Processo nº 0702159-26.2021.8.07.0014
Fox Consig Eireli
Fox Consig Eireli
Advogado: Monica Petrella Canto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2024 18:59
Processo nº 0702159-26.2021.8.07.0014
Evertom Almeida da Silva
Banco Pan S.A
Advogado: Maria Edimara do Vale
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2024 08:15
Processo nº 0702159-26.2021.8.07.0014
Evertom Almeida da Silva
Banco Pan S.A
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2021 11:01