TJDFT - 0717509-98.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 12:37
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 12:35
Transitado em Julgado em 13/03/2024
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13/03/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 04:02
Decorrido prazo de MARIA VANDA MARQUES DE SOUSA em 12/03/2024 23:59.
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27/02/2024 14:39
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0717509-98.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA VANDA MARQUES DE SOUSA REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei (art. 38 da Lei 9.099/95).
A preliminar de complexidade de causa, a afastar a competência do Juizado, suscitada pela requerida, merece prosperar, porque a demanda, ao contrário do que parece, revela-se complexa.
Senão vejamos: A respeito do contexto fático, a autora informou, em síntese, que desde março/2023 suas faturas estão vindo com cobranças expressivas de consumo de água, em descompasso com o que vinha antes, problema que perdura até os dias atuais, conforme a fatura de janeiro/2024 colacionada no ID 184196511.
Por sua vez, a parte ré contestou os pedidos e alegou que após vistoria realizada em 30/05/2023 constatou-se que houve conserto de vazamento visível na caixa acoplada, conforme ordem de serviço de ID 182594259.
Delineada a questão fática e documental nesses termos, entendo que assiste razão ao réu quando afirma que há a necessidade de se realizar exame pericial para aferição/determinação das condições da ligação de esgoto do imóvel, a fim de se constatar (se o caso) a existência de eventuais irregularidades técnicas nas instalações internas de responsabilidade da autora, o que com certeza trará, ainda que sem caráter vinculante, repercussões na decisão de mérito a ser oportunamente prolatada.
Outrossim, conforme consabido, a prova pericial não é realizada em sede de Juizado, de modo que a questão deve ser resolvida em uma Vara Cível, onde as partes terão melhor possibilidade de discutir a matéria.
Nesse sentido: "JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL PARA AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL.
REVISÃO DE CONTRATO.
DISCUSSÃO ACERCA DA LEGALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DOS ENCARGOS FIXADOS.
NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Juiz é o destinatário da prova e a ele cabe decidir sobre o binômio utilidade e necessidade das provas a serem produzidas para solução adequada da lide.
No âmbito dos Juizados Especiais, tal valoração pode resultar na extinção de processo na forma do art. 51, inc.
II, da Lei nº 9.099/95. 2.
A pretensão de revisão de contrato de arrendamento mercantil para aquisição de automóvel demanda apuração da legalidade das cláusulas contratuais constantes no contrato em questão e dos encargos fixados, confrontando-os com os valores já pagos e com o que entende o autor/recorrente ser devido, tornando, portanto, imprescindível a produção de prova pericial contábil, resultando, desse modo, na complexidade da matéria e na consequente incompetência absoluta dos Juizados Especiais nos termos do que dispõem os arts. 3º e 51, inc.
II, da Lei nº 9.099/95. 3.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Suspensa a exigibilidade em face da gratuidade de justiça". (Acórdão n.629929, 20121010059976ACJ, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 23/10/2012, Publicado no DJE: 29/10/2012.
Pág.: 185) Com essas considerações, JULGO extinto o processo, sem exame do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
22/02/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 15:14
Recebidos os autos
-
22/02/2024 15:14
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
02/02/2024 12:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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02/02/2024 12:43
Juntada de Certidão
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21/01/2024 22:57
Juntada de Petição de especificação de provas
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21/01/2024 22:50
Juntada de Petição de impugnação
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20/12/2023 11:42
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2023 08:20
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 21:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/12/2023 21:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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19/12/2023 21:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/12/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/12/2023 03:03
Publicado Certidão em 19/12/2023.
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19/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 15:14
Juntada de Certidão
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15/12/2023 15:08
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/12/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/12/2023 13:20
Recebidos os autos
-
15/12/2023 13:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/11/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 03:13
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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07/11/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 21:11
Recebidos os autos
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31/10/2023 21:11
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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31/10/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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30/10/2023 08:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/10/2023 08:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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30/10/2023 08:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/12/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/10/2023 08:19
Recebidos os autos
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30/10/2023 08:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/10/2023 08:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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27/10/2023 22:05
Recebidos os autos
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27/10/2023 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 21:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
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27/10/2023 21:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/12/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/10/2023 21:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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27/10/2023 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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