TJDFT - 0731049-37.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2024 14:33
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 16:02
Recebidos os autos
-
05/11/2024 16:02
Determinado o arquivamento
-
05/11/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
04/11/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 16:18
Recebidos os autos
-
21/10/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 12:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
18/10/2024 18:59
Recebidos os autos
-
21/08/2024 10:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/08/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de PEDRO NOGUEIRA DA SILVA em 20/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/08/2024 14:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 17:29
Recebidos os autos
-
01/08/2024 17:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
31/07/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
31/07/2024 13:27
Decorrido prazo de PEDRO NOGUEIRA DA SILVA - CPF: *74.***.*54-40 (REQUERENTE), KALINNE CRISTINA DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *34.***.*54-28 (REQUERIDO) em 08/07/2024.
-
29/07/2024 18:53
Juntada de Petição de recurso inominado
-
16/07/2024 03:36
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
11/07/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 17:21
Recebidos os autos
-
10/07/2024 17:21
Nomeado defensor dativo
-
10/07/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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10/07/2024 04:15
Decorrido prazo de FERNANDO ESPINDULA CRUZ em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 05:22
Decorrido prazo de PEDRO NOGUEIRA DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 03:56
Publicado Sentença em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 02:55
Publicado Sentença em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:55
Publicado Sentença em 24/06/2024.
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0731049-37.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO NOGUEIRA DA SILVA REQUERIDO: FERNANDO ESPINDULA CRUZ, KALINNE CRISTINA DA SILVA OLIVEIRA SENTENÇA Narra o autor, em síntese, que é motorista vinculado à plataforma UBER.
Relata que, no dia 16/07/2023, por volta das 4h da manhã, transitava com seu veículo HYUNDAI HB20 1.0M COMFORT, cor: BRANCA, placa: PBC-3629/DF, pela faixa central da via HELIO PRATES, na altura da CNM 01, em frente ao supermercado FORT ATACADISTA, sentido P.
NORTE, quando a motocicleta HONDA/CBR 300, cor: PRETA, placa NVP-3585/DF, conduzida pelo primeiro réu (FERNANDO), que, na ocasião, vinha pelo corredor e estava embriagado, colidiu com o automóvel da segunda ré (KALINNE), que estava na faixa da esquerda, e, em seguida, atingiu bruscamente sua lateral esquerda, causando-lhe prejuízos materiais na ordem de R$ 3.744,37 (três mil setecentos e quarenta e quatro reais e trinta e sete centavos), correspondente a franquia de seu seguro.
Acrescenta ter ficado privado da utilização de seu veículo por 2 (duas) semanas, de modo que deixou de auferir, com o transporte de passageiros por aplicativo, a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Discorre, por fim, que no momento do sinistro estava transportando uma passageira e que o acidente colocou em risco sua vida e de sua cliente, circunstâncias que abalaram seus direitos de personalidade.
Requer, desse modo, sejam os réus condenados a lhe pagar a quantia de R$ 3.744,37 (três mil setecentos e quarenta e quatro reais e trinta e sete centavos), despendida para conserto de seu automóvel, bem como a lhe pagar o montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de lucros cessantes, além de lhe indenizar pelos danos de ordem moral que alega ter suportado em razão da situação descrita.
Em sua defesa (ID 179328249 e ID 197699035), o primeiro demandado (FERNANDO) atribui à segunda requerida (KALINNE) a culpa pelo sinistro objeto da controvérsia, alegando que ele transitava pela faixa central e que foi ela quem, inadvertidamente, saiu da faixa da esquerda e invadiu a que ele transitava, causando a colisão de sua motocicleta com a traseira do veículo dela e o arremessando em direção ao automóvel do autor.
Pugna, assim, pela improcedência dos pleitos deduzidos em seu desfavor.
A segunda ré (KALINNE), por sua vez, ofereceu contestação (ID 196954946), na qual argui, em preliminar, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo do feito, ao argumento de que a responsabilidade pela colisão noticiada é exclusiva do primeiro demandado (FERNANDO), já que dirigia embriagado e atingiu sozinho a traseira de seu veículo.
No mérito, reforça a tese de culpa exclusiva do primeiro requerido (FERNANDO), afirmando desconhecer o autor, que com ele não conversava no momento do acidente e que ambos aguardavam, inclusive, liberação semafórica para prosseguir transitando pela via quando da colisão provocada pelo primeiro requerido (FERNANDO).
Pleiteia, assim, a improcedência dos pedidos autorais em relação a ela. É o relato do necessário, conquanto dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida peça segunda ré (KALINNE), ao argumento de que a responsabilidade pela colisão noticiada é exclusiva do primeiro demandado (FERNANDO), pois, conforme por ela mesma reconhecido, esteve envolvida no acidente noticiado, o que, por si só, garante a pertinência subjetiva dela para figurar no polo adverso do feito.
Ademais, a aferição acerca da culpa pelo sinistro é questão afeta ao julgamento do mérito da demanda.
Afasta-se, pois, a exceção arguida.
Inexistindo, portanto, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame de mérito.
A espécie dos autos envolve a responsabilidade civil na modalidade de reparação de danos materiais e morais em decorrência de acidente de veículos, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico instituído pelo Código Civil – CC, bem como pelo Código de Trânsito Brasileiro – CTB.
Da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com a prova documental produzida nos autos, não remanescem dúvidas de que a responsabilidade pela ocorrência do sinistro deve ser imputada ao primeiro requerido (FERNANDO), uma vez que ele não se atentou para as condições de tráfego reinantes no momento do acidente, vindo a abalroar primeiro o veículo da segunda ré (KALINNE) e, na sequência, o veículo do demandante.
Isso porque, conquanto sustente que transitava na faixa central e que foi a segunda demandada (KALINNE) quem inadvertidamente saiu da faixa da esquerda e invadiu a que ele transitava, causando a colisão de sua motocicleta com a traseira do veículo dela e o arremessando em direção ao automóvel do autor, as fotografias de ID 174371160, indicam que a segunda ré (KALINNE) circulava, em verdade, pela faixa da esquerda, enquanto o demandante vinha pela faixa central, e que foi o primeiro requerido (FERNANDO), quem buscou, em estado de comprovada embriaguez (ID 174371158) e sem a devida cautela, transpor os dois veículos com sua motocicleta pelo corredor formado entre esses automóveis, corroborando as versões sustentadas tanto na peça de ingresso quanto na contestação da segunda demandada (KALINNE).
Tem-se, assim, que o primeiro réu (FERNANDO) não respeitou o disposto nos arts. 28 e 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro, os quais preconizam que é dever do condutor a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, bem como guardar a distância de segurança lateral entre o seu e os demais veículos, considerando, no momento, a velocidade, as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas.
A conduta por ele praticada afronta, ainda, o comando do art. 34 do mesmo regramento, cujo teor atribui ao condutor que queira executar uma manobra o dever de certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Comprovada, desse modo, a culpa exclusiva do primeiro requerido (FERNANDO) pelo acidente envolvendo os veículos das partes, de impor apenas a ele a obrigação de reparar os danos de ordem material suportados pelo demandante, no importe de R$ 3.744,37 (três mil setecentos e quarenta e quatro reais e trinta e sete centavos), correspondente à franquia de seu seguro (ID 198834883).
Todavia, no tocante ao pleito de reparação a título de lucros cessantes, tem-se que o demandante do ônus que lhe competia, a teor do que dispõe o art. 373, I do CPC/2015, de demonstrar que efetivamente trabalha como motorista de aplicativo, tampouco que esta seja sua única fonte de renda.
Isso porque os documentos por ele anexados ao ID 174371163 se consubstanciam em telas do aplicativo UBER, por meio das quais não é possível depreender o titular do cadastro, tampouco o veículo a ele vinculado.
Logo, impossível acolher o pedido formulado nesse sentido.
Por fim, em relação ao pleito de indenização por danos morais, forçoso concluir que também não logrou o autor êxito em demonstrar que os inevitáveis aborrecimentos suportados em razão do imbróglio noticiado, ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento suficientes a afetar a sua tranquilidade e paz de espírito, sobretudo que as circunstâncias do caso não indicam que tenha a colisão tenha o colocado em flagrante risco de morte.
Logo, não há como pretender transformar eventuais dissabores e chateações suportados pelo requerente em abalos aos direitos de sua personalidade, sob pena de se desvirtuar o instituto do dano moral, o que afasta, portanto, qualquer pretensão reparatória nesse sentido.
Sendo assim, conclui-se que os fatos descritos não perpassam a qualidade de meros desagrados, os quais estão sujeitos qualquer indivíduo que conviva em sociedade.
Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR apenas o primeiro requerido, FERNANDO ESPINDULA CRUZ, CPF *19.***.*63-66, a PAGAR ao autor a quantia de R$ 3.744,37 (três mil setecentos e quarenta e quatro reais e trinta e sete centavos), a título de reparação pelos danos materiais suportados em razão do sinistro, monetariamente corrigida desde o efetivo desembolso (18/07/2023 - ID 174371165) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso (16/07/2023).
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, a teor do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa em relação à primeira ré (KALINNE) ante a ausência de responsabilidade dela pelos fatos noticiados.
Em seguida, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
21/06/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 19:16
Recebidos os autos
-
19/06/2024 19:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/06/2024 12:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
12/06/2024 02:52
Decorrido prazo de FERNANDO ESPINDULA CRUZ em 11/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 03:00
Publicado Despacho em 06/06/2024.
-
06/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 16:56
Recebidos os autos
-
04/06/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
03/06/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:37
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0731049-37.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO NOGUEIRA DA SILVA REQUERIDO: FERNANDO ESPINDULA CRUZ, KALINNE CRISTINA DA SILVA OLIVEIRA DESPACHO Intime-se o autor para colacionar aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovante do efetivo pagamento da quantia de R$ 3.744,37 (três mil setecentos e quarenta e quatro reais e trinta e sete centavos), que diz ter desembolsado pela franquia de seu seguro, bem como para apresentar documentos que atestem a data exata de entrada e saída de seu veículo da oficina.
Após, retornem os autos conclusos. -
27/05/2024 19:41
Recebidos os autos
-
27/05/2024 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 18:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
24/05/2024 18:13
Recebidos os autos
-
24/05/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
24/05/2024 16:11
Juntada de Petição de réplica
-
24/05/2024 03:50
Decorrido prazo de FERNANDO ESPINDULA CRUZ em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:08
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 11:10
Decorrido prazo de FERNANDO ESPINDULA CRUZ - CPF: *19.***.*63-66 (REQUERIDO) em 15/05/2024.
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16/05/2024 10:46
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2024 03:30
Decorrido prazo de PEDRO NOGUEIRA DA SILVA em 15/05/2024 23:59.
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13/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 15:34
Recebidos os autos
-
09/05/2024 15:34
Deferido o pedido de PEDRO NOGUEIRA DA SILVA - CPF: *74.***.*54-40 (REQUERENTE).
-
09/05/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
08/05/2024 17:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/05/2024 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
08/05/2024 17:35
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/05/2024 02:28
Recebidos os autos
-
07/05/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/04/2024 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2024 19:11
Recebidos os autos
-
12/04/2024 19:11
Deferido o pedido de PEDRO NOGUEIRA DA SILVA - CPF: *74.***.*54-40 (REQUERENTE).
-
12/04/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
12/04/2024 15:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2024 02:33
Publicado Despacho em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0731049-37.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO NOGUEIRA DA SILVA REQUERIDO: FERNANDO ESPINDULA CRUZ, KALINNE CRISTINA DA SILVA OLIVEIRA DESPACHO Por ora, aguarde-se o retorno do Mandado de Citação e Intimação de ID 191727698.
Resultando infrutífera a diligência, retornem-se os autos conclusos para apreciação do pedido da parte autora de ID 191844652. -
03/04/2024 19:23
Recebidos os autos
-
03/04/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
02/04/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/03/2024 17:11
Juntada de Certidão
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06/03/2024 03:58
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 02:29
Publicado Certidão em 06/03/2024.
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05/03/2024 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0731049-37.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO NOGUEIRA DA SILVA REQUERIDO: FERNANDO ESPINDULA CRUZ DECISÃO DEFIRO o pedido formulado pela parte autora, na petição de ID 188225337, de inclusão de KALINNE CRISTINA DA SILVA OLIVEIRA, CPF n° *34.***.*54-28, no polo passivo da lide.
Designe-se, assim, nova data para realização da Sessão de Conciliação.
Após, cite-se e intime-se a parte ré ora incluída no polo passivo, bem como intimem-se o autor e a outra parte ré.
Feito, aguarde-se a solenidade designada. -
01/03/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 15:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/02/2024 16:34
Recebidos os autos
-
29/02/2024 16:34
Deferido o pedido de PEDRO NOGUEIRA DA SILVA - CPF: *74.***.*54-40 (REQUERENTE).
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29/02/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
29/02/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:49
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0731049-37.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO NOGUEIRA DA SILVA REQUERIDO: FERNANDO ESPINDULA CRUZ DESPACHO Considerando que da narrativa trazida tanto pelo autor quanto pelo réu, bem como do Boletim de Ocorrência Policial de ID 174371164, é possível depreender que outro veículo esteve envolvido no sinistro, bem como que o requerido atribui à condutora deste último a causa do acidente objeto da controvérsia, intime-se o demandante para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se tem interesse em incluir a pessoa de KALINNE CRISTINA DA SILVA OLIVEIRA, CPF n° *34.***.*54-28, no polo passivo do presente feito, sobretudo diante da relevância dela ao deslinde desta demanda. -
21/02/2024 16:40
Recebidos os autos
-
21/02/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 16:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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19/02/2024 16:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/02/2024 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
19/02/2024 16:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/02/2024 02:23
Recebidos os autos
-
18/02/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/12/2023 07:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2023 07:54
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 16:21
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 16:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/12/2023 15:54
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 13:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/12/2023 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
01/12/2023 13:24
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/12/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/11/2023 02:26
Recebidos os autos
-
30/11/2023 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/11/2023 15:03
Juntada de Petição de certidão de juntada
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10/11/2023 08:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/10/2023 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 19:52
Recebidos os autos
-
23/10/2023 19:52
Deferido o pedido de PEDRO NOGUEIRA DA SILVA - CPF: *74.***.*54-40 (REQUERENTE).
-
23/10/2023 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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20/10/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:37
Publicado Certidão em 18/10/2023.
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18/10/2023 02:23
Publicado Despacho em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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15/10/2023 11:00
Expedição de Certidão.
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15/10/2023 10:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/12/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/10/2023 13:41
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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11/10/2023 14:23
Recebidos os autos
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11/10/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 01:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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05/10/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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