TJDFT - 0711685-22.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Arnaldo Correa Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2024 20:14
Baixa Definitiva
-
11/07/2024 20:13
Transitado em Julgado em 11/07/2024
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11/07/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2024 23:59.
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25/06/2024 02:37
Publicado Ementa em 25/06/2024.
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25/06/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
TURMA CRIMINAL.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS COERENTES E HARMÔNICOS COM AS PROVAS DOS AUTOS.
ALTO VALOR PROBATÓRIO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO.
INVIÁVEL.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1.
No caso do crime de tráfico de drogas, não há falar em desclassificação se as provas carreadas aos autos, em especial os depoimentos dos policiais, as circunstâncias da apreensão e as filmagens realizadas pelos policiais, evidenciam que o réu possuía drogas (crack) para fins de difusão ilícita, o que se mostra suficiente para o decreto condenatório pelo crime de tráfico de drogas. 2.
Se os depoimentos das testemunhas policiais, os laudos periciais dos materiais apreendidos com o réu, o reconhecimento inquisitorial do usuário e as filmagens obtidas pela equipe policial demonstram a prática do delito de tráfico de drogas, com elementos probatórios suficientes para a condenação, não há falar em aplicação do princípio in dubio pro reo e, consequente, absolvição nos termos do art. 386, IV, do CPP.
Isso porque a palavra dos policiais, no desempenho da função pública possui inegável valor probatório, sobretudo quando coerente com os demais elementos de prova. 3.
Cabe ao magistrado, na perspectiva valorativa, ponderar e sopesar os depoimentos das vítimas aos demais elementos inquisitoriais e probatórios coligidos aos autos, sendo que, à exceção das provas consideradas ilícitas, todas as demais são hábeis à formação da convicção do julgador. 4.
A causa especial de diminuição da pena pelo tráfico privilegiado, conforme previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, exige que o apenado preencha, cumulativamente, todos os requisitos autorizadores para o usufruto da benesse, pressupondo que seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas e nem integre organização criminosa. 5.
Recurso conhecido em parte e não provido. -
23/06/2024 12:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/06/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 13:27
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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21/06/2024 12:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2024 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 16:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/05/2024 08:53
Recebidos os autos
-
20/05/2024 15:14
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
20/05/2024 15:08
Recebidos os autos
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09/05/2024 16:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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09/05/2024 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/05/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 18:28
Juntada de Certidão
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03/05/2024 07:20
Recebidos os autos
-
03/05/2024 07:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
-
30/04/2024 15:51
Recebidos os autos
-
30/04/2024 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/04/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
23/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
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