TJDFT - 0711685-22.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2024 16:22
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 20:25
Expedição de Ofício.
-
22/08/2024 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 14:41
Expedição de Ofício.
-
29/07/2024 19:27
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 12:51
Recebidos os autos
-
23/07/2024 12:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
22/07/2024 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/07/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 20:14
Recebidos os autos
-
30/04/2024 15:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/04/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 02:21
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara de Entorpecentes do Distrito Federal Número do processo: 0711685-22.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: IAGO PEREIRA ALVES DECISÃO Recebo o recurso de apelação interposto pelo condenado Iago Pereira Alves.
Intime-se a Defesa para apresentar as razões do recurso.
Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público para apresentar as suas contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça, observando-se as formalidades legais.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 1º de abril de 2024 18:37:03.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
01/04/2024 20:45
Recebidos os autos
-
01/04/2024 20:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
26/03/2024 04:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
20/03/2024 23:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 11:13
Recebidos os autos
-
11/03/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
05/03/2024 12:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2024 12:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/03/2024 04:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:49
Publicado Sentença em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar o réu IAGO PEREIRA ALVES, como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Passo à individualização da pena.
Na primeira fase, no exame da culpabilidade, apesar de estarmos diante de um crime equiparado a hediondo, o grau de reprovabilidade da conduta do Réu não transbordou da própria tipologia penal. É reincidente, o que será considerado na segunda fase de aplicação da pena.
Pelo que foi apurado, sua conduta social não foi devidamente investigada.
Sendo assim, atenta a análise de suas circunstâncias judiciais, fixo-lhe a pena base no mínimo legal em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, observo que não há circunstância atenuante a considerar.
Verifico, contudo, a presença da circunstância agravante da reincidência (Certidão de ID n. 156245755 - condenação pelo delito previsto no artigo 15, da Lei 10.826/2003, a 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, com trânsito em julgado em 20/10/2021).
Assim, em razão da reincidência, agravo a pena anteriormente fixada em 1/6, fixando-a em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 dias-multa.
Na terceira fase de aplicação da pena, observo a impossibilidade de aplicar a causa especial de diminuição prevista no parágrafo 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, posto que o Réu é reincidente, circunstância objetiva que por expressa disposição da lei veda o acesso ao referido benefício.
De outro lado, não há causa especial de aumento a considerar, razão pela qual estabilizo a reprimenda e TORNO A PENA DEFINITIVA em fixando-a em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do Sentenciado deverá ser calculada à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 1º, "a", § 2º, "a", § 3º, 59, todos do Código Penal, e afastada a possibilidade de fixação do regime inicial fechado ope legis, mas considerando que o Réu é reincidente específico, fixo que a pena privativa de liberdade imposta seja cumprida inicialmente a partir do REGIME FECHADO.
Sob outro foco, NÃO atendidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, notadamente em razão da quantidade de pena e da reincidência, DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
O Sentenciado responde o feito em liberdade e não vislumbro, por ora, em que pese o regime de cumprimento da pena fixado, razão para determinar sua prisão.
Deixo de efetuar o cálculo para a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que o regime, embora fixado no grau mais severo, não será modificado.
Custas pelo Sentenciado.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para cálculo das custas.
Em seguida, intime-se o Réu para pagá-la no prazo de 10 (dez) dias (art. 804, CPP e art. 50, CP), salvo se não se dispuser de condições econômicas para tanto.
Ainda assim, eventual isenção deverá ser apreciada no Juízo da VEP.
A droga apreendida deverá ser incinerada.
A balança de precisão, dada sua inexpressividade econômica e clara vinculação ao tráfico, deverá ser destruída.
Quanto ao dinheiro, considerando as circunstâncias em que foi apreendido, bem como não havendo prova de sua origem lícita, decreto seu perdimento em favor da União, devendo ser revertido em favor do FUNAD.
Expeça-se o necessário.
Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos, nos termos do comando contido no inc.
IV, do art. 387 do Código de Processo Penal, em virtude de não ter sido perquirido valores sob o crivo do contraditório e da ampla da defesa.
Transitada em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 72, §2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88), lance-se o nome do Réu no rol dos culpados e oficie-se ao INI, extraindo-se, incontinenti, a carta de sentença, remetendo-a ao digno juízo da Vara de Execuções das Penas - VEP para cumprimento.
Encaminhem cópia dessa sentença à Corregedoria da Polícia Civil do Distrito Federal, nos termos do Provimento da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Intimem-se o Ministério Público, o Réu (pessoalmente) e a sua Defesa técnica.
P.R.I. -
09/02/2024 13:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 10:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 10:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 23:58
Recebidos os autos
-
31/01/2024 23:58
Julgado procedente o pedido
-
31/10/2023 16:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
14/08/2023 22:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2023 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2023 00:27
Recebidos os autos
-
18/05/2023 00:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
12/05/2023 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2023 01:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 15:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/02/2023 15:00, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
01/03/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 18:52
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 23:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2023 08:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 10:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2023 19:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2023 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 18:37
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 16:30
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 18:25
Juntada de Ofício
-
21/07/2022 17:25
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 17:23
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2023 15:00, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
19/07/2022 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2022 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 16:32
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
15/07/2022 20:40
Recebidos os autos
-
15/07/2022 20:40
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
08/07/2022 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
06/07/2022 08:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 16:46
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 00:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/06/2022 23:59:59.
-
23/06/2022 00:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/06/2022 23:59:59.
-
20/06/2022 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2022 01:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 01:33
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 01:33
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2022 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 01:49
Recebidos os autos
-
31/05/2022 01:49
Decisão interlocutória - recebido
-
30/05/2022 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2022 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
19/05/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 09:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2022 09:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 17:38
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
-
19/04/2022 17:13
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
19/04/2022 16:50
Juntada de Certidão
-
09/04/2022 08:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2022 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2022 08:54
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 18:25
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/04/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
06/04/2022 18:24
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
06/04/2022 18:24
Homologada a Prisão em Flagrante
-
06/04/2022 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/04/2022 09:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2022 17:02
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/04/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
05/04/2022 16:44
Juntada de laudo
-
04/04/2022 20:21
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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04/04/2022 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 20:07
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 20:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
04/04/2022 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
23/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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