TJDFT - 0742220-02.2020.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 11:01
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 23:07
Juntada de comunicação
-
24/06/2025 22:16
Juntada de comunicação
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13/06/2025 17:57
Juntada de comunicação
-
13/06/2025 17:54
Juntada de comunicação
-
07/06/2025 00:31
Juntada de comunicação
-
07/06/2025 00:29
Juntada de comunicação
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06/06/2025 23:27
Juntada de Certidão
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06/06/2025 15:24
Expedição de Ofício.
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06/06/2025 15:23
Expedição de Alvará.
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06/06/2025 15:17
Expedição de Ofício.
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26/05/2025 13:42
Juntada de Certidão
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15/05/2025 16:24
Juntada de Certidão
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14/05/2025 21:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2025 21:29
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 18:20
Juntada de Certidão
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30/04/2025 15:31
Juntada de Certidão
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29/04/2025 11:23
Juntada de carta de guia
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28/04/2025 16:50
Expedição de Carta.
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25/04/2025 18:03
Recebidos os autos
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25/04/2025 18:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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22/04/2025 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/04/2025 14:01
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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14/04/2025 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/06/2024 03:58
Publicado Decisão em 12/06/2024.
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14/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/06/2024 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/06/2024 19:10
Recebidos os autos
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07/06/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 19:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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07/06/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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07/06/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 13:38
Recebidos os autos
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0742220-02.2020.8.07.0001 RECORRENTE: GABRIEL ALVES PEREIRA DOS SANTOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
APREENSÃO DE TELEFONE CELULAR.
ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS.
IRREGULARIDADE.
NÃO DEMONSTRADA.
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO QUE AUTORIZOU A RETENÇÃO DO APARELHO.
VIOLAÇÃO À CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA.
NÃO CONFIGURADA.
PROVA LÍCITA.
PRELIMINAR REJEITADA.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
DEMONSTRADAS.
ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO.
IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA.
ADEQUADA. 1.
Ao darem cumprimento a mandado de busca e apreensão, os policiais encontraram, na residência do acusado, relevante quantidade de droga e artefatos típicos da traficância (balança de precisão), o que originou a instauração de inquérito para apurar a prática de tráfico de entorpecentes. 2.
Em que pese o mandado de busca e apreensão tenha sido expedido para a apuração de outros delitos, a descoberta de provas de crimes alheios à investigação originária é perfeitamente compatível com o ordenamento jurídico. É o que se chama de encontro fortuito de provas, que é plenamente aceito pela jurisprudência pátria.
Precedentes do STJ. 3.
Não há qualquer ilegalidade na prova oriunda da apreensão do celular, uma vez que a diligência se deu em razão de mandado de busca e apreensão expedido pelo juízo competente, que expressamente autorizou a retenção do aparelho telefônico. 4.
Não há indícios de adulteração das imagens extraídas do aparelho celular do acusado ou interferência nos objetos apreendidos desde a coleta até a perícia. 4.1.O apelante sustenta genericamente que as capturas de tela do aparelho celular não possuem autenticidade, sem indicar minimamente qualquer inverdade ou incoerência nas imagens apresentadas pela perícia. 4.2.
A mera alegação sem a mínima prova do comprometimento das imagens extraídas do aparelho celular do autor não é capaz de caracterizar quebra da cadeia de custódia e, por conseguinte, a nulidade da prova. 5.
Não há que se cogitar a absolvição do acusado por ausência de provas, pois, como se vê, o acervo probatório é robusto e demonstra a materialidade e autoria da prática de tráfico de drogas. 5.1.
Inexistindo dúvidas a respeito da materialidade e da autoria delitivas e estando devidamente comprovado que a droga encontrada na residência do réu se destinava à difusão ilícita, não merece prosperar a tese de absolvição e nem o pedido de desclassificação para o delito do art. 28, caput, da Lei n. 11.343/06. 6.
O acusado sabia que seu comparsa era menor de idade, devendo ser mantida a causa de aumento de pena do art. 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
O recorrente alega que o acórdão impugnado violou o artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sustentando o cabimento de sua absolvição, por falta de provas aptas a amparar o decreto condenatório.
Em adição, alega que o acórdão impugnado negou vigência ao artigo 28 da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), sustentando estarem presentes todos os requisitos legais para a desclassificação do delito de tráfico de drogas para o crime de uso.
Por fim, tece considerações sobre possíveis nulidades, sem, contudo, apontar objetivamente qualquer dispositivo de lei federal supostamente violado.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não reúne condições de prosseguir quanto à indicada ofensa ao artigo 386, inciso VII, do CPP, pois, consoante iterativos julgados da Corte Superior, “Para acolher-se a pretensão de absolvição seria necessário o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência esta incabível na via estreita do recurso especial” (REsp n. 1.945.740/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 6/10/2023).
O apelo especial tampouco merece ser admitido quanto à alegada negativa de vigência do artigo 28 da Lei 11.343/2006, porquanto a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e a apreciação da tese recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Nesse sentido: “O TJ entendeu pela manutenção da condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas, baseando-se nas provas orais e documentais produzidas na instrução processual.
O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de absolvê-lo por falta de provas ou de desclassificar a conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei 11.343/2006, demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, tarefa que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ” (AgRg no AREsp n. 1.990.569/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024).
Por fim, descabe dar seguimento ao recurso especial em relação às aventadas nulidades.
Isso porque o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que “A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no REsp n. 2.065.183/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A009 -
22/02/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ERRO MATERIAL NO RELATÓRIO.
OMISSÃO.
SUPOSTA INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO.
PROVIDO.
SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Nos termos do art. 619 do CPP, serão cabíveis embargos de declaração quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. 2.
Da análise dos termos do recurso, percebe-se que assiste razão ao embargante, uma vez que, de fato, há erro material e omissão no acórdão. 3.
Tendo em vista que o erro material e a omissão que não implicam qualquer alteração na conclusão do julgado, o presente recurso merece provimento, contudo, sem efeitos infringentes, tão somente para sanar os vícios apontados, mantendo os demais pontos do acórdão. 4.
Embargos providos sem efeitos infringentes apenas para: a) corrigir o erro material apontado, fazendo constar no relatório que “a Procuradoria de Justiça oficiou pelo não conhecimento do recurso em razão de suposta intempestividade e, subsidiariamente, pugnou pelo desprovimento do apelo”; b) constar no acórdão recorrido os fundamentos apresentados nestes embargos a respeito da tempestividade da apelação. -
20/09/2023 17:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/09/2023 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/09/2023 23:19
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 18:33
Recebidos os autos
-
18/09/2023 18:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
18/09/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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15/09/2023 21:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/09/2023 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2023 01:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/05/2023 23:59.
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24/05/2023 18:40
Recebidos os autos
-
24/05/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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23/05/2023 23:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/05/2023 00:37
Publicado Sentença em 23/05/2023.
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22/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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18/05/2023 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2023 19:09
Mandado devolvido dependência
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03/05/2023 01:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2023 23:59.
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25/04/2023 00:51
Publicado Certidão em 25/04/2023.
-
25/04/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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20/04/2023 16:18
Expedição de Mandado.
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20/04/2023 15:14
Juntada de Certidão
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20/04/2023 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/04/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 18:10
Expedição de Ofício.
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19/04/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 10:39
Recebidos os autos
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19/04/2023 10:39
Julgado procedente em parte do pedido
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16/04/2023 22:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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16/04/2023 22:39
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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10/04/2023 23:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/03/2023 00:26
Publicado Despacho em 31/03/2023.
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30/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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28/03/2023 17:53
Recebidos os autos
-
28/03/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 15:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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27/03/2023 23:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/03/2023 00:35
Publicado Despacho em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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19/03/2023 18:55
Recebidos os autos
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19/03/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2023 18:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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19/03/2023 18:37
Juntada de Certidão
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18/03/2023 01:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2023 23:59.
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10/03/2023 00:21
Publicado Despacho em 10/03/2023.
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09/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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07/03/2023 18:10
Recebidos os autos
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07/03/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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24/02/2023 00:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/02/2023 05:56
Publicado Certidão em 15/02/2023.
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14/02/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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09/02/2023 10:56
Juntada de Certidão
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08/02/2023 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/02/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 14:39
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2023 20:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 18:13
Recebidos os autos
-
11/01/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO
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11/01/2023 15:23
Juntada de Certidão
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26/10/2022 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/10/2022 17:30
Juntada de comunicações
-
25/10/2022 16:24
Expedição de Ofício.
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24/10/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 17:40
Expedição de Ofício.
-
13/10/2022 23:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/10/2022 14:30, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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13/10/2022 23:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 20:11
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 18:01
Expedição de Ata.
-
06/10/2022 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2022 21:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2022 00:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 22:27
Expedição de Mandado.
-
15/09/2022 22:23
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 22:21
Expedição de Ofício.
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18/07/2022 00:31
Publicado Certidão em 18/07/2022.
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15/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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13/07/2022 19:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/07/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 18:53
Juntada de Certidão
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13/07/2022 18:52
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2022 14:30, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
13/07/2022 00:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2022 23:59:59.
-
12/07/2022 02:22
Publicado Despacho em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
08/07/2022 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 14:15
Recebidos os autos
-
08/07/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 00:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 00:22
Publicado Certidão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
06/07/2022 19:51
Publicado Certidão em 04/07/2022.
-
06/07/2022 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2022 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2022 18:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
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05/07/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 12:48
Juntada de Certidão
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05/07/2022 12:43
Juntada de Certidão
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05/07/2022 00:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2022 23:59:59.
-
02/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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30/06/2022 20:07
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 20:07
Expedição de Certidão.
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30/06/2022 18:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/06/2022 16:38
Expedição de Certidão.
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30/06/2022 13:59
Publicado Despacho em 30/06/2022.
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30/06/2022 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
30/06/2022 13:59
Publicado Certidão em 30/06/2022.
-
30/06/2022 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
30/06/2022 13:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2022 07:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2022 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 10:40
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 07:51
Recebidos os autos
-
28/06/2022 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 10:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2022 14:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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22/06/2022 00:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/06/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 17:35
Expedição de Mandado.
-
21/06/2022 16:27
Juntada de Certidão
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19/06/2022 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2022 08:54
Publicado Certidão em 17/06/2022.
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15/06/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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13/06/2022 17:46
Expedição de Certidão.
-
13/06/2022 17:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2022 00:09
Expedição de Mandado.
-
11/06/2022 00:03
Expedição de Mandado.
-
11/06/2022 00:00
Expedição de Mandado.
-
10/06/2022 23:55
Expedição de Mandado.
-
10/06/2022 23:50
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 23:43
Expedição de Ofício.
-
10/06/2022 23:18
Expedição de Mandado.
-
16/02/2022 00:35
Publicado Certidão em 16/02/2022.
-
16/02/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
14/02/2022 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 15:04
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2022 15:40, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
13/12/2021 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2021 16:39
Expedição de Mandado.
-
19/10/2021 11:11
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2021 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2021 02:31
Publicado Decisão em 11/10/2021.
-
08/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
06/10/2021 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 14:53
Recebidos os autos
-
06/10/2021 14:53
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
01/10/2021 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
01/10/2021 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2021 11:33
Expedição de Mandado.
-
21/09/2021 17:16
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 02:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/09/2021 23:59:59.
-
04/09/2021 02:40
Publicado Despacho em 03/09/2021.
-
04/09/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
31/08/2021 16:41
Recebidos os autos
-
31/08/2021 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 19:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
30/08/2021 19:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2021 17:02
Publicado Despacho em 18/08/2021.
-
17/08/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
13/08/2021 18:40
Recebidos os autos
-
13/08/2021 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 17:27
Desentranhamento
-
13/08/2021 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
13/08/2021 15:34
Recebidos os autos
-
10/08/2021 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
10/08/2021 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2021 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 20:43
Expedição de Certidão.
-
09/08/2021 19:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/07/2021 10:10
Recebidos os autos
-
08/07/2021 10:10
Outras decisões
-
02/07/2021 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
02/07/2021 11:09
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 02:49
Recebidos os autos
-
14/06/2021 02:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2021 07:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
30/05/2021 12:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2021 02:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/05/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 19:13
Expedição de Certidão.
-
17/05/2021 19:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2021 19:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2021 19:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2021 13:05
Mandado devolvido dependência
-
12/03/2021 18:22
Recebidos os autos
-
12/03/2021 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 09:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
18/12/2020 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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