TJDFT - 0713060-07.2022.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 09:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/08/2025 09:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/08/2025 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 20:05
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
25/07/2025 20:05
Juntada de Ofício de requisição
-
17/07/2025 20:52
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 21:30
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 06:26
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 22:05
Expedição de Ofício.
-
06/06/2025 09:16
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 11:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 30/05/2025.
-
31/05/2025 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 02:33
Publicado Certidão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0713060-07.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JURACY ROSENDO DOS SANTOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 5 de maio de 2025 10:08:37.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
07/05/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 15:03
Recebidos os autos
-
10/04/2025 15:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
08/04/2025 03:05
Decorrido prazo de JURACY ROSENDO DOS SANTOS em 07/04/2025 23:59.
-
17/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 18:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
13/03/2025 18:46
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 22:17
Recebidos os autos
-
12/03/2025 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 22:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/03/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 15:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/03/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
12/03/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:33
Decorrido prazo de JURACY ROSENDO DOS SANTOS em 20/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:32
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
16/01/2025 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 20:14
Recebidos os autos
-
16/01/2025 20:14
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/01/2025 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
15/01/2025 11:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/12/2024 02:24
Publicado Despacho em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0713060-07.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JURACY ROSENDO DOS SANTOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a parte embargada para apresentar CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, vindo resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, façam os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2024 14:34:34.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
16/12/2024 15:43
Recebidos os autos
-
16/12/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 02:36
Decorrido prazo de JURACY ROSENDO DOS SANTOS em 10/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
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04/12/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 16:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 17:21
Recebidos os autos
-
13/11/2024 17:21
Deferido o pedido de JURACY ROSENDO DOS SANTOS - CPF: *96.***.*13-53 (EXEQUENTE).
-
12/11/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
11/11/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0713060-07.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JURACY ROSENDO DOS SANTOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 15 de outubro de 2024 13:25:23.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
16/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713060-07.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JURACY ROSENDO DOS SANTOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Em complementação ao Despacho de ID 205251972, determino à Contadoria Judicial que observe ainda a decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n. 0702941-70.2024.8.07.0000, ID 205251972, a qual determinou que o crédito buscado recai sobre todo o período apontado na inicial, incluindo, portanto, o período posterior a 1997.
Assim, deverão ser observados os critérios contidos na Decisão de ID 178810802, com observância do período acima.
Com os cálculos, abra-se vistas às partes pelo prazo de cinco dias.
Int.
BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024 14:59:22.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
14/10/2024 20:46
Recebidos os autos
-
14/10/2024 20:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
11/10/2024 15:43
Recebidos os autos
-
11/10/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 15:43
Deferido o pedido de JURACY ROSENDO DOS SANTOS - CPF: *96.***.*13-53 (EXEQUENTE).
-
04/10/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
01/10/2024 13:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/08/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:22
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0713060-07.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JURACY ROSENDO DOS SANTOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Vistos etc.
Houve determinação de expedição dos requisitórios em relação à parcela incontroversa, foi expedido a RPV, mas resta pendente de expedição o precatório, conforme determinado na decisão de ID 194982568.
O eg.
TJDFT negou provimento (ID 204707922) ao agravo de instrumento (nº 0705995-44.2024.8.07.0000) mantendo a decisão agravada (ID 178810802).
Desse modo, remetam-se os autos à contadoria judicial, para apuração do saldo remanescente em relação aos honorários de sucumbência, referente à parcela controversa, devendo realizar os cálculos com a mesma data dos cálculos anteriores, nos índices já fixados por este Juízo.
Em relação ao valor do crédito principal, o qual deverá ser expedido precatório, a contadoria deverá apurar o todo buscado nestes autos, utilizando os índices já fixados por este Juízo.
Por celeridade e eficiência, não será mais expedido o requisitório parcial antes determinado.
Com o retorno dos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Por fim, tornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 17:39:31.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
24/07/2024 18:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/07/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 17:57
Recebidos os autos
-
24/07/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
22/07/2024 19:19
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 13:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/07/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 15:00
Expedição de Ofício.
-
21/05/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 14:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 14/05/2024.
-
15/05/2024 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 18:25
Recebidos os autos
-
15/04/2024 18:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
19/03/2024 04:17
Decorrido prazo de JURACY ROSENDO DOS SANTOS em 18/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 03:05
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713060-07.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JURACY ROSENDO DOS SANTOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Ciente da decisão proferida nos autos do AI n. 0702941-70.2024.8.07.0000, ID 186168418.
Indefiro o pedido de ID 186921931 e mantenho a Decisão de ID 178810802 por seus próprios fundamentos.
Considerando a existência dos agravos acima mencionados, a medida que se impõe é o prosseguimento do feito com base no Tema 28 do STJ.
Dessa forma, deverá ser expedido requisitório em relação ao incontroverso de acordo com Tema 28 do Supremo Tribunal Federal, art. 535, § 4º, do Código de Processo Civil e Resolução 303 do Conselho Nacional de Justiça, art. 4º, §4º, I, e prosseguimento do cumprimento com relação à controvérsia.
O valor inicialmente buscado ensejaria expedição de precatório, de forma que, mesmo em sendo, o valor incontroverso menor, para não frustrar o regime de precatório previsto no art. 100 da Constituição Federal o requisitório do valor incontroverso deve ser expedido em precatório.
Em se tratando de cumprimento individual de sentença coletiva, há incidência de honorários de sucumbência independente de impugnação e do resultado desta, nos termos do Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ.
De forma que sobre o valor da parcela incontroversa, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil, deve incidir honorários advocatícios no percentual de dez por cento sobre o valor incontroverso.
Dessa forma, determino: Quanto à parte controvertida.
Aguarde-se o julgamento dos agravos de instrumento nº 0702941-70.2024.8.07.0000 e 0705995-44.2024.8.07.0000.
Quanto à parcela incontroversa: Independente de preclusão desta decisão expeça-se: a) 1 (um) PRECATÓRIO em nome de JURACY ROSENDO DOS SANTOS - CPF: *96.***.*13-53, devidamente representado pelo advogado MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA, inscrito no CPF de nº *78.***.*80-91, OAB-DF nº 23.360, no montante de R$ 10.011,79 (dez mil, onze reais e setenta e nove centavos), relativos ao valor incontroverso do crédito principal e ressarcimento de custas, conforme planilha de cálculos de ID 138456588.
Fica deferido o decote dos honorários contratuais fixados no contrato firmado entre as partes no importe de 20% do crédito da(o) autor(a). b) 1 (uma) Requisição de pequeno Valor - RPV em nome de M DE OLIVEIRA, inscrito no CNPJ de nº 04.***.***/0001-60, no montante de R$ 976,41 (novecentos e setenta e seis reais e quarenta e um centavos), referente aos honorários de sucumbência dessa fase de cumprimento de sentença.
Se houver necessidade de dados que não constem no cálculo do réu, o que ocasionaria a remessa à contadoria, fica desde já esclarecido que esta deve utilizar os mesmos índices utilizados pelo réu quando realizou os cálculos da parcela incontroversa.
A requisição de pequeno valor deve ser dirigida ao Procurador Geral do Distrito Federal para o pagamento.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de Junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial referente ao RPV no prazo de 2 (dois) meses contados da intimação da requisição de pagamento, conforme artigo 535, § 3°, II do Código de Processo Civil, sob pena de sequestro de verba pública (Portaria GC 23 de 28/1/2019).
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema BACENJUD, procedendo-se a devida transferência.
Int.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 17:58:50.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
22/02/2024 10:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/02/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 18:45
Recebidos os autos
-
21/02/2024 18:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/02/2024 18:45
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
20/02/2024 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/02/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 11:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/02/2024 03:58
Decorrido prazo de JURACY ROSENDO DOS SANTOS em 01/02/2024 23:59.
-
11/12/2023 02:34
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 17:52
Recebidos os autos
-
05/12/2023 17:52
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/12/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
01/12/2023 16:57
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 12:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/11/2023 04:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 14:56
Recebidos os autos
-
21/11/2023 14:56
Outras decisões
-
21/11/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
21/11/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 02:47
Publicado Despacho em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 19:37
Recebidos os autos
-
30/10/2023 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
30/10/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 16:06
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 12:46
Recebidos os autos
-
28/04/2023 22:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/04/2023 20:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/04/2023 01:39
Decorrido prazo de JURACY ROSENDO DOS SANTOS em 03/04/2023 23:59.
-
13/03/2023 00:41
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
11/03/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 16:51
Recebidos os autos
-
08/03/2023 16:51
Outras decisões
-
07/03/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
03/03/2023 00:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/03/2023 23:59.
-
24/01/2023 19:19
Juntada de Petição de apelação
-
02/12/2022 00:20
Publicado Decisão em 02/12/2022.
-
02/12/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 20:43
Recebidos os autos
-
29/11/2022 20:43
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
29/11/2022 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
25/11/2022 08:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/11/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 12:46
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 12:45
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 19:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/11/2022 02:25
Publicado Sentença em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 19:09
Recebidos os autos
-
28/10/2022 19:09
Indeferida a petição inicial
-
27/10/2022 23:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
25/10/2022 12:55
Juntada de Petição de réplica
-
04/10/2022 01:02
Publicado Certidão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
01/10/2022 00:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/09/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 10:40
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 09:08
Juntada de Petição de impugnação
-
15/08/2022 17:35
Publicado Decisão em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
09/08/2022 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 18:22
Recebidos os autos
-
09/08/2022 18:22
Decisão interlocutória - recebido
-
09/08/2022 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
09/08/2022 16:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
08/08/2022 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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