TJDFT - 0709343-20.2022.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2024 15:09
Baixa Definitiva
-
29/05/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 15:08
Transitado em Julgado em 28/05/2024
-
29/05/2024 15:07
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 28/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MORAIS em 15/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:19
Publicado Ementa em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 21:16
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EMBARGANTE) e não-provido
-
02/05/2024 08:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/04/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 11:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/04/2024 09:54
Recebidos os autos
-
19/03/2024 13:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
19/03/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MORAIS em 18/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 02:15
Publicado Despacho em 11/03/2024.
-
08/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
05/03/2024 21:01
Recebidos os autos
-
05/03/2024 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 12:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
02/03/2024 02:24
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MORAIS em 01/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 16:13
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
26/02/2024 16:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRELIMINAR REJEITADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
OPERAÇÕES BANCÁRIAS ATÍPICAS E FORA DO PADRÃO DA CONSUMIDORA.
INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
FRAUDE.
SÚMULA 479 DO STJ.
DEVOLUÇÃO SIMPLES.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O recurso de apelação em apreço já é dotado de efeito suspensivo e devolutivo, em decorrência da previsão contida no caput do artigo 1.012 do Código de Processo Civil, porquanto não se enquadra em qualquer das exceções descritas no § 1º do mesmo dispositivo legal.
Ademais, se fosse o caso, o pedido deveria ter sido formulado em petição apartada. 2.
A necessidade da produção de prova oral é submetida à livre apreciação do juiz, na qualidade de destinatário final da prova e albergado pelo seu livre convencimento motivado pelas circunstâncias do caso concreto.
No caso, não restou configurado o alegado cerceamento de defesa, pois as provas constantes dos autos, sobretudo os documentos e as alegações das partes, são suficientes para o deslinde da controvérsia e elucidação dos pontos controvertidos.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitado. 3.
Consoante entendimento sedimentado na súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 4.
Como fornecedor do produto ou do serviço, a instituição bancária tem o dever de suportar os prejuízos decorrentes da atividade produtiva que desenvolve, devendo reparar os danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa, somente se eximindo de tal obrigação quando provar a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva de consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14 do CDC, o que não ocorreu na hipótese em estudo, sendo o caso, nesse cenário, de responsabilidade objetiva.
Por sua vez, ao consumidor basta provar a existência serviço defeituosamente prestado, o dano por ele experimentado e o nexo causal entre o fato e o referido dano, para que o prestador do serviço seja responsabilizado. 5.
Do exame da renda da parte autora, percebe-se que as transações realizadas facilmente destoam do padrão de perfil da correntista, porquanto expressam valores incompatíveis com a sua renda, notadamente quando considerada em conjunto com a concentração destas em uma única data.
Nesse sentido, do modo como foram efetuadas, tais operações demandavam maior atenção da instituição financeira, que tem o dever de atuar preventivamente na repressão de ilícitos que envolvam suas operações bancárias, para evitar prejuízos ao cliente acerca da ocorrência de fraudes. 6.
Resta demonstrado o nexo causal entre o defeito do serviço e o dano causado à apelada, consubstanciado nas operações atípicas de empréstimo e descontos indevidos em sua conta corrente, cujo nexo advém da própria natureza do serviço prestado, incumbindo ao banco a obrigação de zelar pela correção e segurança de suas operações financeiras, sendo evidente a ocorrência de fortuito interno. 7.
Recurso conhecido e desprovido. -
21/02/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 16:20
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (APELANTE) e não-provido
-
07/02/2024 17:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/01/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 10:49
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 10:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/12/2023 10:06
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 09:54
Deliberado em Sessão - Retirado
-
19/12/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 04:58
Recebidos os autos
-
19/12/2023 04:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 16:13
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção
-
18/12/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 13:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/12/2023 08:13
Recebidos os autos
-
27/09/2023 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
27/09/2023 02:16
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MORAIS em 26/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 10:16
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
29/08/2023 21:47
Recebidos os autos
-
29/08/2023 21:47
Indefiro
-
28/08/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 17:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
24/08/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2023 07:18
Recebidos os autos
-
19/08/2023 07:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 15:49
Recebidos os autos
-
21/07/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 17:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
06/06/2023 17:21
Recebidos os autos
-
06/06/2023 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
05/06/2023 17:38
Recebidos os autos
-
05/06/2023 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/06/2023 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701450-71.2024.8.07.0018
Marconi Medeiros Marques de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2024 15:42
Processo nº 0711431-83.2021.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Hosana de Lima Fonseca Benissimo Rosa
Advogado: Edson Donizeti Tristao Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2023 16:25
Processo nº 0711431-83.2021.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Hosana de Lima Fonseca Benissimo Rosa
Advogado: Edson Donizeti Tristao Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2021 18:14
Processo nº 0723121-81.2023.8.07.0020
Renato Coelho
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 15:53
Processo nº 0713060-07.2022.8.07.0018
Juracy Rosendo dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/04/2023 22:13