TJDFT - 0731487-72.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 19:24
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 19:23
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 16:37
Transitado em Julgado em 08/04/2024
-
12/04/2024 09:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/04/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CID FRANCA GOMES em 08/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:16
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0731487-72.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CID FRANCA GOMES AGRAVADO: PRESIDENTE CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL (CDCA/DF), DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo e de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por AGRAVANTE: CID FRANCA GOMES contra decisão proferida pelo Juízo de origem.
Em sede de decisão monocrática (ID 49688833), indeferi o pedido de tutela provisória recursal.
Verificando a atual situação do processo de origem, denota-se a superveniente prolação de sentença naqueles autos, já transitada em julgado. É o relatório do necessário.
Decido.
Por meio de consulta ao sistema de processos eletrônicos desse Tribunal de Justiça, constata-se a existência de sentença posterior à interposição do aludido recurso.
Consoante sabido e consabido, o pronunciamento sentencial superveniente torna a decisão interlocutória recorrida sem efeito e, por conseguinte, prejudica o objeto do referido recurso, tornando-se inútil a presente prestação jurisdicional por não mais subsistir o objeto da proteção jurídica vindicada pela parte recorrente.
Assim, proferida sentença na lide de origem, falece à parte agravante o interesse de agir por meio desta via recursal.
A propósito, confiram-se as seguintes orientações jurisprudenciais deste Tribunal de Justiça nesse sentido, in verbis: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR I - Ocorre a perda superveniente do interesse recursal, no agravo de instrumento, uma vez que foi proferida sentença indeferindo a petição inicial dos embargos à execução no qual proferida a decisão impugnada no recurso.
II - Agravo interno desprovido. (Acórdão 1709477, 07334236920228070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 7/6/2023, publicado no DJE: 15/6/2023.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA NOS AUTOS PRINCIPAIS.
PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE DO RECURSO. 1.
Na hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolação de sentença no processo originário, resulta na perda superveniente do objeto do agravo de instrumento. 2.
Agravo de instrumento e agravo interno julgados prejudicados. (Acórdão 1312653, 07247401420208070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no DJE: 12/2/2021.) Consigno, ainda, que já fora certificado o trânsito em julgado naqueles autos originários (ID origem 177944265).
Ante o exposto, diante da perda de superveniente do interesse processual (art. 87, XIII, do RITJDFT e art. 932, III, do CPC), JULGO PREJUDICADO o presente recurso.
Preclusa esta, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Brasília, 8 de março de 2024.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
08/03/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 12:11
Recebidos os autos
-
08/03/2024 12:11
Prejudicado o recurso
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07/03/2024 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
02/03/2024 02:24
Decorrido prazo de CID FRANCA GOMES em 01/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:18
Publicado Despacho em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0731487-72.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CID FRANCA GOMES AGRAVADO: PRESIDENTE CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL (CDCA/DF), DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Vistos, etc.
Em homenagem aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa, manifeste o(a) agravante, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o seu interesse no prosseguimento no feito, em virtude prolação de sentença nos autos de origem, o que sugere a perda e objeto do presente recurso.
Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para prosseguimento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília, 20 de fevereiro de 2024.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
20/02/2024 19:35
Recebidos os autos
-
20/02/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 18:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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20/02/2024 17:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/11/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 07:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/11/2023 23:59.
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02/10/2023 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2023 16:02
Juntada de mandado
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29/09/2023 15:45
Recebidos os autos
-
29/09/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 12:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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27/09/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2023 23:59.
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09/09/2023 00:05
Decorrido prazo de PRESIDENTE CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL (CDCA/DF) em 08/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:06
Decorrido prazo de CID FRANCA GOMES em 30/08/2023 23:59.
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17/08/2023 02:25
Juntada de entregue (ecarta)
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08/08/2023 00:05
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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03/08/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2023 17:51
Juntada de mandado
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03/08/2023 17:21
Recebidos os autos
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03/08/2023 17:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/08/2023 17:11
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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02/08/2023 14:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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02/08/2023 13:55
Recebidos os autos
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02/08/2023 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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01/08/2023 23:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/08/2023 23:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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