TJDFT - 0705092-09.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 16:41
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 07:44
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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03/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 02/08/2024 23:59.
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02/07/2024 02:20
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 01/07/2024 23:59.
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25/06/2024 02:22
Decorrido prazo de ANA LUISA PIRES DUTRA em 24/06/2024 23:59.
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17/06/2024 02:16
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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14/06/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 14:52
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/06/2024 20:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 14:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/05/2024 21:29
Recebidos os autos
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18/04/2024 10:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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18/04/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/04/2024 23:59.
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26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 25/03/2024 23:59.
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16/03/2024 02:17
Decorrido prazo de ANA LUISA PIRES DUTRA em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0705092-09.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: ANA LUISA PIRES DUTRA, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo DISTRITO FEDERAL e IPREV/DF contra a decisão de ID 184678384 (autos de origem), proferida em cumprimento de sentença proposto por ANA LUISA PIRES DUTRA E OUTRO, que rejeitou a impugnação apresentada.
Afirma, em suma, que a decisão é nula, uma vez que não foi observada a decisão proferida no Tema 1.169 do Superior Tribunal de Justiça; que está caracterizado o excesso de execução; que a taxa SELIC tem aplicação após 14/2/2017, devendo a correção no período anterior se realizar pelo INPC.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pede a reforma da decisão agravada, com o acolhimento da impugnação.
Parte isenta do recolhimento das custas.
Brevemente relatados, decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A concessão de efeito suspensivo ao recurso condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, na forma prevista no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Sobre a decisão proferida no Tema n. 1.169 do Superior Tribunal de Justiça, a tese controvertida consiste em definir “se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”.
Ocorre que não houve discussão sobre a necessidade de liquidação prévia no primeiro grau de jurisdição.
A sentença, acobertada pela coisa julgada e objeto do cumprimento de sentença, não condicionou a restituição dos valores concernentes às contribuições previdenciárias.
Portanto, prima facie, o cumprimento de sentença não está alcançado pela suspensão determinada no Tema n. 1.169 do Superior Tribunal de Justiça, sem prejuízo de posterior reavaliação da questão.
Em precedente desta Turma, que analisou questão similar, decidiu-se que: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO COLETIVA Nº nº 32.159/97.
GRATIFICAÇÃO DE POLÍTICA SOCIAL - GPS.
DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS INDEVIDOS.
SUSPENSÃO DA LIDE DE ORIGEM.
TEMA 1169/STJ.
DESNECESSIDADE.
ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A APURAÇÃO DOS CÁLCULOS. 1.
Controvérsia instalada no sentido de se definir a necessidade do sobrestamento do processo em sua origem em razão do Tema 1169/STJ. 2.
O c.
Superior Tribunal de Justiça afetou, em 18/10/2022, os Recursos Especiais 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ, representativos da controvérsia, ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1169), determinando a suspensão nacional de todos os processos de cumprimento individual de sentença coletiva, para "definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos". 3.
Descabe a suspensão do feito pelo Tema 1169 do STJ, uma vez que os documentos apresentados já se revelam suficientes para o prosseguimento da lide e não envolve discussão sobre necessidade de prévia liquidação ou não do título exequendo. 4.
Deu-se provimento ao agravo de instrumento, para afastar a suspensão com base no Tema 1169/STJ e determinar o regular prosseguimento da lide originária. (Acórdão 1775708, 07260704120238070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2023, publicado no DJE: 14/11/2023).
Quanto ao excesso de execução, o acórdão proferido na fase de conhecimento definiu que a correção monetária deve observar o INPC, com aplicação da SELIC nos termos da EC 113/2021 (ID 179943383, p. 23), conforme se extrai do excerto: “Assim, tendo em vista que o caso dos autos se trata de incidência da contribuição previdenciária, a correção monetária aplicável à condenação sujeita-se à incidência do INPC.” Portanto, a correção monetária no presente caso não se sujeita à incidência da TR, devendo-se observar a aplicação do INPC. (...) Aplica-se a SELIC para correção monetária e compensação da mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
Assim, ainda que o Distrito Federal tenha suscitado a tese de estabelecimento de marcos temporais distintos, o título executivo judicial foi fielmente observado na decisão que rejeitou a impugnação.
Em conclusão, não se verifica o desacordo entre os parâmetros utilizados no cálculo e aqueles previstos no título executivo judicial, de modo que não resta verificada a probabilidade de provimento do recurso, imprescindível à concessão de efeito suspensivo.
Ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo ao recurso. À parte agravada, para contrarrazões.
Comunique-se ao i. juízo a quo.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 16 de fevereiro de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
21/02/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 16:38
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
16/02/2024 07:55
Recebidos os autos
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16/02/2024 07:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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09/02/2024 23:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/02/2024 23:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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