TJDFT - 0700973-48.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 13:43
Baixa Definitiva
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21/11/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 13:42
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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20/11/2024 15:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/11/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 18:15
Juntada de Certidão
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14/11/2024 18:10
Cancelada a movimentação processual
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14/11/2024 18:10
Desentranhado o documento
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14/11/2024 17:52
Recebidos os autos
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14/11/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 13:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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14/11/2024 08:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2024 23:59.
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29/10/2024 13:49
Recebidos os autos
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MAXIMA REFEICOES E SEGURANCA ELETRONICA LTDA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MAXIMA REFEICOES E SEGURANCA ELETRONICA LTDA em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE PERDA DO INTERESSE RECURSAL REJEITADA.
MÉRITO.
PREGÃO ELETRÔNICO.
SUSPENSÃO DA SESSÃO SEM INDICAÇÃO DO HORÁRIO DE RETOMADA DAS ATIVIDADES.
SITUAÇAO QUE INVIABILIZOU A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA O RESULTADO DO PROCESSO LICITATÓRIO.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA E DA PUBLICIDADE.
IRREGULARIDADE AGRAVADA POR FALHAS NO ACESSO AO SISTEMA UTILIZADO PARA REALIZAÇÃO DA SESSÃO.
RESTITUIÇÃO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. 1.
De acordo com a doutrina processualista, o interesse processual é comumente identificado pela presença da necessidade, da utilidade e da adequação. 1.1.
Cabe à parte litigante demonstrar a necessidade concreta de obter o provimento jurisdicional, devendo este ser apto a lhe trazer um resultado útil do ponto de vista prático, havendo ainda a necessidade de o procedimento escolhido ser adequado em relação à causa de pedir. 1.2.
O fato de haver sido concedido prazo para interposição de recurso administrativo à impetrante, por força do cumprimento da tutela recursal provisória deferida initio litis, não configura circunstância apta a ensejar a perda do interesse recursal em relação à reforma da sentença concessiva da segurança. 2.
Nos termos do artigo 5º da Lei nº 14.133/2021, nos procedimentos de licitações e na celebração de contratos administrativos devem ser observados, dentre outros, os princípios da legalidade, da publicidade, e da transparência. 2.1.
A suspensão da sessão do pregão eletrônico e a subsequente retomada, sem a prévia divulgação do horário previsto para este fim, evidencia falha procedimental e representa ofensa aos princípios da legalidade, da publicidade, e da transparência, a justificar a restituição do prazo para interposição de recurso administrativo contra o resultado do procedimento licitatório. 3.
Preliminar rejeitada.
Remessa necessária e apelação cível conhecidas e não providas. -
19/09/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 12:36
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
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16/09/2024 22:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2024 18:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/08/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 17:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2024 11:14
Recebidos os autos
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09/08/2024 14:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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09/08/2024 14:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/08/2024 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/08/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 09:56
Recebidos os autos
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01/08/2024 09:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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01/08/2024 09:53
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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31/07/2024 08:44
Recebidos os autos
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31/07/2024 08:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/07/2024 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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