TJDFT - 0701795-30.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DIFERENÇA DE DEPÓSITOS EM CONTA PASEP.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
DISCUSSÃO SOBRE DELIBERAÇÕES DO CONSELHO DIRETOR DO PASEP.
INEXISTÊNCIA.
CAUSA DE PEDIR RESTRITA À ALEGAÇÃO DE SUPRESSÃO DE ENCARGOS REMUNERATÓRIOS PELO BANCO ADMINISTRADOR.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ (TEMA 1150).
PRELIMINAR REJEITADA.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL AFASTADA.
MÉRITO.
INDENIZAÇÃO.
VALORES DEPOSITADOS NA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP.
CDC.
NÃO INCIDÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA.
ART. 373, I, DO CPC.
PARÂMETROS DE CORREÇÃO NÃO OBSERVADOS.
PAGAMENTOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR (Tema nº 1150), emoldurando a causa de pedir alegação de má administração da conta individual do PASEP pelo Banco do Brasil, ao argumento de que a instituição financeira não teria aplicado a correção monetária e a remuneração definidas pelo órgão gestor (Conselho Diretor do PASEP), não há como afastar a legitimidade do banco réu para figurar no polo passivo da demanda.
Preliminar rejeitada. 2.
Consoante entendimento esposado pelo STJ no CC 161.590/PE, compete à Justiça estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, quando ajuizados em face de atos do gestor, o Banco do Brasil, que é Sociedade de Economia Mista federal.
Preliminar rejeitada. 3.
Em que pese aplicável às instituições financeiras o CDC (Súmula 297/STJ), inexiste relação de consumo, na forma dos art. 2º e 3º do CDC, quando o Banco do Brasil administra programa governamental, submetido a regramento especial (PASEP), não fornecendo serviço ostensivo e aberto ao mercado de consumo, senão atuando desprovido de qualquer autonomia e discricionariedade quanto aos valores depositados pela União em favor dos titulares das contas, atuando nos exatos limites legalmente pre
vistos. 4.
Inaplicável o CDC, nem se verificando os requisitos do § 1º do art. 373 do CPC, em razão do fácil acesso aos parâmetros de correção monetária normatizados pelo Conselho Diretor do PASEP, disponíveis de maneira ostensiva pelas instituições envolvidas na internet, desnecessária a inversão do ônus probatório, devendo o autor se desincumbir do encargo e comprovar o fato constitutivo de seu direito. 5.
Os débitos alegadamente indevidos apontados pela parte autora e discriminados no extrato do PASEP com a rubrica “PGTO RENDIMENTO POUP” e “PGTO RENDIMENTOS C/C”, nada mais são do que o pagamento de rendimentos e juros anuais, cujo levantamento fora autorizado pelo art. 4º, § 2º, da Lei Complementar nº 26/1975. 6.
Na espécie, os cálculos unilateralmente produzidos pela parte autora estão equivocados, visto que não subtraem os pagamentos realizados ao longo dos anos, assim como se ampara em índices de correção monetária distintos daqueles previstos na regulação específica do programa, de modo que não prospera sua argumentação quanto à existência de diferença a maior entre os valores sacados de sua conta e aqueles entendidos como devidos, dado que estes foram equivocadamente calculados com lastro em índices de atualização inaplicáveis ao benefício em questão. 6.1.
Diante das provas que demonstram o equívoco nos cálculos apresentados pela parte autora, em relação aos valores depositados em sua conta individual do PASEP pelo banco réu, ônus este que lhe incumbia (art. 373, I, do CPC), não se vislumbra conduta ilícita por parte do apelado que fundamente sua condenação na indenização postulada, pelo que a o julgamento de improcedência do pedido é imperativo. 7.
Preliminares processuais rejeitadas.
Recurso de apelação desprovido. -
09/11/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2020 04:09
Decorrido prazo de MARLI XAVIER DE OLIVEIRA FERREIRA em 06/10/2020 23:59:59.
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03/10/2020 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/10/2020 23:59:59.
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14/09/2020 02:16
Publicado Decisão em 14/09/2020.
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12/09/2020 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/09/2020 14:18
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2020 14:02
Recebidos os autos
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10/09/2020 14:02
Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Tema 16
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10/09/2020 13:36
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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09/09/2020 15:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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09/09/2020 15:56
Recebidos os autos
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09/09/2020 15:56
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
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09/09/2020 09:13
Recebidos os autos
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09/09/2020 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2020
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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