TJDFT - 0717267-60.2019.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 16:19
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 21:07
Decorrido prazo de ANTONIO HAROLDO CAMELO DA SILVA em 23/07/2024 23:59.
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16/07/2024 03:36
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Processo: 0717267-60.2019.8.07.0016 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: Dívida Ativa (Execução Fiscal) (6017) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ANTONIO HAROLDO CAMELO DA SILVA C E R T I D Ã O Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Nos termos do art. 1º, inciso XIV, da Portaria nº 02, de 28 de setembro de 2023, deste juízo, fica(m) a(s) parte(s) Executada(s) intimada(s) a recolher(em), no prazo de 05 (cinco) dias, as custas finais.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Após o pagamento, o comprovante de recolhimento das custas deve ser anexado aos presentes autos para que seja efetuada baixa e arquivamento.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, cumpra-se o disposto no art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria.
Documento datado e assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital. - 
                                            
11/07/2024 18:08
Juntada de Certidão
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10/07/2024 23:02
Recebidos os autos
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10/07/2024 23:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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08/07/2024 18:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/07/2024 13:05
Recebidos os autos
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08/07/2024 13:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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25/06/2024 11:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/04/2024 10:03
Juntada de Certidão
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05/04/2024 10:03
Juntada de Alvará de levantamento
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26/03/2024 12:19
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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26/03/2024 03:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/03/2024 23:59.
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31/01/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0717267-60.2019.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ANTONIO HAROLDO CAMELO DA SILVA SENTENÇA Em face do pagamento do débito, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC.
Custas pela parte Executada.
Sem honorários.
Libere-se a penhora (ID 92049112).
Se necessário, expeça-se alvará de levantamento ou providencie-se a transferência do valor, observando-se os dados bancários informados, preferencialmente via PIX.
Cumprida uma destas diligências, não será mais possível a sua conversão na outra.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. - 
                                            
29/01/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 17:08
Recebidos os autos
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26/01/2024 17:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/01/2024 14:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/11/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/11/2023 13:51
Processo Desarquivado
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23/11/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 08:29
Juntada de ata
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26/09/2023 07:50
Juntada de ata
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25/01/2023 08:22
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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25/01/2023 08:22
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 23/01/2023 23:59.
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28/10/2022 00:09
Publicado Decisão em 28/10/2022.
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28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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26/10/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 17:12
Recebidos os autos
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26/10/2022 17:12
Determinado o arquivamento
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26/10/2022 15:42
Juntada de Certidão
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20/07/2022 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/07/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/06/2022 23:59:59.
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30/06/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 10:52
Recebidos os autos
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07/06/2022 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/06/2022 10:49
Juntada de Certidão
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17/11/2021 09:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/10/2021 13:47
Expedição de Mandado.
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10/07/2021 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/07/2021 23:59:59.
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22/06/2021 02:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/06/2021 23:59:59.
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30/05/2021 20:48
Juntada de Petição de petição
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21/05/2021 02:28
Publicado Decisão em 21/05/2021.
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20/05/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
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19/05/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0717267-60.2019.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ANTONIO HAROLDO CAMELO DA SILVA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO. Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) ANTONIO HAROLDO CAMELO DA SILVA - CPF: *05.***.*91-04, no valor de R$ 8.798,65 via sistema Sisbajud. Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Distrito Federal para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, inferior a R$ 451,27 (quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), considerando o disposto no art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 904, de 28 de dezembro de 2015, no art. 9º do Decreto nº 38.650, de 27 de novembro de 2017, e no art. 1º da Portaria PG/DF nº 07, de 11 de janeiro de 2021, bem como as despesas e o tempo médio de um processo de execução fiscal, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Distrito Federal para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito. Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. - 
                                            
18/05/2021 16:39
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 16:37
Juntada de Certidão
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13/05/2021 08:34
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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07/05/2021 20:20
Recebidos os autos
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07/05/2021 20:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/03/2021 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/03/2021 11:23
Juntada de Petição de petição
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11/03/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/03/2021 14:09
Juntada de Certidão
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11/03/2020 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/03/2020 23:59:59.
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04/03/2020 10:50
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
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03/03/2020 09:43
Recebidos os autos
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03/03/2020 09:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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02/03/2020 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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28/02/2020 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2020 12:39
Recebidos os autos
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10/02/2020 12:39
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2020 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2020 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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04/02/2020 07:43
Audiência Conciliação realizada - 03/02/2020 09:00
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31/01/2020 07:33
Audiência Conciliação designada - 03/02/2020 09:00
 - 
                                            
31/01/2020 07:33
Audiência Conciliação realizada - 24/01/2020 08:20
 - 
                                            
24/01/2020 09:19
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
 - 
                                            
09/12/2019 08:45
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
19/11/2019 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
19/11/2019 13:02
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
19/11/2019 13:02
Juntada de mandado
 - 
                                            
19/11/2019 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
19/11/2019 12:57
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
19/11/2019 12:57
Juntada de mandado
 - 
                                            
07/11/2019 11:29
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
 - 
                                            
07/11/2019 11:28
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
07/11/2019 11:28
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/11/2019 11:28
Audiência conciliação designada - 24/01/2020 08:20
 - 
                                            
05/11/2019 12:00
Recebidos os autos
 - 
                                            
05/11/2019 12:00
Decisão interlocutória - deferimento
 - 
                                            
25/10/2019 07:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
 - 
                                            
25/10/2019 07:00
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/10/2019 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
07/10/2019 11:22
Recebidos os autos
 - 
                                            
07/10/2019 11:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/10/2019 11:22
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/09/2019 08:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
 - 
                                            
27/09/2019 08:47
Audiência Conciliação realizada - 25/09/2019 09:20
 - 
                                            
26/09/2019 08:09
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
 - 
                                            
07/08/2019 12:49
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
11/07/2019 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
11/07/2019 12:33
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
11/07/2019 12:33
Juntada de mandado
 - 
                                            
11/07/2019 12:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/07/2019 11:59
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
 - 
                                            
04/07/2019 09:15
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
04/07/2019 09:15
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/07/2019 09:14
Audiência conciliação designada - 25/09/2019 09:20
 - 
                                            
03/07/2019 14:44
Recebidos os autos
 - 
                                            
03/07/2019 14:44
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
03/07/2019 09:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
 - 
                                            
02/07/2019 08:55
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
 - 
                                            
10/04/2019 15:25
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/04/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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