TJDFT - 0703257-23.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 17:28
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 17:27
Transitado em Julgado em 05/07/2024
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21/06/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 03:23
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703257-23.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL SAFIRA REQUERIDO: JOAQUIM GONCALVES DE JESUS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Intimada a informar o atual endereço da parte requerida, sob pena de indeferimento da inicial, a parte requerente pleiteou a realização de pesquisa nos sistemas cadastrais eletrônicos já consultados por este Juízo.
Desse modo, o não atendimento da diligência determinada impõe a extinção do feito.
Diante do exposto, decidindo o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com amparo no art. 321.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
Cancele-se a sessão de conciliação.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 3 de junho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
04/06/2024 02:57
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/06/2024 22:06
Recebidos os autos
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03/06/2024 22:06
Indeferida a petição inicial
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30/05/2024 16:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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30/05/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:40
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 18:27
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 14:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2024 02:42
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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30/04/2024 23:48
Juntada de Certidão
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30/04/2024 23:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/04/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 03:44
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL SAFIRA em 26/04/2024 23:59.
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19/04/2024 03:09
Publicado Certidão em 19/04/2024.
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19/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 16:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/04/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 14:44
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/04/2024 08:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/04/2024 18:18
Juntada de Certidão
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15/03/2024 16:38
Juntada de Certidão
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14/03/2024 13:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/03/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703257-23.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL SAFIRA REQUERIDO: JOAQUIM GONCALVES DE JESUS DECISÃO Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Advirta-se ao condomínio/associação requerente sobre a necessidade de representação na sessão de conciliação pelo seu síndico/presidente, pessoalmente, sendo vedada a indicação de preposto, sob pena de extinção (art. 51, inc.
I, da Lei nº. 9.099/95).
Caso a citação da parte requerida resulte infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas eletrônicos disponíveis.
Em caso de resposta positiva, expeça-se carta/mandado de citação e intimação.
Não sendo encontrado novo endereço, intime-se a parte requerente para informar o atual endereço da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena extinção e arquivamento. Águas Claras, 21 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Vívian Lins Cardoso de Almeida Juíza de Direito Substituta -
21/02/2024 16:32
Recebidos os autos
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21/02/2024 16:32
Outras decisões
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19/02/2024 20:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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19/02/2024 15:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/02/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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