TJDFT - 0701237-77.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 19:00
Recebidos os autos
-
11/03/2025 19:00
Determinado o arquivamento
-
21/02/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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05/12/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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02/12/2024 18:19
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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04/10/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 13:15
Recebidos os autos
-
02/10/2024 13:15
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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30/09/2024 18:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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30/09/2024 18:55
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701237-77.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDREA TARQUINIO APOTEKER REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do trânsito em julgado da sentença, defiro a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte requerente.
Retifique-se.
Anote-se.
Intime-se a parte ré para o pagamento do débito (cujo valor poderá ser apurado mediante simples cálculo aritmético), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Caso transcorra in albis aludido prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, conforme o art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e proceda-se à consulta pelo sistema SISBAJUD que desde já defiro.
Caso o resultado da pesquisa retorne infrutífero, intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Saliento que eventual arquivamento não trará prejuízo processual à parte exequente, pois poderá, em momento oportuno, quando da localização de bens penhoráveis, solicitar o desarquivamento.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
04/09/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 15:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/09/2024 18:07
Recebidos os autos
-
03/09/2024 18:07
Deferido em parte o pedido de ANDREA TARQUINIO APOTEKER - CPF: *12.***.*06-53 (AUTOR)
-
03/09/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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03/09/2024 07:16
Processo Desarquivado
-
02/09/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 07:57
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2024 07:53
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 04:01
Decorrido prazo de ANDREA TARQUINIO APOTEKER em 06/06/2024 23:59.
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28/05/2024 03:24
Publicado Certidão em 28/05/2024.
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28/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 16:47
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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24/05/2024 03:34
Decorrido prazo de ANDREA TARQUINIO APOTEKER em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:34
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 23/05/2024 23:59.
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09/05/2024 02:49
Publicado Sentença em 09/05/2024.
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09/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 12:04
Recebidos os autos
-
07/05/2024 12:04
Julgado procedente em parte do pedido
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26/04/2024 17:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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26/04/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 04:38
Decorrido prazo de ANDREA TARQUINIO APOTEKER em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:38
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 03:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/04/2024 18:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/04/2024 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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12/04/2024 18:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/04/2024 08:00
Juntada de Petição de impugnação
-
11/04/2024 02:28
Recebidos os autos
-
11/04/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/04/2024 16:42
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701237-77.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDREA TARQUINIO APOTEKER REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de remarcação da audiência de conciliação formulado pela parte autora na petição de ID 191006215 e mantenho incólume a audiência designada para o dia 12/04/2024, às 14h, uma vez que não é possível afirmar que a ré ainda não foi citada, porquanto somente será possível verificar o resultado da citação quando o AR for anexado aos autos.
Desta forma, não vislumbro motivos para remarcação da audiência.
Intime-se.
Feito, aguarde-se audiência.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
26/03/2024 18:10
Recebidos os autos
-
26/03/2024 18:10
Indeferido o pedido de ANDREA TARQUINIO APOTEKER - CPF: *12.***.*06-53 (AUTOR)
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25/03/2024 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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22/03/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2024 15:28
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:28
Deferido o pedido de ANDREA TARQUINIO APOTEKER - CPF: *12.***.*06-53 (AUTOR).
-
04/03/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
04/03/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 04:10
Decorrido prazo de ANDREA TARQUINIO APOTEKER em 01/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701237-77.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDREA TARQUINIO APOTEKER REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O valor atribuído à causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido.
No caso em exame, a parte autora noticia que os serviços foram contratados e pagos por sua familiar, informando o pagamento no valor de R$ 1.762,35 (um mil setecentos e sessenta e dois reais e trinta e cinco centavos) pelo pacote adquirido.
Pugna, ao final, pela condenação da ré em danos morais no montante de R$ 5.000,00, porém atribui à causa o valor de R$ 6.762,35 (seis mil setecentos e sessenta e dois reais e trinta e cinco centavos).
Desta forma, intime-se a parte requerente para esclarecer se procura, nos presentes autos, somente a indenização por danos morais ou também o ressarcimento do valor pago pelo pacote.
Caso a parte requerente pretenda o ressarcimento pelos danos materiais ventilados, deverá comprovar a contratação e o pagamento em seu nome.
Se o pedido, de fato, for limitado à indenização por danos morais, a parte requerente deverá retificar o valor atribuído à causa para corresponder ao montante pretendido.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
21/02/2024 15:07
Recebidos os autos
-
21/02/2024 15:07
Determinada a emenda à inicial
-
20/02/2024 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
08/02/2024 14:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/02/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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