TJDFT - 0737485-21.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 10:19
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:15
Decorrido prazo de FLAVIO DE LACERDA ABREU em 12/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 16:29
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
03/09/2024 16:29
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
03/09/2024 16:29
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1290)
-
03/09/2024 14:26
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
03/09/2024 14:26
Recebidos os autos
-
03/09/2024 13:59
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
03/09/2024 13:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
03/09/2024 13:46
Recebidos os autos
-
03/09/2024 13:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
03/09/2024 13:45
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
28/06/2024 19:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
28/06/2024 19:20
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 02:18
Decorrido prazo de FLAVIO DE LACERDA ABREU em 27/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 07:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
27/06/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 02:29
Publicado Despacho em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 16:38
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
17/06/2024 16:38
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
17/06/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 11:42
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
17/06/2024 11:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
17/06/2024 11:04
Recebidos os autos
-
17/06/2024 11:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
15/06/2024 15:09
Juntada de decisão de tribunais superiores
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04/06/2024 13:09
Juntada de ficha de inspeção judicial
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18/04/2024 16:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
18/04/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de FLAVIO DE LACERDA ABREU em 15/04/2024 23:59.
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13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0737485-21.2023.8.07.0000 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO: FLÁVIO DE LACERDA ABREU DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITOS PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA COLETIVA N. 94.0008514-1. (1) CREDOR.
PRODUTOR RURAL.
TÍTULO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
CDC.
INAPLICABILIDADE. (2) DEVEDOR.
BANCO DO BRASIL S/A.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL. (3) LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
UNIÃO FEDERAL.
BACEN. (3.1) CHAMAMENTO AO PROCESSO.
DESNECESSIDADES. (4) RITO.
ARBITRAMENTO.
PERÍCIA CONTÁBIL.
NECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA.
MANTIDA. 1.
Descabe a aplicação das regras do CDC para a resolução de questão jurídica de delimitação da competência para julgar procedimento de liquidação de sentença, cujo negócio jurídico discutido na fase cognitiva é originário em cédula de crédito rural, em razão do credor, enquanto produtor rural, não poder ser equiparado a consumidor final, pois busca, somente, um meio de produção para propiciar aumento de ganhos à sua atividade. 2. É relativa, territorial e estadual a competência para julgamento de liquidação individual de sentença coletiva, requerida, somente, em desfavor de sociedade de economia mista (Banco do Brasil S/A), conquanto na fase de conhecimento tenham figurado no polo passivo a União Federal e o Banco Central do Brasil, pois é impossível a ampliação da competência absoluta, em razão da pessoa, da c.
Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CRFB, c/c, arts. 44, 45, caput e 54 (a contrario sensu), todos do CPC, c/c, Súmulas ns. 508, 517 e 556, todas do STF. 3.
Ante a incidência do efeito substitutivo (CPC, Art. 1.008) decorrente da resolução empreendida, na fase de conhecimento, pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (APC N. 1999.01.00.000821-4) e pelo STJ (EDcl no REsp Nº 1.319.232/DF), conquanto se constate a solidariedade entre os Réus, não se verifica a formação de litisconsórcio passivo necessário neste procedimento de liquidação de sentença, em razão da faculdade do credor escolher de quem demanda o pagamento da dívida, nos termos do art. 275, caput, do Código Civil. 4.
A “eficácia da sentença [proferida na fase cognitiva não depende, no procedimento de liquidação e na fase de execução,] da citação de todos que devam ser litisconsortes”, de acordo com o art. 114 do CPC, quando “o credor renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores, [subsistindo] a dos demais”, conforme o art. 282, caput e parágrafo único, do Código Civil; bem como em razão da faculdade de ajuizamento da ação de regresso, em desfavor dos demais devedores, nos termos do art. 283 do Código Civil. 5.
O deferimento do requerimento de chamamento ao processo da União Federal e do Banco Central do Brasil resta obstaculizado, nos termos do art. 130, III, do CPC, pois o credor, ora Agravado, renunciou, tacitamente, à solidariedade em comento, ao requerer o seu procedimento de liquidação individual de sentença coletiva, somente, em desfavor do Banco do Brasil S/A, em razão de ter tido a oportunidade de exercer a sua faculdade processual de requerer a liquidação em comento perante a c.
Justiça Federal. 6.
Decisão monocrática que indeferiu a concessão do efeito suspensivo confirmada.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
O recorrente alega violação aos artigos 130, inciso III, 132, e 509, inciso II, todos do Código de Processo Civil, sustentando a necessidade de prévia liquidação da sentença pelo procedimento comum.
Defende, ainda, que a demanda exige a formação de litisconsórcio passivo, porquanto houve a condenação solidária da União e do BACEN, sendo imprescindível o respectivo chamamento ao processo e o deslocamento da competência para a justiça federal.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
E, ao fazê-lo, verifico que o recurso especial merece ser admitido no tocante à mencionada contrariedade ao artigo 509, inciso II, do Código de Processo Civil.
Com efeito, a tese sustentada pelo recorrente, acerca da necessidade de prévia liquidação de sentença pelo procedimento comum, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A010 -
04/04/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2024 14:25
Recebidos os autos
-
23/03/2024 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/03/2024 14:25
Recebidos os autos
-
23/03/2024 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/03/2024 14:25
Recurso especial admitido
-
22/03/2024 12:03
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
22/03/2024 12:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
22/03/2024 12:01
Recebidos os autos
-
22/03/2024 12:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
21/03/2024 17:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/03/2024 02:27
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737485-21.2023.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO: FLAVIO DE LACERDA ABREU CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 28 de fevereiro de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
28/02/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:18
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737485-21.2023.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO: FLAVIO DE LACERDA ABREU CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) FLAVIO DE LACERDA ABREU para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 21 de fevereiro de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
21/02/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 15:01
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
21/02/2024 13:12
Recebidos os autos
-
21/02/2024 13:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/02/2024 11:25
Juntada de Petição de recurso especial
-
14/12/2023 02:19
Publicado Ementa em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 13:46
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
-
12/12/2023 13:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/11/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 16:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/10/2023 14:30
Recebidos os autos
-
16/10/2023 16:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
12/10/2023 02:16
Decorrido prazo de FLAVIO DE LACERDA ABREU em 11/10/2023 23:59.
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10/10/2023 10:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 02:16
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
15/09/2023 17:52
Expedição de Ofício.
-
15/09/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 19:05
Efeito Suspensivo
-
06/09/2023 17:47
Recebidos os autos
-
06/09/2023 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
05/09/2023 19:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/09/2023 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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