TJDFT - 0721325-94.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 18:43
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 18:40
Recebidos os autos
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09/05/2024 18:40
Determinado o arquivamento
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26/04/2024 04:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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26/04/2024 04:42
Decorrido prazo de VALERIA CAIXETA DE ANDRADE em 25/04/2024 23:59.
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18/04/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 18:14
Recebidos os autos
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15/04/2024 18:14
Outras decisões
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08/04/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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05/04/2024 18:43
Juntada de Certidão
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05/04/2024 18:43
Juntada de Alvará de levantamento
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04/04/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 16:55
Juntada de Certidão
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01/04/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:45
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0721325-94.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALERIA CAIXETA DE ANDRADE, VALERIA CAIXETA DE ANDRADE REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO De ordem, diante do pedido de cumprimento da sentença, INTIME-SE a parte requerida para efetuar o pagamento do débito, consoante sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inclusão da multa de 10% (dez por cento) e início da fase de cumprimento.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 14 de Março de 2024 12:43:59.
EDSON SANTOS DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
14/03/2024 04:06
Processo Desarquivado
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13/03/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 15:41
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 15:37
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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12/03/2024 04:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:59
Decorrido prazo de VALERIA CAIXETA DE ANDRADE em 07/03/2024 23:59.
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26/02/2024 02:40
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0721325-94.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALERIA CAIXETA DE ANDRADE, VALERIA CAIXETA DE ANDRADE REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva elencada pela ré.
Isso porque, conforme a teoria da asserção, afere-se a legitimidade ad causam das partes a partir dos fatos narrados na petição inicial.
No caso vertente, da análise da inicial, percebe-se que a autora atribuiu à requerida a responsabilidade pelos danos alegados, o que basta para evidenciar a legitimidade passiva na hipótese.
Não há outras questões preliminares pendentes de apreciação.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito.
As partes se enquadram no conceito de fornecedor e consumidor (art. 2° e 3° do CDC), razão pela qual a lide será decidida à luz do Estatuto Consumerista.
A parte autora alega ter suportado danos morais em razão da inscrição indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes pelo réu.
Alega não ter firmado qualquer contrato de empréstimo com o requerido, motivo por que não poderia ter sido negativada pelo inadimplemento de vínculo fraudulento.
Em contestação, o demandado reconhece que a contratação foi objeto de fraude perpetrada por terceiro e informa que, após a reclamação extrajudicial formulada pela autora, promoveu a baixa do débito, inclusive junto aos cadastros de inadimplentes.
Conforme se observa dos autos, não há controvérsia em relação à fraude na contratação do empréstimo bancário n. 965479234, pois o próprio requerido a reconheceu em sua peça de defesa (art. 374, II, do CPC).
Comprovada a fraude na celebração do aludido contrato, é de se reconhecer a inscrição do nome da requerida nos cadastros de inadimplentes foi indevida, pois fundada no inadimplemento de contrato nulo.
Nesse passo, é de rigor a exclusão do referido apontamento junto aos cadastros de inadimplentes, o que, inclusive, já foi providenciado pelo requerido, conforme se observa das telas de ID 180250641, p. 6-8.
No que tange aos danos morais, não se pode ignorar que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Súmula n. 479 do STJ).
No caso dos autos, conforme consignado acima, a contratação fraudulenta do empréstimo por ação de terceiro foi reconhecida pelo próprio banco em contestação, o que atrai a incidência da Súmula n. 479 do STJ mencionada acima e afasta, por conseguinte, as hipóteses previstas nos incisos I e II do §3º do art. 14 do CDC.
Por outro lado, cumpre salientar que a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes é fato gerador de dano moral, o qual independe da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pela parte (dano moral in re ipsa).
Vê-se, assim, que a falha na prestação dos serviços pelo banco requerido provocou danos de ordem extrapatrimonial à autora, o que autoriza a compensação pecuniária, nos moldes do art. 14 do CDC.
Configurado o dano moral, passo à fixação do "quantum" indenizatório, observando o princípio da proporcionalidade, o caráter preventivo e punitivo-pedagógico da indenização, a capacidade econômica do agente ofensor e do ofendido, a extensão do dano e a conduta do ofensor (artigo 944 do Código Civil).
Considerados tais parâmetros, fixo a indenização por danos morais em R$3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para: a) determinar ao requerido que promova a baixa do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, no tocante ao empréstimo bancário identificado pela operação n. 965479234; b) condenar o requerido ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta sentença e com juros de mora de 1% ao mês a partir da inscrição indevida.
Resolvo o mérito com base no inciso I do art. 487 do CPC.
Custas e honorários isentos (art. 55, Lei 9.099/95).
Com o trânsito em julgado e não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Publique-se.
Registre-se Intimem-se. documento assinado eletronicamente -
20/02/2024 14:55
Recebidos os autos
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20/02/2024 14:55
Julgado procedente o pedido
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19/12/2023 16:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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19/12/2023 15:47
Recebidos os autos
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19/12/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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16/12/2023 04:12
Decorrido prazo de VALERIA CAIXETA DE ANDRADE em 15/12/2023 23:59.
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14/12/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 18:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/12/2023 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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01/12/2023 18:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/12/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/12/2023 16:58
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2023 02:29
Recebidos os autos
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30/11/2023 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/11/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 16:28
Juntada de Certidão
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21/11/2023 16:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/12/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/11/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 13:16
Recebidos os autos
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17/11/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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09/11/2023 03:00
Recebidos os autos do consumidor.gov.br
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09/11/2023 03:00
Juntada de Petição de certidão de não manifestação - consumidor.gov.br
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30/10/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 18:14
Remetidos os autos para o consumidor.gov.br
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09/10/2023 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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