TJDFT - 0722775-93.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 16:40
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 16:38
Expedição de Ofício.
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17/04/2024 08:32
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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16/04/2024 14:35
Recebidos os autos
-
16/04/2024 14:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 3ª Turma Cível
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16/04/2024 14:34
Transitado em Julgado em 16/04/2024
-
16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
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13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIO QUEIROZ DE SOUSA em 12/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:19
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0722775-93.2023.8.07.0000 RECORRENTE: MÁRIO QUEIROZ DE SOUSA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CRITÉRIOS OBJETIVOS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
RESOLUÇÃO N. 140/2015 DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
APLICAÇÃO.
SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE.
INDEFERIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.
Os benefícios da gratuidade de justiça têm previsão no art. 98 e seguintes, do CPC, que exigem para concessão a mera apresentação de declaração de pobreza pelo requerente.
No entanto, a presunção prevista no § 3º do art. 99 do CPC, é relativa, por isso, pode ser impugnada pela parte adversa, nos termos do art. 100 do CPC, ou não ser acolhida pelo Juízo, mediante exame dos elementos probatórios constantes nos autos, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC e art. 5º, inc.
LXXIV, da CF. 2.
A lei não estabeleceu parâmetros objetivos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, devendo a aferição ser feita caso a caso, a partir da alegação e efetiva comprovação de peculiar situação de impossibilidade financeira da parte requerente. 3.
Diante desse panorama, no intuito de preservar a isonomia e face às inúmeras ocorrências de pedidos abusivos, entendo por suficiente os critérios adotados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na Resolução n. 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade, para fins de assistência jurídica integral e gratuita.
Na análise do caso concreto, o Recorrente não logrou êxito em comprovar sua hipossuficiência financeira à luz dos parâmetros referenciados. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão agravada mantida.
O recorrente alega que o acórdão recorrido violou os artigos 98 e 99, ambos do Código de Processo Civil, defendendo o cabimento da gratuidade de justiça pleiteada diante da comprovação de sua hipossuficiência.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal.
Quanto ao preparo, é entendimento do STJ que "É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício" (AgInt no REsp n. 1.937.497/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 29/6/2022).
No mesmo sentido é o REsp n. 2.087.484/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
E, ao fazê-lo, verifico que o apelo especial não merece trânsito, porquanto, “Incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.403.411/RR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023).
Mesmo que fosse possível superar tal óbice, o apelo não comportaria seguimento.
Isso porque, ao assentar que “o Recorrente não logrou êxito em comprovar sua hipossuficiência financeira” (ementa), a turma julgadora assim o fez após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos.
Infirmar fundamento dessa natureza, como pretende o recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A010 -
18/03/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 15:00
Recebidos os autos
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13/03/2024 15:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/03/2024 15:00
Recebidos os autos
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13/03/2024 15:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/03/2024 15:00
Recurso Especial não admitido
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13/03/2024 13:03
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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13/03/2024 13:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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13/03/2024 13:00
Recebidos os autos
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13/03/2024 13:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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11/03/2024 16:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:18
Publicado Certidão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722775-93.2023.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: MARIO QUEIROZ DE SOUSA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) MARIO QUEIROZ DE SOUSA para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 21 de fevereiro de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
21/02/2024 14:46
Juntada de Certidão
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21/02/2024 14:45
Juntada de Certidão
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21/02/2024 14:44
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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20/02/2024 17:56
Recebidos os autos
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20/02/2024 17:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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01/02/2024 13:41
Juntada de Petição de recurso especial
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11/12/2023 02:15
Publicado Ementa em 11/12/2023.
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07/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 16:55
Conhecido o recurso de MARIO QUEIROZ DE SOUSA - CPF: *79.***.*54-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/11/2023 16:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/11/2023 17:28
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/11/2023 10:30
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 18:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/11/2023 18:06
Deliberado em Sessão - Adiado
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24/10/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/09/2023 18:00
Recebidos os autos
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03/08/2023 12:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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05/07/2023 00:05
Decorrido prazo de MARIO QUEIROZ DE SOUSA em 04/07/2023 23:59.
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15/06/2023 00:07
Publicado Decisão em 15/06/2023.
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15/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 13:53
Expedição de Ofício.
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13/06/2023 11:28
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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12/06/2023 06:15
Recebidos os autos
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12/06/2023 06:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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09/06/2023 20:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/06/2023 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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