TJDFT - 0711523-78.2023.8.07.0005
1ª instância - Tribunal do Juri de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/07/2025 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/07/2025 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/07/2025 02:42
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/07/2025 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/07/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:50
Recebidos os autos
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14/07/2025 11:50
Mantida a prisão preventida
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11/07/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
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11/07/2025 17:23
Juntada de Certidão
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11/07/2025 17:22
Juntada de Certidão
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07/07/2025 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/05/2025 17:58
Juntada de Certidão
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22/05/2025 16:26
Juntada de Certidão
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21/05/2025 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2025 23:59.
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16/05/2025 18:19
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 02:43
Publicado Notificação em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 02:43
Publicado Notificação em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/05/2025 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURIPLA Tribunal do Júri de Planaltina Número do processo: 0711523-78.2023.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: PAULO ISAAC VIEIRA DOS SANTOS, WEMERSON PATRICK NERES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de processo criminal na qual os réus PAULO ISAAC VIEIRA DOS SANTOS e WEMERSON PATRICK NERES DA SILVA estão pronunciados como incursos nas penas do está pronunciado como incursos nas penas do art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal e no art. 211 do mesmo diploma legal.
A sessão plenária está designada para a próxima segunda-feira, dia 12/5.
No entanto, um dos acusados (PAULO ISAAC VIEIRA DOS SANTOS) está recluso no sistema penitenciário de São Paulo e, mesmo após o esforços envidados por este Juízo, conforme se verifica ao longo do processo, não foi possível efetivar seu recambiamento para o Distrito Federal até o momento, de modo que ele não poderá ser julgado na referida data.
Diante disso, o caminho adequado seria o desmembramento do processo, de modo que o réu WEMERSON PATRICK NERES DA SILVA, o qual está preso preventiva, fosse julgado no dia 12/5.
Porém, conforme requerido expressamente na petição de 234915984, a própria Defesa de WEMERSON PATRICK informa que não tem interesse no desmembramento do feito.
Ao contrário, a douta Advogada de WEMERSON pleiteia o adiamento da sessão plenária de segunda-feira, de modo que ele seja julgado em nova data, juntamente com o corréu, PAULO ISAAC.
Sendo assim, atendendo pedido expresso da própria Defesa técnica de WEMERSON PATRICK NERES DA SILVA, o qual está preso preventivamente, ordeno o cancelamento da sessão plenária da próxima segunda-feira, dia 12/5, devendo ser designada nova data para o ato, com a maior brevidade possível e atentando-se para a necessidade do recambiamento de PAULO ISAAC.
Ciência às partes (MP e Defesas dos réus), devendo a Secretaria expedir a diligências e comunicações pertinentes.
Cumpra-se.
TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR Juiz de Direito -
08/05/2025 19:24
Juntada de Certidão
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08/05/2025 19:22
Sessão do Tribunal do Juri cancelada em/para 12/05/2025 09:00 Tribunal do Júri de Planaltina.
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08/05/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:27
Recebidos os autos
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08/05/2025 14:27
Deferido o pedido de Sob sigilo, Sob sigilo.
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07/05/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
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07/05/2025 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/05/2025 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/04/2025 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/04/2025 02:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2025 02:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2025 23:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2025 16:54
Juntada de Certidão
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24/03/2025 10:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2025 16:50
Juntada de Certidão
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14/03/2025 02:24
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 11:07
Recebidos os autos
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12/03/2025 11:07
Mantida a prisão preventida
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11/03/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
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11/03/2025 16:18
Juntada de Certidão
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11/03/2025 16:12
Juntada de Certidão
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11/03/2025 12:05
Juntada de Certidão
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11/03/2025 09:58
Expedição de Ofício.
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10/03/2025 13:17
Expedição de Ofício.
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07/03/2025 17:41
Expedição de Ofício.
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06/03/2025 16:41
Juntada de Certidão
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12/02/2025 15:08
Juntada de Certidão
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10/12/2024 11:08
Juntada de Certidão
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10/12/2024 11:07
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 12/05/2025 09:00 Tribunal do Júri de Planaltina.
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06/12/2024 17:13
Juntada de Certidão
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06/12/2024 10:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/12/2024 02:25
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 14:25
Recebidos os autos
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04/12/2024 14:25
Deferido o pedido de Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo.
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28/11/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
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28/11/2024 16:49
Juntada de Certidão
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27/11/2024 20:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/11/2024 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/11/2024 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/11/2024 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/11/2024 23:59.
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25/11/2024 21:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/11/2024 02:27
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 09:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/11/2024 15:20
Juntada de Certidão
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18/11/2024 15:13
Juntada de Certidão
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18/11/2024 14:04
Desmembrado o feito
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18/11/2024 09:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/11/2024 02:24
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/11/2024 10:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/11/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:49
Juntada de Certidão
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08/11/2024 15:20
Recebidos os autos
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08/11/2024 15:20
Outras decisões
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06/11/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
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06/11/2024 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/10/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 12:19
Expedição de Ofício.
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29/10/2024 18:48
Juntada de Certidão
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29/10/2024 18:37
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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25/10/2024 13:05
Recebidos os autos
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25/10/2024 13:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/10/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
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16/10/2024 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 21:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/09/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURIPLA Tribunal do Júri de Planaltina Número do processo: 0711523-78.2023.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LUCAS CAXIAS DA SILVA, PAULO ISAAC VIEIRA DOS SANTOS, WEMERSON PATRICK NERES DA SILVA, GABRIEL DE FRANCA CARVALHO WANDEIR SENTENÇA
I - RELATÓRIO O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios - MPDFT ofereceu denúncia em desfavor de PAULO ISAAC VIEIRA DOS SANTOS e LUCAS CAXIAS DA SILVA, qualificados nos autos, como incursos nas penas do art. 121, § 2º, incisos I, III e IV e do art. 211, ambos do Código Penal; bem como em desfavor de WEMERSON PATRICK NERES DA SILVA e GABRIEL DE FRANÇA CARVALHO WANDEIR, qualificados nos autos, como incursos nas penas do art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c art. 29, caput, e do art. 211, todos do Código Penal (ID 174599603).
A denúncia foi recebida em 13/10/2023 (ID 174838125), tendo por base o inquérito policial 1079/2023, instaurado perante a 16ª DP.
Em 23/08/2023, este MM.
Juízo decretou a prisão temporária dos então investigados LUCAS, PAULO ISAAC e WEMERSON PATRICK (ID 173286721), visando assegurar o prosseguimento das investigações e o completo deslinde da causa, tendo o mandado de prisão temporária de WEMERSON PATRICK sido cumprido em 06/09/2023 (ID 173286720, fl. 08 e ID 173604750, fl. 08) e o de LUCAS em 09/10/2023 (ID 174762002).
Em 04/10/2023, este MM.
Juízo converteu a prisão temporária dos acusados LUCAS, PAULO ISAAC e WEMERSON PATRICK em prisão preventiva, bem como decretou a prisão preventiva do acusado GABRIEL, visando resguardar a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal (ID 175422478).
O mandado de prisão preventiva do acusado GABRIEL foi cumprido em 05/10/2023 (ID 175422492, fl. 12), o do acusado LUCAS em 09/10/2023 (ID 175422493, fl. 09), o do acusado WEMERSON em 04/10/2023 (ID 175422478, fls. 09/10), enquanto o do acusado PAULO ISAAC teve cumprimento em 20/03/2024 (ID 192251748, fl. 02).
A situação prisional dos acusados LUCAS, PAULO ISAAC, WEMERSON PATRICK e GABRIEL fora reanalisada, de ofício, nos dias 29/02/2024 (ID 188005387) e 21/06/2024 (ID 201183536).
O acusado PAULO ISAAC foi citado em 31/10/2023 (ID 180515186, fl. 16).
Apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (ID 183902525).
O acusado LUCAS constituiu Advogado nos autos, demonstrando inequívoca ciência a respeito da presente ação penal (ID 197962737), como bem destacado na decisão que consta do ID 198966800.
Apresentou resposta à acusação por intermédio de Advogado constituído (ID 178580529).
O acusado WEMERSON PATRICK foi citado em 19/10/2023 (ID 1755771895).
Apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (ID 183902525).
O acusado GABRIEL foi citado em 19/10/2023 (ID 175769004).
Apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (ID 183902525).
No curso da instrução, ouviram-se as testemunhas/informantes Sigilosa, Fabrícia Ribeiro Lopes, Delegado de Polícia Marcelo Gaia da Silva, Policial Civil Cristiano Silva Ramos; bem como foram interrogados os réus (ID 203140752).
Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela pronúncia dos acusados, nos exatos termos da denúncia (ID 203138277).
A Defesa do acusado WEMERSON PATRICK, por sua vez, requereu sua absolvição sumária em relação a ambos os crimes, com fulcro no art. 415, inciso II, do CPP, sustentando, em suma, que ele foi testemunha ocular do delito de homicídio e não autor do fato, bem como que sequer estava presente quando o cadáver da vítima foi ocultado.
Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação da conduta de homicídio a ele imputada para lesão corporal seguida de morte e, no caso de pronúncia, o decote das qualificadoras do delito de homicídio (ID 203491936).
Já a Defesa do acusado PAULO ISAAC requereu sua absolvição sumária quanto ao crime de ocultação de cadáver, com fundamento no art. 415, inciso II, do CPP.
Em relação ao crime de homicídio, pleiteou o decote das qualificadoras do motivo torpe e do emprego de meio cruel (ID 203506472).
A Defesa do acusado LUCAS, a seu turno, requereu sua absolvição sumária ou impronúncia, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, sustentando não haver provas de que o acusado em tela tenha concorrido para a prática dos crimes.
Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação da conduta de homicídio a ele imputada para o delito de lesão corporal e, no caso de pronúncia, o decote das qualificadoras do crime de homicídio (ID 204978057).
Por fim, a Defesa do acusado GABRIEL requereu o decote das qualificadoras do crime de homicídio concernentes ao emprego de meio cruel e ao motivo torpe, reservando-se o direito de se manifestar acerca das demais questões em eventual sessão plenária (ID 205676612).
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo se desenvolveu regularmente dentro dos preceitos basilares da dogmática processual e dos postulados constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal. É feito, na fase da pronúncia, um juízo de cognição acerca da existência do crime, e um de probabilidade no que se refere à autoria, materializando a decisão em uma sentença processual, em que o julgador admite a acusação e submete o réu ao julgamento pelo Tribunal do Júri, Juízo natural da causa.
A atividade jurisdicional, nessa fase processual, adota o princípio do "in dubio pro societate" que prevalece sobre o "in dubio pro reo", de modo a resguardar a competência constitucional do júri popular em relação aos crimes dolosos contra a vida.
Com base nessas premissas é que passo à análise do presente feito.
A materialidade dos crimes de homicídio e ocultação de cadáver narrados na denúncia está consubstanciada nos seguintes elementos: guia de recolhimento de cadáver nº 93/2023 (ID 169000281); boletim de ocorrência policial n° 5.707/2023-4 (ID 173604434); laudo cadavérico da vítima, Em segredo de justiça (ID 173604444); laudo de perícia necropapiloscópica (ID 173604745); relatório de investigação nº 610/2023 (ID 173604746 e ID 201116909); laudo de perícia papiloscópica (ID 177828660); laudo de exame de local (ID 178257613); informação nº 1237/2023-SIC/VIO-16ª DP (ID 192448125 e ID 201116908); auto de reconhecimento do acusado LUCAS por fotografia (ID 201116895); além da prova oral colhida tanto em juízo quanto na Delegacia.
Quanto à autoria/participação, tem-se entendido que, finda a instrução processual relacionada a alguns dos crimes dolosos contra a vida (“judicium accusationis”), o Magistrado possui quatro opções: pronunciar o réu, quando julga admissível a acusação, remetendo o caso para a apreciação do Conselho de Sentença; impronunciar o acusado, quando julgar inadmissível a acusação por falta de provas ou por não se convencer da existência do crime; absolver o denunciado sumariamente, quando considera comprovada uma causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade; desclassificar a infração penal, quando se julga incompetente.
Pois bem.
Nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, “O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.
No presente caso, restou comprovada a materialidade dos delitos de homicídio e ocultação de cadáver narrados na denúncia, conforme se destacou alhures.
A seguir, passarei a sintetizar os depoimentos colhidos em juízo (com livre transcrição por parte deste Magistrado) para, na sequência, analisar os indícios de autoria imputados aos acusados LUCAS, PAULO ISAAC, WEMERSON PATRICK e GABRIEL, à luz de todo o acervo probatório.
Em resumo, a testemunha Sigilosa relatou que: conhece o acusado WEMERSON, mas não tinha muita intimidade com ele.
Conhecia o acusado PAULO ISAAC de vista, pois ele era seu vizinho, mas não tinha intimidade com ele também.
Não sabe quem morava com o acusado PAULO ISAAC.
Conhece o acusado LUCAS de vista também, chegou a vê-lo frequentando a casa de PAULO ISAAC.
O acusado GABRIEL a declarante não conhece nem de vista.
Não conhecia a vítima Cleimarque nem de vista.
Ficou sabendo dos fatos somente quando a Polícia foi ao local e vistoriou o lote dos acusados.
Não ouviu comentários da vizinhança e não soube de nada a respeito do ocorrido.
Ninguém comentava sobre a autoria dos delitos.
Não sabe dizer se há tráfico de drogas na região onde os fatos ocorreram, pois fica mais quieta em sua casa.
Há seis anos perdeu seu marido devido à violência, por isso evita muita coisa.
Nunca viu movimento de festa na casa de PAULO ISAAC.
Não sabe dizer se PAULO ISAAC era considerado uma pessoa perigosa na região onde os fatos ocorreram.
Na Delegacia, confirmou que conhecia os acusados de vista, mas disse que não tinha intimidade com eles.
Não tinha muito contato com o acusado WEMERSON, não sabe se ele tinha envolvimento com o mundo do crime.
Não presenciou os fatos, ficou sabendo do ocorrido somente depois que a Polícia foi ao local.
Em apertada síntese, a informante Fabrícia Ribeiro Lopes (esposa da vítima) declinou que: a vítima não estava trabalhando na época dos fatos.
No dia do desparecimento da vítima, saiu para trabalhar cedo, enquanto a vítima ficou em casa e, quando chegou em casa, por volta de 18h, a vítima não estava mais lá.
Foi à Delegacia três dias após o desaparecimento da vítima.
Perguntou na vizinhança sobre a vítima, mas ninguém sabia de nada.
O apelido da vítima era “carioca”.
Alguns dias após o desaparecimento da vítima, o acusado WEMERSON foi à casa da declarante “doidão”, gritando e pedindo desculpas por ter matado a vítima.
WEMERSON disse que matou a vítima com uma machadada na cabeça e que a tinha enterrado no pé do morro.
A declarante foi à Delegacia e informou o que tinha ouvido de WEMERSON.
WEMERSON disse que matou a vítima porque não ia com a cara dela, porém, antes dos fatos, WEMERSON já tinha ido ao salão da declarante e dito na cara da declarante que mataria seu marido na primeira oportunidade.
A vítima era usuária de drogas, ela comprava drogas de GABRIEL, PAULO ISAAC e WEMERSON.
Não sabe se a vítima comprava drogas com LUCAS, porque nunca o viu.
Não sabe se a vítima tinha dívida de droga com os acusados, porque ela não comentava com a declarante.
Um senhor comentou com a declarante que o corpo da vítima estaria no morro.
Não sabia onde era a casa do acusado PAULO ISAAC, tampouco sabia que ele morava com LUCAS na época dos fatos.
Não procurou a Delegacia para registrar as ameaças de WEMERSON contra a vítima porque tinha medo de represálias.
Não sabe se PAULO ISAAC e GABRIEL também ameaçavam a vítima antes dos fatos.
PAULO ISAAC e GABRIEL andavam com WEMERSON.
Relacionou-se com a vítima por três anos e dez meses e teve um filho com ele.
WEMERSON não contou mais detalhes sobre os fatos quando procurou a declarante, pois disse a ele que procuraria a Delegacia e ele saiu.
Os acusados são considerados perigosos na região, por isso que muita gente tem medo deles.
Não procurou saber de maiores detalhes a respeito da conduta dos demais acusados, só ouviu boatos de que PAULO ISAAC tinha esfaqueado a vítima.
Não ouviu falar da participação de GABRIEL e LUCAS.
Após os fatos, mudou-se de residência, pois os acusados ficavam na esquina da casa da declarante.
Nunca presenciou a vítima comprando droga, porque ela já chegava em casa depois de ter comprado, mas já viu GABRIEL ameaçando a vítima.
Nunca viu PAULO ISAAC ameaçando a vítima.
Estava sozinha em casa quando WEMERSON apareceu lá e confessou a prática do crime, ou seja, ninguém presenciou essa confissão.
O corpo da vítima foi encontrado um mês e quatro dias após a confissão de WEMERSON à declarante.
WEMERSON foi ao salão do declarante proferir ameaças de morte contra a vítima aproximadamente cinco vezes antes dos fatos.
WEMERSON estava “doidão” quando confessou a prática dos crimes à declarante.
Já tinha visto WEMERSON cobrando dívida de dinheiro antes dos fatos.
O esposo da declarante sempre teve dívida de drogas.
Não ouviu boatos sobre envolvimento LUCAS ou “gordão” na prática dos crimes.
Sempre via GABRIEL no meio da rua, mas não chegou a saber se ele teve envolvimento.
Em suma, a testemunha Delegado de Polícia Marcelo Gaia da Silva discorreu que: inicialmente foi registrada uma ocorrência policial pela esposa da vítima, devido a seu desaparecimento.
Após, começaram a chegar informações de que a vítima teria sido assassinada e seu corpo estaria em um barraco localizado junto a um morro do Vale do Amanhecer.
Começaram a surgir informações de que os autos seriam PAULO ISAAC e LUCAS.
Em diligências, descobriu-se que PAULO ISAAC morava no barraco juntamente com LUCAS e que esse barraco era utilizado para a venda de drogas.
Após várias diligências, localizaram o barraco apontado nas denúncias, onde estava o corpo da vítima já em estado de putrefação.
Os pés e as mãos da vítima estavam amarrados.
O corpo da vítima tinha várias lesões, inclusive uma na jugular, na região do pescoço.
Foram encontradas manchas de sangue da vítima no barraco e seu corpo estava nos fundos do barraco.
Chegou ao conhecimento da Polícia também a participação de WEMERSON e GABRIEL, inclusive WEMERSON chegou a procurar a esposa da vítima após o fato e confessando a autoria do delito.
Após sua prisão, WEMERSON foi ouvido na Delegacia e contou detalhes da dinâmica dos crimes e da participação de PAULO ISAAC e LUCAS.
Após sua prisão, GABRIEL também narrou que estava no local dos fatos juntamente com PAULO ISAAC, WEMERSON e LUCAS.
Após sua prisão, o acusado LUCAS confessou a prática dos crimes e revelou detalhes da participação dos demais acusados.
PAULO ISAAC foi preso no estado de São Paulo, não tendo sido possível realizar sua oitiva.
Logo após a prática dos crimes, os acusados gravaram um vídeo com faca na mão cantada uma música atribuída a facção criminosa denominada PCC, tendo tais vídeos chegado à Polícia por meio de denúncias anônimas.
Acredita que a morte esteja relacionada à dívida de drogas, pelo fato de o local onde o corpo da vítima foi localizado ser um ponto de traficância, bem como pelo fato de a vítima ter passado o dia sendo torturada antes de ser morta.
Os acusados PAULO ISAAC e LUCAS moravam no barraco onde a vítima foi localizada, que, por sua vez, era um ponto de venda de drogas.
GABRIEL era usuário de drogas, ele ia ao local dos fatos para comprar drogas.
A Polícia teve muita dificuldade em colher depoimentos, devido ao temor de represálias por parte da população local.
Foram localizadas impressões digitais do acusado LUCAS no barraco onde o crime de homicídio foi praticado, as quais foram submetidas à perícia papiloscópica.
O vídeo que chegou ao conhecimento da Polícia foi gravado no local dos fatos, mas não é possível determinar o dia exato em que foi gravado, malgrado haja relatos no sentido de que a gravação ocorreu logo após a prática dos crimes ora apurados.
Não se recorda de ter havido apreensão de aparelhos celulares dos acusados.
Não foi encontrada impressão digital do acusado PAULO ISAAC no local dos fatos.
Teve contato com a esposa da vítima no decorrer das investigações, mas não no dia em que ela registrou a ocorrência.
A esposa da vítima narrou que o esposo saiu de casa por volta de 8h e depois não retornou mais, bem como que o acusado WEMERSON a encontrou e confessou a ela que tinha participado da morte da vítima e que o corpo estaria enterrado no morro.
Os depoimentos colhidos na Delegacia, inclusive os de WEMERSON e LUCAS, foram gravados e realizados com observância das garantias constitucionais.
Em resumo, a testemunha Policial Civil Cristiano Silva Ramos explanou que: a ocorrência inicialmente registrada pela esposa da vítima foi classificada como desaparecimento.
Posteriormente constatou-se que o caso poderia ser homicídio, daí iniciaram as diligências no local dos fatos.
Tentaram localizar testemunhas e possíveis informantes.
Surgiram três denúncias anônimas nos sistemas da Polícias, as quais apontaram para o acusado PAULO ISAAC.
Depois disso, a esposa da vítima compareceu à Delegacia e informou que o acusado WEMERSON a tinha procurado e comentado que teria participado do crime.
Prosseguiram com as diligências, com o intuito de localizar a residência de PAULO ISAAC, que, segundo as denúncias, seria o local do homicídio.
Conseguiram localizar a residência de PAULO ISAAC.
Em conversas com pessoas que moravam na região, foi confirmado que PAULO ISAAC morava no local e que WEMERSON também teria sido visto por lá.
Na primeira busca que foi realizada no local, o corpo da vítima não foi localizado.
Com o avanço das investigações, chegaram à GABRIEL, que negou participação nos crimes, mas reconheceu que estava no local dos fatos no momento do ocorrido.
O cadáver da vítima foi localizado enterrado, após longas diligências junto ao local dos fatos.
Por meio de perícia, constatou-se que LUCAS também esteve no local dos fatos, tendo ele sido reconhecido como uma das pessoas que estavam no local dos fatos no momento do ocorrido.
Receberam um vídeo em que apareciam PAULO ISAAC, LUCAS e GABRIEL no local dos fatos, então descobriu-se que PAULO ISAAC e LUCAS ali residiam.
Receberam também uma fotografia do corpo da vítima caído ao chão com manchas de sangue e o chão que aparecia na fotografia era o mesmo da casa de PAULO ISAAC.
O acusado LUCAS foi ouvido na Delegacia, oportunidade em que ele confessou a prática dos crimes e a participação dos demais acusados.
Salvo engano, o aparelho celular de LUCAS foi apreendido.
O vídeo que chegou à Polícia foi enviado de forma anônima, não é possível determinar se a gravação ocorreu no dia dos fatos.
O vídeo e a foto chegaram pouco tempo após o início das investigações, dias após o registro da ocorrência.
As informações chegam à Polícia por meio de um sistema de denúncias anônimas aberto à população.
O vídeo e a foto foram juntados aos autos, mas não foi feita nenhuma diligência específica para confirmar se foram feitos no local dos fatos.
Outras investigações apontaram que PAULO ISAAC e LUCAS fazem parte da facção PCC, mas não houve investigação em específico quanto a isso neste processo.
Em seu depoimento, o acusado WEMERSON admitiu que agrediu a vítima e confessou que estava presente no local dos fatos, inclusive na hora da execução, da tortura e da ocultação do cadáver da vítima, mas negou que tenha participado de sua morte.
A esposa da vítima comunicou à Delegacia que o acusado WEMERSON a tinha procurado e confessado a prática do crime, mas, naquele momento, não conseguiram localizá-lo para oitiva na Delegacia.
A espingarda que aparece no vídeo não foi localizada na residência onde ocorreram os fatos.
O depoimento de LUCAS prestado na Delegacia foi gravado.
Não se recorda se LUCAS apresentou alguma justificativa para a presença da digital dele na residência onde os fatos ocorreram.
Em interrogatório judicial, o acusado GABRIEL, em síntese, declarou que: teve participação no cometimento dos crimes.
Foi ao local dos fatos buscar drogas para usar.
Chegando lá, já se deparou com o corpo no chão e ajudou a enterrar.
Não pode dizer de quem iria pegar a droga.
O declarante comprava drogas naquele local habitualmente.
Chegou sozinho ao local dos fatos.
O corpo estava sozinho no local dos fatos.
Enterrou o corpo sozinho porque ficou com medo de ser preso, pois acabou tocando nele sem querer.
Cavou um buraco abaixo da casa, arrastou o corpo e jogou dentro.
Fez tudo sozinho.
Conhecia os demais acusados na época dos fatos, mas não os encontrou no dia do ocorrido.
Ninguém ajudou o declarante a encontrar o corpo.
Em interrogatório judicial, o acusado LUCAS, em resumo, alegou que: teve participação parcial nos fatos.
Não sabe quem matou a vítima, mas o declarante a enforcou e ela apagou.
No que a vítima apagou, o declarante saiu para comprar alimento e, quando retornou, a vítima já estava perfurada.
Demorou cerca de meia hora para retornar depois que saiu para comprar alimento.
Não se recorda se tinha alguém com a vítima quando retornou.
Não se recorda se havia mais alguém presente quando o declarante enforcou a vítima.
Estava no local dos fatos porque residia ali.
A vítima estava arrodeando a casa do declarante, não sabe por qual motivo, daí discutiu com a vítima e a apagou.
Discutiu com a vítima e a apagou dentro da casa.
Não se lembra do teor da discussão com a vítima.
Não tinha mais ninguém na casa no momento em que discutiu e enforcou a vítima.
Saiu para comprar comida porque sentiu fome.
Ia esperar a vítima acordar para conversar melhor com ela.
A vítima não foi à casa do declarante tratar de nada relacionado a drogas.
O declarante era usuário de maconha, inclusive tinha fumado no dia.
O declarante não mexe com venda de drogas.
Não se recorda de ter prestado depoimento na Delegacia.
Não foi agredido na Delegacia, mas, de certa forma, foi coagido a depor.
Ficou com medo de chamar a Polícia quando viu que a vítima estava sangrando, porque achou que a culpa cairia sobre o declarante.
Antes dos fatos, chegou a morar com PAULO ISAAC na casa onde os fatos ocorreram.
Colocaram fogo no barraco do declarante após os fatos.
Acredita que a vítima era usuária de drogas.
O declarante não traficava drogas, tampouco PAULO ISAAC.
Não sabe se PAULO ISAAC respondeu por tráfico de drogas.
Não amarrou os pés e mãos da vítima, só trocou socos com ela e a imobilizou, no que ela apagou.
Não sabia o que a vítima queria com o declarante e com as pessoas que estavam em sua casa, seu objetivo era esperar que ela acordasse para conversarem melhor.
Ajudou a cavar o buraco utilizado para enterrar o corpo da vítima.
Não deu facada no pescoço da vítima.
Saiu do barraco logo após enterrar a vítima, pois ficou com medo e foi morar em outro local.
Conhecia PAULO ISAAC.
Só conhecia WEMERSON de vista.
O vídeo do declarante com GABRIEL e PAULO ISAAC é bastante antigo.
Não é integrante da facção PCC.
A arma de fogo que apareceu no vídeo não era do declarante.
Não se recorda de quem era o dono da arma de fogo que apareceu no vídeo.
Conhecia o GABRIEL de vista também, mas não andava com ele.
Sentiu-se encurralado quando prestou depoimento na Delegacia.
Não chegou a ler o teor de seu depoimento prestado na Delegacia antes de assinar.
Não houve nenhuma filmagem por parte do declarante no dia dos fatos.
O vídeo juntado aos autos foi filmado bem antes dos fatos.
A título de registro, não há versão do acusado PAULO ISAAC nos autos, na medida em que ele não foi ouvido na fase investigativa e, em juízo, fez uso do direito constitucional ao silêncio.
Já os acusados WEMERSON PATRICK (ID 173604749) e GABRIEL (ID 192448122 e ID 201116903), quando ouvidos na Delegacia, cada um a seu modo, confessaram que estavam no local dos fatos e descreveram detalhes acerca da conduta dos demais acusados.
No entanto, alegaram que não concorreram para a prática dos crimes.
O acusado LUCAS, por sua vez, ouvido na Delegacia (ID 203024620), confessou a autoria dos delitos, bem como descreveu a conduta dos demais acusados, destacando que todos concorreram para a prática dos crimes.
De resto, afirmou que nenhum dos acusados foi impedido de sair do local dos crimes.
Pois bem.
Nada obstante a negativa de autoria sustentada pelos acusados LUCAS e GABRIEL em seu interrogatórios judiciais e pelo acusado WEMERSON em seu interrogatório extrajudicial, os depoimentos prestados em juízo pelas testemunhas Delegado de Polícia Marcelo Gaia da Silva e Policial Civil Cristiano Silva Ramos, aliados ao depoimento prestado em juízo pela informante Fabrícia Ribeiro Lopes e ao interrogatório extrajudicial do acusado LUCAS, mostram-se suficientes para remeter o caso ao Conselho de Sentença, de modo que caberá aos Jurados apreciar as provas de forma verticalizada e exauriente e dar o veredito final sobre a causa.
Isso porque, cotejando tais depoimentos, é possível concluir, ao menos em tese, de forma indiciária, que os quatro acusados supostamente estiveram na cena dos crimes de homicídio e ocultação de cadáver e, de alguma forma, teriam concorrido para a ocorrência dos resultados delitivos.
Com efeito, as testemunhas Delegado de Polícia e Agente de Polícia acima indicadas descreveram, cada um a sua maneira, as diligências que convergiram para os quatro réus, tendo ambos destacado que o local em que o corpo da vítima foi localizado se tratava de ponto de tráfico de drogas.
Ademais, a informante Fabrícia Ribeiro Lopes relatou, em juízo, que o acusado WEMERSON a procurou e confessou a prática do crime, aduzindo que a vítima possuía dívidas de drogas e que o acusado em questão já havia ameaçado a vítima antes dos fatos.
Não fosse o bastante, em seu interrogatório extrajudicial, o qual fora gravado em áudio e vídeo, o acusado LUCAS confessou a autoria delitiva e narrou em detalhes as condutas dos demais acusados.
Nesse entrecho, as alegações de parte dos réus, deduzidas tanto em juízo e na Delegacia, no sentido de que estiveram presentes na cena dos crimes, mas não teriam praticado condutas específicas contra a vida da vítima também devem ser analisadas com maior profundidade pelo Conselho de Sentença, na medida em que demandam incursão no mérito da causa, não sendo esse o momento processual adequado para analisar as teses de absolvição sumária e desclassificação da conduta deduzidas pelas Defesas técnicas.
Assim, as divergências de versões acima apontadas devem ser apreciadas com maior profundidade pelos Jurados, os quais são Juízes naturais da causa, tendo em vista que não se deve retirar a apreciação da causa de seu juízo natural, qual seja, o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, competente para realizar juízo de cognição exauriente acerca de crimes dolosos contra a vida e crimes a estes conexos, definindo qual das versões apresentadas deverá prevalecer.
A esse respeito, confira-se, mutatis mutandis: "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PRONÚNCIA.
HOMICÍDIO TENTADO.
DESPRONÚNCIA.
MATERIALIDADE COMPROVADA.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
DÚVIDA RAZOÁVEL.
IN DUBIO PRO SOCIETATE.
CONSELHO DE SENTENÇA.
SOBERANIA DE JULGAMENTO.RECURSO DESPROVIDO. 1.
Conforme preconiza o artigo 413 do Código de Processo Penal, a sentença de pronúncia consubstancia mero juízo de admissibilidade da acusação, exigível apenas o convencimento da prova material do crime e indícios suficientes da autoria ou participação. 2.
Em virtude de a decisão de pronúncia encerrar mero juízo de admissibilidade da acusação, desnecessária a certeza jurídica que se exige para uma condenação, atentando-se que, em caso de dúvida, deve o juiz pronunciar o réu, para que não seja subtraída a apreciação da causa do Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. 3.
Constatada a existência de elementos indiciários conflitantes que subsidiem, com razoabilidade, duas versões dos fatos, inviável o acolhimento da tese de despronúncia, de modo que não se mostra lícito retirar a apreciação da causa de seu juiz natural, o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, competente para realizar o aprofundado exame das provas e acolher a versão que lhe pareça mais verossímil, em razão da prevalência, nesta fase processual, do brocardo in dubio pro societate. 4.
Recurso desprovido." (Acórdão n.1114165, 20171510001040RSE, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 02/08/2018, Publicado no DJE: 10/08/2018.
Pág.: 142/180).
Diante desse quadro, reputo presentes os indícios de autoria em relação aos acusados PAULO ISAAC, LUCAS, WEMERSON PATRICK e GABRIEL, sendo devida a apreciação da causa pelo Conselho de Sentença, nos termos do art. 5º, inciso XXXVIII, da CF/88.
Em relação às qualificadoras do delito de homicídio, merecem ser acolhidas, devendo ser submetidas ao Juízo natural da causa.
De fato, há indícios de que o crime teria decorrido supostamente de dívida de drogas (nesse sentido, têm-se os depoimentos judiciais da informante Fabrícia Ribeiro Lopes e das testemunhas Delegado de Polícia Marcelo Gaia da Silva e Policial Civil Cristiano Silva Ramos).
Do mesmo modo, há indícios que a vítima teria sido espancada por um tempo aparentemente longo antes de efetivamente ser morta, o que, ao menos em tese, teria o condão de lhe causar sofrimento maior que o necessário para a consumação do delito (nesse sentido, têm-se os depoimentos judiciais das testemunhas Delegado de Polícia Marcelo Gaia da Silva e Policial Civil Cristiano Silva Ramos, além do interrogatório extrajudicial do acusado LUCAS).
Igualmente, há indícios de que a vítima teria sido amarrada e de que os denunciados estariam em superioridade numérica no instante em que a vítima fora agredida e morta, o que, ao menos em tese, apontaria para a utilização de meio executório que dificultou suas chances de defesa (nesse sentido, têm-se os também os depoimentos judiciais das testemunhas Delegado de Polícia Marcelo Gaia da Silva e Policial Civil Cristiano Silva Ramos, além do interrogatório extrajudicial do acusado LUCAS).
Nesse ponto, destaco que as teses defensivas de “bis in idem” entre as qualificadoras do emprego de meio cruel e de recurso que dificultou a defesa da vítima não serão acolhidas.
Isso porque, malgrado conste de ambas as imputações que a vítima estaria amarrada no momento das agressões, o cerne da qualificadora do emprego de meio cruel diz respeito ao tempo em que a vítima permaneceu sendo agredida, e não ao fato de ela estar amarrada no momento das agressões.
Além do mais, no que tange ao emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, consta da acusação também o fato de os réus estarem em superioridade numérica no momento das agressões.
Destarte, havendo a mera possibilidade de que as qualificadoras do delito de homicídio descrito na denúncia tenham ocorrido, deverão tais circunstâncias ser submetidas aos Jurados, a quem caberá dar o veredito final a seu respeito.
Em tempo: há também indícios de que os acusados teriam ocultado o cadáver da vítima, enterrando-a no quintal da residência em que supostamente fora praticado o crime de homicídio (nesse sentido, têm-se os depoimentos judiciais das testemunhas Delegado de Polícia Marcelo Gaia da Silva e Policial Civil Cristiano Silva Ramos, além dos laudos cadavérico, que consta ID 173604444; e de exame de local, constante do ID 178257613).
Por fim, imperioso destacar que, devido às limitações impostas ao Magistrado por ocasião da prolação da sentença de pronúncia, restou inviável enfrentar e afastar de forma específica todas as teses deduzidas pelas combativas Defesas técnicas.
Deveras, caso as questões suscitadas por ocasião das alegações finais defensivas em tela fossem todas analisadas e enfrentadas de forma específica neste ato, invariavelmente haveria excesso de linguagem ou usurpação da competência do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, na medida em que as teses ventiladas demandam incursão demasiada no mérito da demanda para sua análise.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro admissível a acusação, para PRONUNCIAR os acusados PAULO ISAAC VIEIRA DOS SANTOS e LUCAS CAXIAS DA SILVA, qualificados nos autos, como incursos no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal e no art. 211 do mesmo diploma legal; bem como para PRONUNCIAR os acusados WEMERSON PATRICK NERES DA SILVA e GABRIEL DE FRANÇA CARVALHO, qualificados nos autos, como incursos no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c art. 29, “caput”, e no art. 211, todos do Código Penal – vítima Em segredo de justiça.
IV – PROVIDÊNCIAS FINAIS Os réus estão respondendo ao processo presos preventivamente, de modo que, não tendo surgido fato novo apto a ensejar a revogação de suas custódias cautelares, devem eles permanecer presos pelos mesmos fundamentos contidos na decisão que decretou a medida extrema (ID 175422478), na qual se ressaltou a necessidade da medida para acautelar a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal.
Assim, mantenho os acusados PAULO ISAAC, LUCAS, WEMERSON e GABRIEL presos preventivamente, nos termos do art. 312 do CPP.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Preclusa a presente sentença, intimem-se o Ministério Público e as Defesas, para que se manifestem na forma do art. 422 do Código de Processo Penal.
TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR Juiz de Direito -
18/09/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 17:24
Juntada de Certidão
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23/08/2024 10:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2024 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2024 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 15:46
Expedição de Carta.
-
16/08/2024 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 15:09
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:09
Proferida Sentença de Pronúncia
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06/08/2024 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 14:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
-
29/07/2024 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/07/2024 21:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/07/2024 03:17
Publicado Ata em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 12:00
Expedição de Ofício.
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURIPLA Tribunal do Júri de Planaltina Número do processo: 0711523-78.2023.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LUCAS CAXIAS DA SILVA, PAULO ISAAC VIEIRA DOS SANTOS, WEMERSON PATRICK NERES DA SILVA, GABRIEL DE FRANCA CARVALHO WANDEIR TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 4 de julho de 2024, às 14h30, através da plataforma Microsoft Teams e autorizada pela Portaria Conjunta n. 52 de 08/05/2020 deste E.
Tribunal em substituição à sala de audiências presenciais do Juízo de Direito do Tribunal do Júri de Planaltina, presente o MM.
Juiz de Direito, Dr.
Taciano Vogado Rodrigues Júnior, cientificada a Promotoria de Justiça, foi realizada audiência no processo em epígrafe.
Feito o pregão, verificou-se a presença do Dra.
Thaís Tarquinio Oliveira, Promotor de Justiça; Dra.
Bianca Pereira Raposo - OAB DF69928, Dra.
Juliana Duarte Lauermann - OAB DF69800, Dra.
Ivonice Carrilho da Rocha Mendes – OAB/DF 63621, Advogados; Dra.
Patrícia dos Remédios de Carvalho Moreira, Defensora Pública; e dos réus Lucas Caxias da Silva, Paulo Isaac Vieira dos Santos, Wemerson Patrick Neres da Silva e Gabriel de Franca Carvalho Wandeir.
O réu Lucas teve entrevista reservada com sua Defesa, antes da audiência.
Presentes as testemunhas Testemunha Sigilosa, Fabrícia Ribeiro Lopes e Cristiano Silva Ramos e Marcelo Gaia da Silva.
Ausente o advogado Dr.
Edimar Eustaquio Mundim Baesse - OAB DF25128, que não respondeu às tentativas de contato por ligação e WhatsApp.
Pelo MM.
Juiz foi nomeada a Dra.
Jéssica Orosco Taveira - OAB DF69775, como defensora dativa na defesa do réu Wemerson Patrick Neres da Silva, com concordância do réu e da advogada.
Abertos os trabalhos, foram ouvidas as testemunhas Testemunha Sigilosa, na ausência dos réus; Fabrícia Ribeiro Lopes, como informante, na ausência dos réus; Marcelo Gaia da Silva; e Cristiano Silva Ramos.
Pela escolta foi informado que há desavenças entre o réu Wemerson e os réus Lucas e Gabriel, razão pela qual não poderiam permanecer na mesma sala durante a audiência, por motivo de segurança dos acusados e dos agentes.
Por não haver agentes da escolta suficientes para que fosse aberta nova sala no presídio para inclusão na audiência, as defesas dos réus Lucas e Gabriel dispensaram a presença de tais acusados durante as oitivas das testemunhas Marcelo e Cristiano.
Os réus Lucas, Wemerson e Gabriel, tiveram entrevistas reservadas com suas defesas.
A defesa do réu Paulo dispensou a entrevista com seu representado antes do interrogatório.
Os réus Lucas, Paulo, Wemerson e Gabriel foram interrogados, e o conteúdo de seus depoimentos constam das gravações.
Os réus Paulo e Wemerson fizeram o uso do direito constitucional de permanecerem em silêncio.
O réu Gabriel fez o uso parcial do direito constitucional de permanecerem em silêncio, respondendo apenas às perguntas elaboradas pelo MM.
Juiz.
Encerrada a instrução.
Na fase do art. 402 do CPP, em diligências, as partes nada requereram.
Dada a palavra ao Ministério Público, este apresentou Alegações Finais orais gravadas.
Dada a palavra às Defesas, estas requereram vista dos autos para apresentar Alegações Finais por memoriais.
Pelo MM.
Juiz foi proferido o seguinte Despacho: “O réu estava sendo representado nestes autos pelo advogado dativo Dr.
Edimar Eustaquio Mundim Baesse - OAB DF25128, nomeado por este Juízo, não tendo ele, porém, comparecido à presente audiência ou justificado sua ausência.
Diante disso, e considerando que há colidência de teses defensivas, conforme já explanado pela Defensoria Pública, a qual já atua em favor de outro acusado no processo, entendo por bem nomear novo defensor dativo ao réu WEMERSON PATRICK NERES, uma vez que este requereu assistência judiciária gratuita, qual seja, a Dra.
Jéssica Orosco Taveira - OAB DF69775, que manifestou o aceite nesta assentada.
Como honorários advocatícios pela atuação dativa, fixo, desde logo, o valor de R$ 2.100 (dois mil e cem) reais para primeira fase do Júri ("judicium accusationis"), e outros R$ 2.500 (dois mil e quinhentos) reais para a segunda fase ("judicium causae") e eventual atuação recursal perante instâncias superiores, valores estes a serem custeados pela Fazenda Pública do Distrito Federal.
Tendo em vista a ausência injustificada do advogado Dr.
Edimar Eustaquio Mundim Baesse - OAB DF25128, expeça-se ofício à OAB, para apurar as razões do não comparecimento do causídico.
Vista dos autos às Defesas para Alegações Finais por memoriais.
Intimados os presentes”.
Nada mais havendo, encerrou-se às 18h05 o presente, o qual será assinado eletronicamente apenas pelo Magistrado, Dr.
Taciano Vogado Rodrigues Júnior, ficando o ciente oral das partes devidamente registrado na gravação da audiência.
Eu, Leandro de Melo Ribeiro, Técnico Judiciário, o digitei.
TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR Juiz de Direito -
11/07/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 14:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/07/2024 14:30, Tribunal do Júri de Planaltina.
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09/07/2024 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/07/2024 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/07/2024 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/07/2024 14:26
Juntada de Certidão
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04/07/2024 17:26
Juntada de Certidão
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04/07/2024 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2024 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/06/2024 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2024 03:14
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 10:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURIPLA Tribunal do Júri de Planaltina Número do processo: 0711523-78.2023.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LUCAS CAXIAS DA SILVA, PAULO ISAAC VIEIRA DOS SANTOS, WEMERSON PATRICK NERES DA SILVA, E.
S.
D.
J.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Em reexame à necessidade de manutenção, ou não, da prisão provisória dos réus, conforme regramento previsto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal: Não há qualquer motivo para o relaxamento e/ou revogação da medida processual extrema.
As razões que levaram à imperiosidade da constrição cautelar de permanecem inalteradas, não havendo que se falar, portanto, na reconsideração da medida.
Conforme consta dos autos (ID 175422493), a prisão foi decretada visando resguardar a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do fato delitivo, circunstância a evidenciar periculosidade exacerbada dos agentes, os quais, em tese, assassinaram a vítima com requintes de crueldade.
Nesse contexto, a adoção de medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas/suficientes.
Ademais, não surgiram fatos aptos a ensejar a revogação da medida imposta, tal qual exigido pelo art. 316, caput, do CPP.
Por fim, a audiência de instrução em continuação já está designada para o dia 4/7/2024, às 14h30.
Destarte, pelos mesmos fundamentos, há de ser mantida a prisão provisória de todos os denunciados.
Ciência às partes.
Aguarde-se a audiência.
TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR Juiz de Direito -
24/06/2024 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 03:13
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 03:13
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 03:13
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 04:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 04:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 18:23
Recebidos os autos
-
21/06/2024 18:23
Mantida a prisão preventida
-
21/06/2024 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
-
20/06/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 13:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 03:21
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 23:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 08:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
16/06/2024 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 23:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2024 11:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 21:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2024 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 12:41
Recebidos os autos
-
05/06/2024 12:41
Outras decisões
-
04/06/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
-
29/05/2024 17:44
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:44
Outras decisões
-
27/05/2024 18:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
-
27/05/2024 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 12:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 03:10
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 03:06
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 12:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 09:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 17:52
Expedição de Ofício.
-
16/05/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 16:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2024 14:30, Tribunal do Júri de Planaltina.
-
14/05/2024 23:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 09:36
Recebidos os autos
-
07/05/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 13:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
-
03/05/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 10:35
Expedição de Ofício.
-
30/04/2024 04:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:52
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 14:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/04/2024 14:00, Tribunal do Júri de Planaltina.
-
22/04/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 18:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri de Planaltina
-
18/04/2024 10:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
17/04/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 03:00
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 06:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 14:39
Recebidos os autos
-
15/04/2024 14:39
Outras decisões
-
12/04/2024 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
-
11/04/2024 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 03:06
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 09:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2024 14:57
Expedição de Mandado de Prisão preventiva.
-
22/03/2024 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 18:09
Expedição de Ofício.
-
18/03/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURIPLA Tribunal do Júri de Planaltina Número do processo: 0711523-78.2023.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LUCAS CAXIAS DA SILVA, PAULO ISAAC VIEIRA DOS SANTOS, WEMERSON PATRICK NERES DA SILVA, GABRIEL DE FRANCA CARVALHO WANDEIR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Em atenção à petição de ID 188940555, na qual a Defesa de LUCAS CAXIAS DA SILVA pleiteia a revogação de sua prisão preventiva, tenho a dizer: Em 23/11/2023, este Juízo já analisou a indeferiu pleito idêntico (pedido de liberdade em favor de LUCAS), conforme decisão de ID 178960993.
Após isso, em data recente, 29/2/2024, este Juízo voltou a analisar a situação prisional do referido acusado, bem como dos demais denunciados, ocasião em reforçou a necessidade de manutenção da constrição cautelar (ID 188005387).
No pleito ora em análise (petição ID 188940555), a Defesa de LUCAS não trouxe qualquer circunstância fática nova apta e idônea a ensejar a reconsideração da medida e/ou revogação da prisão, tendo apenas se arvorado e repetido argumentos jurídicos já expostos anteriormente, os quais, porém, não se mostram aptos e idôneos a ensejar a colocação do acusado em liberdade.
Conforme já fiz constar em ocasiões pretéritas, trata-se de fato delitivo de acentuada gravidade, tudo a indicar periculosidade acentuada e extremada dos acusados, estando a decisão amparada em elementos concretos dos autos.
No ponto, pertinente transcrever o seguinte trecho da decisão que impôs a medida processual extrema: “Com efeito, chama atenção a gravidade, in concreto, do brutal assassinato ora apurado.
Conforme trecho da representação policial, in verbis: “(...) os representados, por uma possível dívida de drogas, amarraram as mãos e os pés da vítima com fios e desferiram vários golpes nele.
Ainda não satisfeito com tamanha crueldade, amarraram uma corda no pescoço da vítima e o enforcaram.
Logo na sequência, já com a vítima agonizando, ainda desferiram um golpe de faca em seu pescoço, conforme laudos periciais juntados aos autos.
Por fim, ainda enterraram o corpo da vítima, ainda com pés e mãos amarrados, que só foi localizado pela policia civil mais de quarenta dias depois em estado de putrefação (...)”.
Tais circunstâncias delitivas, à evidência, demonstram a extrema e concreta gravidade do fato apurado, demonstrando uma frieza incomensurável e uma periculosidade exacerbada dos representados, fatores mais do que suficientes para decretar a imediata custódia cautelar como forma de assegurar a ordem pública, consistente na paz social da população local, bem como visando assegurar a própria credibilidade do poder jurisdicional (...)”.
Tal contexto está a indicar a extrema necessidade de manutenção da prisão preventiva, não havendo que se falar minimamente em revogação da medida constritiva.
Quanto a alegação de eventual primariedade, residência fixa e trabalho lícito, certo é que tais fatores, “per si” não obstam a decretação/manutenção da prisão preventiva.
A jurisprudência é coesa e harmônica neste ponto: “2. É firme a jurisprudência no sentido de que a primariedade, ocupação lícita e residência fixa não constituem axiomas em favor da liberdade, desde que presentes os requisitos permissivos da custódia cautelar estampados nos artigos 312 e 313, do CPP. 3.
Ordem denegada (Acórdão n.1157706, 07217744920188070000, Relator: JESUINO RISSATO 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 14/03/2019, Publicado no PJe: 15/03/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada).” Portanto, sem o surgimento de fato novo apto a ensejar mudança do quadro acima delineado, tal qual exigido pelo art. 316, caput, do CPP, eventual inconformismo da Defesa com a prisão preventiva deve ser levado à instância superior, não se mostrando adequado a apresentação de pedidos repetitivos com os mesmos argumentos já analisados e rechaçados por este Juízo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito deduzido a mantenho a prisão preventiva do requerente, inclusive, reforçando a imperiosidade de manutenção da constrição cautelar como forma de resguardar a ordem pública.
Ciência às partes.
TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR Juiz de Direito -
14/03/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 17:33
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:33
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
11/03/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
-
09/03/2024 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 03:36
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
03/03/2024 22:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/03/2024 10:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/03/2024 04:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 18:24
Recebidos os autos
-
29/02/2024 18:24
Mantida a prisão preventida
-
27/02/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
-
27/02/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 02:37
Publicado Notificação em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURIPLA Tribunal do Júri de Planaltina Número do processo: 0711523-78.2023.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LUCAS CAXIAS DA SILVA, PAULO ISAAC VIEIRA DOS SANTOS, WEMERSON PATRICK NERES DA SILVA, GABRIEL DE FRANCA CARVALHO WANDEIR CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito deste Tribunal do Júri, Dr.
Taciano Vogado Rodrigues Júnior, fica designado o dia 18/04/2024 14:00, para realização de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO TELEPRESENCIAL.
Certifico, outrossim, que os acusados Lucas, Wemerson e Gabriel foram requisitados junto ao PPDF/WEB para participar da audiência por videoconferência sob o protocolo nº 31275.
A audiência será realizada exclusivamente por meio do aplicativo Microsoft Teams através do seguinte link: https://atalho.tjdft.jus.br/lNYaa4 Será assegurado ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor, podendo ser realizada antes do início da audiência diretamente no Microsoft Teams ou por meio da linha telefônica instalada na respectiva sala de videoconferência.
Para tanto (entrevista reservado com o réu), deve o Advogado/Defensor Público acessar a sala de videoconferência com antecedência mínima de 15 minutos antes do horário de início da audiência.
As vítimas/testemunhas arroladas também serão ouvidas por meio do aplicativo Microsoft Teams.
Planaltina/DF, 16 de fevereiro de 2024.
LEANDRO DE MELO RIBEIRO Tribunal do Júri de Planaltina / Cartório / Servidor Geral -
22/02/2024 18:57
Expedição de Ofício.
-
22/02/2024 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 13:21
Expedição de Ofício.
-
20/02/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 11:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2024 14:00, Tribunal do Júri de Planaltina.
-
23/01/2024 19:03
Recebidos os autos
-
23/01/2024 19:03
Outras decisões
-
19/01/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
-
18/01/2024 11:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 10:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 02:48
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 16:27
Recebidos os autos
-
23/11/2023 16:27
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
22/11/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
-
21/11/2023 19:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2023 19:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 08:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2023 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2023 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/11/2023 00:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2023 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2023 09:33
Mandado devolvido dependência
-
25/10/2023 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 16:19
Expedição de Mandado de Prisão preventiva.
-
23/10/2023 16:18
Expedição de Mandado de Prisão preventiva.
-
20/10/2023 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2023 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2023 17:01
Expedição de Mandado de Prisão conversão da temporária em preventiva.
-
19/10/2023 10:35
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 09:48
Expedição de Carta.
-
17/10/2023 19:06
Expedição de Certidão Cumprimento Mandado Prisão.
-
17/10/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 04:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 17:05
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
13/10/2023 16:18
Recebidos os autos
-
13/10/2023 16:18
Recebida a denúncia contra Sob sigiloDO)
-
10/10/2023 18:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri de Planaltina
-
10/10/2023 18:34
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/10/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
10/10/2023 18:34
Outras decisões
-
10/10/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
-
10/10/2023 14:25
Recebidos os autos
-
10/10/2023 10:51
Juntada de gravação de audiência
-
10/10/2023 07:15
Juntada de laudo
-
10/10/2023 06:01
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 05:59
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
09/10/2023 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 22:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
09/10/2023 22:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
-
09/10/2023 19:01
Juntada de Certidão
-
07/10/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2023 11:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/10/2023 11:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/09/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 17:51
Expedição de Mandado de Prisão temporária.
-
27/09/2023 17:50
Expedição de Mandado de Prisão temporária.
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26/09/2023 16:56
Juntada de Certidão
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26/09/2023 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/08/2023 12:07
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
18/08/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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