TJDFT - 0715518-24.2022.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Asiel Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 06:52
Baixa Definitiva
-
08/07/2025 06:51
Transitado em Julgado em 07/07/2025
-
01/07/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do processo: 0715518-24.2022.8.07.0009 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) EMBARGANTE: CLAUDIO RAMOS DE LIMA EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração na Apelação Criminal opostos por CLAUDIO RAMOS DE LIMA, em face do acórdão de ID 72361111, que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença que o condenou à pena de 2 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida no regime aberto, além de 10 (dez) dias-multa, como incurso no crime do artigo 15 da Lei 10.826/2003.
A pena privativa foi substituída por duas restritivas de direitos.
Em suas razões (ID 72796214), a Defesa sustenta que o acórdão é obscuro e contraditório acerca da validade do consentimento do réu para o ingresso dos policiais em sua residência.
Considera que a alegação de consentimento expresso não é suficiente para afastar a possibilidade de coação.
Sustenta que a busca domiciliar é ilegal, por ausência de mandado judicial e fundadas razões, restando contaminadas todas as provas dela decorrentes.
Requer que sejam sanados os vícios apontados e prequestionada a matéria.
Em contrarrazões, a Procuradoria de Justiça se manifesta pela rejeição dos embargos, devido ao seu intuito de rediscutir a matéria julgada (ID 73077709). É o relatório.
Nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal e do artigo 272 do Regimento Interno deste Tribunal, o prazo para a oposição de embargos de declaração, em sede criminal, é de 02 (dois) dias corridos, contados a partir da publicação da decisão embargada.
No caso em exame, o acórdão foi regularmente publicado em 04/06/2025 (quarta-feira) (ID 72499954), encerrando-se o prazo legal em 06/06/2025 (sexta-feira).
Contudo, constata-se que os presentes embargos de declaração somente foram protocolados em 11/06/2025, ou seja, fora do prazo legalmente previsto.
Diante da manifesta intempestividade, NÃO CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, com fundamento no artigo 89, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Documento datado e assinado digitalmente.
DESEMBARGADOR ASIEL HENRIQUE RELATOR -
23/06/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:13
Recebidos os autos
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23/06/2025 16:13
Não conhecidos os embargos de declaração
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21/06/2025 13:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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20/06/2025 10:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/06/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 19:24
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 19:13
Recebidos os autos
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13/06/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 09:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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12/06/2025 09:58
Evoluída a classe de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
-
11/06/2025 19:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 10:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/06/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 13:47
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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30/05/2025 12:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/05/2025 22:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/05/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 16:56
Expedição de Intimação de Pauta.
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30/04/2025 16:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2025 14:25
Recebidos os autos
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14/04/2025 09:08
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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12/04/2025 16:48
Recebidos os autos
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02/01/2025 15:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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29/12/2024 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/12/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 17:09
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/12/2024 17:06
Desentranhado o documento
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06/12/2024 15:25
Recebidos os autos
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06/12/2024 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/12/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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