TJDFT - 0762508-18.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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29/04/2024 14:38
Juntada de Certidão
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29/04/2024 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/04/2024 13:25
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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26/04/2024 08:36
Juntada de Certidão
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26/04/2024 04:18
Decorrido prazo de JORGE SALES CAETANO em 24/04/2024 23:59.
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16/04/2024 04:00
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 15/04/2024 23:59.
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10/04/2024 18:31
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 04:52
Decorrido prazo de JORGE SALES CAETANO em 01/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:53
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0762508-18.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JORGE SALES CAETANO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
PRELIMINARES: Em relação a suposta ilegitimidade passiva, tem-se que a legitimidade de parte, pertinência subjetiva a ação, é analisada à luz da relação jurídica material narrada pelo autor na petição inicial, conforme teoria da asserção.
Nos termos do parágrafo único do art. 7º do Código de Defesa do Consumidor, tendo a ofensa mais de um autor, integrantes da mesma cadeia produtiva, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos causados aos consumidores, o que justifica a legitimidade em abstrato da requerida para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que a compra das passagens foi realizada em sua plataforma.
Assim, havendo a correspondência entre as partes da relação jurídica material narrada na inicial e as partes da relação jurídica processual, resta satisfeita e presente tal condição da ação.
Quanto a alegação da existência de litisconsórcio passivo necessário entre a ré e a cia aérea, não vislumbro sua ocorrência.
Segundo o art. 114 do CPC: “O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes”.
Assim, o litisconsórcio passivo necessário se verifica nas hipóteses em que é obrigatória sua formação, seja por expressa determinação legal, seja em virtude da natureza indivisível da relação de direito material da qual participam os litisconsortes, o que não é o caso dos autos.
Os pedidos se fundam em fatos relacionados diretamente com a requerida, uma vez que a compra foi realizada em sua plataforma, e a reserva teria sido cancelada, e não o voo em si, devido a falha em seu serviço.
Assim, rejeito as preliminares apresentadas e passo ao exame do mérito.
MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
O autor narra, em síntese, que em 07/06/2023 adquiriu passagem aérea junto a ré para viagem no período 21/09/2023, ida, a 24/09/2023, volta, com itinerário Brasília-Belo Horizonte pelo preço total de R$ 865,75.
Relata que ao chegar no aeroporto no dia da viagem foi informado pela GOL que o bilhete havia sido cancelado pela ré, portanto, não havia reserva ativa para seu voo.
Informa que, diante dos fatos, teve que adquirir nova passagem de ida pelo valor de R$ 2.368,41 e uma de volta, de ônibus, pelo valor de R$ 226,09.
Assim, pugna pela condenação da ré ao pagamento de R$ 3.460,25, a título de danos materiais.
A ré alega, em síntese, que não realiza alteração de voos, que é obrigação exclusiva da companhia aérea o reembolso das passagens, nos termos da Lei nº14.034/20, e que não praticou nenhuma ilicitude, inexistindo responsabilidade de ressarcimento pelos supostos danos materiais.
Assim, pugna pela improcedência dos pedidos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do referido diploma legal.
A princípio deve-se esclarecer que a Lei nº14034/0 não incide no caso em tela, uma vez que o caso não se trata de cancelamento de voo, mas do bilhete em si, e, além disso, o voo não ocorreu no período previsto na referida norma.
Da detida análise dos autos verifica-se, em que pese as alegações da ré, que houve falha na prestação de seus serviços, nos termos do art.14 do CDC.
O autor demonstra a compra realizada, e a comunicação de confirmação por parte da ré, além disso, também demonstra que no momento do check-in não havia reserva ativa com o localizador fornecido pela ré (WTCWGG) o que lhe impossibilitou de realizar o procedimento de embarque.
Deve-se ressaltar, ainda, que é fato público e notório que a ré anunciou em agosto de 2023 que não iria emitir diversos pedidos compreendidos no período de setembro a dezembro de 2023, o que também corrobora a versão autoral de que a reserva havia sido cancelada pela ré, uma vez que não houve cancelamento de voo pela companhia aérea, mas apenas o cancelamento do bilhete do autor.
A requerida alega que a responsabilidade do caso seria da companhia aérea, contudo, nada junta aos autos para comprovar suas alegações, não demonstrando que houve o efetivo repasse dos valores à transportadora, nem que o cancelamento da reserva teria ocorrido devido a conduta desta, não se desincumbindo de ônus que lhe era próprio nos termos do art.373, II, do CPC.
Portanto, é descabida a alegação da ré que a Cia.
Aérea seria a única responsável pela restituição de valores, uma vez que o parágrafo único do art. 7º e o art. 25, § 1º do Código de Defesa do Consumidor não permite mais que os fornecedores de produtos e serviços que concorreram para o dano permaneçam no jogo de imputação mútua e impõem a todos o vínculo da solidariedade.
Quanto ao dano material pleiteado, verifica-se que o autor comprova o gasto efetivo das quantias de R$ 2.368,41 e de R$ 226,09, relativo a aquisição de novas passagens para que pudesse realizar a viagem já programada (voo de ida e volta de ônibus), uma vez que foi surpreendido com o cancelamento da reserva apenas no dia da viagem.
Considerando os aspectos do caso, entendo que tais compras foram consequência direta da falha no serviço da ré e que tal fato caracterizou um efetivo prejuízo financeiro ao autor, uma vez que adquiriu novas passagens por valor superior àquele que já tinha despendido para efetuar a compra junto a requerida e cujos valores não necessitaria desembolsar caso a ré tivesse adimplido com o que contratado, ou se tivesse tomado conhecimento do cancelamento da reserva com certa antecedência, o que lhe propiciaria reorganizar sua viagem e buscar novas passagens com um lapso temporal razoável entre a aquisição e a viagem, o que não foi possível no caso dos autos.
Contudo, não se pode entender que o autor faria jus ao ressarcimento dos valores integrais das novas passagens e mais da quantia que foi paga previamente à ré, uma vez que tal entendimento ensejaria o enriquecimento ilícito do requerente, já que todos os serviços contratados, e efetivamente utilizados, estariam isentos de qualquer custeio por sua parte.
Nesse sentido, constata-se que a efetiva diminuição patrimonial do requerente, em virtude da falha na prestação dos serviços da ré, foi o valor de R$ 2.594,50.
Tal quantia é o resultado da soma do valor pago a ré (R$ 865,75), por um serviço não prestado, mais a diferença do preço pago a mais na segunda passagem (R$ 1.502,66), e o valor gasto na passagem de ônibus (R$ 226,09).
Sendo está a quantia que deve ser ressarcida ao requerente pela ré.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR A REQUERIDA A PAGAR ao autor o valor de R$ 2.594,50, atualizado monetariamente pelo INPC desde o evento danoso (21/09/2023) e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
25/03/2024 16:47
Recebidos os autos
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25/03/2024 16:47
Julgado procedente em parte do pedido
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25/03/2024 13:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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25/03/2024 05:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/03/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 05:30
Decorrido prazo de JORGE SALES CAETANO em 04/03/2024 23:59.
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26/02/2024 02:40
Publicado Despacho em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0762508-18.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JORGE SALES CAETANO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DESPACHO Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da contestação apresentada.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para prolação de sentença, oportunidade em que será analisada a necessidade de produção de novas provas. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
21/02/2024 17:30
Recebidos os autos
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21/02/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 08:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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21/02/2024 06:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/02/2024 05:37
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:53
Publicado Ata em 05/02/2024.
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03/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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30/01/2024 18:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/01/2024 18:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/01/2024 18:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/01/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/01/2024 17:05
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2023 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/11/2023 20:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2023 19:08
Juntada de Petição de intimação
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31/10/2023 19:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/10/2023 19:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/10/2023 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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