TJDFT - 0710610-45.2022.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 19:14
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 19:54
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 09:23
Recebidos os autos
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05/12/2024 09:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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01/12/2024 08:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/12/2024 08:41
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710610-45.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCI APARECIDA SANTOS REU: G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, G.A.S INOVACAO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA, G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA SENTENÇA Cuida-se de ação de rescisão contratual, cumulada com pedidos de restituição, desconsideração da personalidade jurídica e tutela de urgência, proposta por LUCI APARECIDA SANTOS em desfavor de G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, G.A.S INOVACAO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA, G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS e MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA, partes devidamente qualificadas.
A autora relata que celebrou com a ré G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, em 17.8.2021, Contrato de Prestação de Serviços para Terceirização de Trader de Criptoativos, no qual restou ajustado o investimento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), tendo como contraprestação renda variável com o percentual mínimo de 10% (dez por cento).
Aduz que os rendimentos pactuados cessaram em agosto de 2021, após a notícia de prisão do réu GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, responsável pelo revelado esquema de pirâmide financeira, do qual foi vítima.
Requer, assim, a título de tutela de urgência, o arresto nos ativos financeiros dos réus, até o valor do montante investido.
No mérito, pugna pela confirmação da medida acautelatória, pela decretação de rescisão do contrato, com a condenação da ré G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA à restituição da quantia investida, bem como pela desconsideração da sua personalidade jurídica e reconhecimento de grupo econômico, para alcançar o patrimônio dos demais réus.
Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Com a inicial foram juntados documentos nos IDs 119865793 a 119870099.
Emenda à petição inicial nos IDs 122155740 e 124635148, oportunidade em que recolhidas as custas iniciais (IDs 124635151 e 124635153).
A decisão de ID 124643597 deferiu, em parte, o pedido de tutela de urgência, para determinar a constrição nos ativos financeiros dos réus G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA e GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, a qual restou infrutífera (ID 125192583).
O réu GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, preso, foi citado, mas não apresentou defesa nos autos, fazendo-se revel.
Após pesquisas aos sistemas informatizados e diversas tentativas de localização dos demais réus, estes foram citados por edital (ID 135812286), mas não lograram apresentar defesa tempestiva, fazendo-se revéis.
Em cumprimento ao disposto no artigo 72, II, do CPC, foi nomeado curador especial em favor de todos os réus, que apresentou contestações nos IDs 208775467 e 208949038, nas quais se utiliza da prerrogativa de contestar por negativa geral, bem como defende a ilegitimidade passiva dos réus e a ausência de provas a respeito da relação jurídica mantida com a autora.
Réplica no ID 211856478.
A decisão de ID 212207594 rejeitou a preliminar aventada, inverteu o ônus da prova em desfavor dos réus e intimou as partes a especificar provas.
A autora pleiteou a produção de prova oral (ID 213435776) e os réus o julgamento antecipado da lide (ID 212207594).
A decisão de ID 213458100 indeferiu a produção da prova oral.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do CPC, porquanto a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Verifico presentes os pressupostos processuais e sigo ao exame do mérito.
A relação de consumo caracteriza-se pelo estabelecimento de um vínculo jurídico entre consumidor e fornecedor, com base nas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
O consumidor, à luz da teoria finalista e do artigo 2º do CDC, é o destinatário fático e econômico do bem ou serviço.
O fornecedor, a seu turno, nos termos do artigo 3º daquele Diploma Legal, é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
No caso em tela, os conceitos de consumidor e fornecedor descritos nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90 estão presentes, na medida em que a autora é destinatária dos serviços de investimentos fornecido pela ré G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA no mercado de consumo.
Consignadas essas premissas, verifico que a autora e a ré G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA celebraram, em 17.8.2021, Contrato de Prestação de Serviços para Terceirização de Trader de Criptoativos, no qual restou ajustado o investimento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), tendo como contraprestação renda variável com o percentual mínimo de 10% (dez por cento) – ID 119870095.
Tal modelo de negócios, por óbvio, revela-se financeiramente insustentável, haja vista a impossibilidade de assegurar a aludida rentabilidade, à míngua de qualquer indicativo de que a operação teria lastro para justificar esse retorno.
Em verdade, o contrato em análise representa a vetusta prática de pirâmide financeira, traduzida na captação de recursos financeiros, mediante promessa de elevado retorno alheio aos padrões do mercado.
Tanto é verdade, que o seu idealizador, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, ora réu, encontra-se preso em razão desse esquema.
Confira-se, a respeito, o seguinte aresto, prolatado por este E.
TJDFT, em hipótese congênere a dos autos: DIREITO CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
PIRÂMIDE FINANCEIRA.
NULIDADE CONTRATUAL.
RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Dispõe o art. 14 do CDC que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Nesse contexto, não se afasta a responsabilidade da ré, em atenção ao risco da atividade que desenvolve, especialmente porque evidenciado que a autora realizou pagamentos de boa-fé e em condição de vulnerabilidade técnica, o que atrai a responsabilidade objetiva da fornecedora pelos danos sofridos. 2.
Ressai evidente que o contrato era economicamente inviável, pois previa o imediato retorno financeiro em valor elevado, à míngua de qualquer indicativo de que a operação teria lastro a sustentá-lo. 3.
A atividade denominada pirâmide financeira, além de configurar crime contra a economia popular, enseja a declaração de nulidade do contrato, nos moldes do artigo 166, II, do Código Civil, e o retorno das partes ao estado anterior. 4.
Para que haja condenação por litigância de má-fé, é necessário dolo processual da parte.
No caso, não é possível presumir o dolo na conduta da apelante, pois agiu no exercício regular do seu direito de recorrer. 5.
Apelação interposta pela Ré conhecida e não provida.
Pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé indeferido.
Unânime. (Acórdão 1682317, 07129246120228070001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2023, publicado no DJE: 19/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se) Em outras palavras, a forma contratual empregada assume inegável função de ocultar o real escopo da contratação, qual seja o locupletamento ilícito de ambas as partes.
Nesse contexto, o artigo 167, § 1º, I, do Código Civil prevê que é nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
Na simulação, os contratantes concordam sobre a aparência do ato que não efetuam realmente (simulação absoluta) ou concordam sobre o ato que efetuam, mas utilizam de forma visível diversa, como instrumento para enganar terceiros (simulação relativa ou dissimulação).
Há, portanto, dois negócios jurídicos: um aparente e outro real.
O negócio jurídico verdadeiro, que diverge no seu conteúdo do negócio aparente, é o objetivo a ser alcançado pelas partes.
Assim, valendo-se ambas as partes de contrato investimentos para a prática de pirâmide financeira, sujeita-se o consumidor ao inevitável insucesso do investimento, motivado pelo anseio de auferir rendimentos superiores àqueles usualmente verificados no mercado.
Uma vez reconhecida a ilicitude do objeto e a consequente invalidade do contrato em apreciação, nos termos do artigo 104, II, do Código Civil, revela-se impositiva a restituição das partes ao status quo ante.
Anoto, por oportuno, que não se trata de decisão não compreendida no pedido da parte, mas apenas de aplicar a consequência jurídica que legalmente decorre do direito aplicável ao caso, cabendo ao órgão do Poder Judiciário dizer o direito a partir dos fatos comprovados nos autos.
Com relação à pretensão de desconsideração da personalidade jurídica da ré G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, destaco que o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 28, §5º, adotou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, de modo que, uma vez demonstrada a insolvência do devedor ou que a personalidade jurídica é obstáculo para o consumidor obter a justa indenização, pode-se levantar o véu da empresa e dirigir os atos de constrição forçada para o patrimônio dos sócios: Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Vale dizer, à luz paradigmática decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 279.273/SP, que o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica. É de conhecimento público a recalcitrância da G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em satisfazer os alegados distratos de suas centenas de operações financeiras, o que representa inegável obstáculo à reparação pretendida pela autora, requisito único para a incidência do referido preceito legal.
Tal fato, portanto, revela-se hábil, por si só, a suspender a eficácia dos atos constitutivos da sociedade ré, para o fim de alcançar o patrimônio dos seus sócios, igualmente réus. É de se destacar, ainda, que os réus GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS e MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA figuraram como emitente e avalista da nota promissória de ID 119870095, respectivamente, a revelar inequívoca sua responsabilidade solidária pela obrigação de restituição em testilha.
Da mesma forma, as sociedades rés G.A.S INOVACAO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA e G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL LTDA estão compreendidas no que restou comprovado tratar-se de fraude praticada no mercado de consumo, mediante sua atuação na pesquisa e consultoria em criptomoedas.
As sociedades rés, a seu turno, não lograram êxito em afastar a ilegalidade suscitada, tampouco sua atuação no grupo econômico fraudulento em análise, ônus que lhes incumbia, na forma do artigo 373, II, do CPC, a impor o acolhimento da pretensão posta.
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e, CONFIRMANDO a tutela de urgência concedida: a) JULGO PROCEDENTES os pedidos para DECLARAR a nulidade do Contrato de Prestação de Serviços para Terceirização de Trader de Criptoativos de ID 119870095 e condenar a ré G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA a restituir à autora o montante por esta aportado (R$ 30.000,00 – trinta mil reais) – ID 119870097 –, acrescido de correção monetária pelo IPCA, a partir do desembolso, e juros de mora correspondente à taxa Selic, deduzido o IPCA, a contar da citação; b) SUSPENDO a eficácia dos atos constitutivos da ré G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA e reconheço a existência de grupo econômico, para alcançar o patrimônio dos sócios pessoas físicas MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA e GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS e das sociedades G.A.S INOVACAO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA e G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL LTDA.
Em razão da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
14/10/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 15:31
Recebidos os autos
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14/10/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 15:31
Julgado procedente o pedido
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14/10/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710610-45.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCI APARECIDA SANTOS REU: G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, G.A.S INOVACAO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA, G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA DESPACHO 1.
Indefiro o pedido de prova testemunhal, tendo em vista que o objetivo apresentado pela autora, para a oitiva da testemunha arrolada, não guarda pertinência com os fatos controvertidos. 2.
Anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e também eventuais preferências legais. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 6 -
04/10/2024 18:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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04/10/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 17:29
Recebidos os autos
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04/10/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 17:29
Indeferido o pedido de LUCI APARECIDA SANTOS - CPF: *40.***.*97-91 (AUTOR)
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04/10/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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04/10/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710610-45.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCI APARECIDA SANTOS REU: G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, G.A.S INOVACAO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA, G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Tendo em vista o julgamento do IRDR n. 20, reputo cabível o prosseguimento do feito. 2.
De início, passo a apreciar a preliminar aventada em sede de contestação. 3. À luz da teoria da asserção, a qual tem ampla aplicabilidade no nosso sistema processual civil, as condições da ação, tal como a legitimidade passiva ad causam, devem ser aferidas consoante o alegado pelo autor na petição inicial, sem avançar em profundidade em sua análise, sob pena de garantir o direito de ação apenas a quem possuir o direito material. 4.
No caso em apreço, a parte autora demonstrou, a princípio, a formação de grupo econômico entre os réus, a autorizar o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sendo o seu eventual acolhimento matéria adstrita ao mérito. 5.
A relação jurídica de direito material existente entre as partes é de nítido caráter consumerista, pois os réus se colocam no mercado de consumo como prestadores de serviços de natureza financeira e, nessa condição, encontram nos autores suas contrapartes, pois estes adquirem o serviço prestado como destinatários finais, subsumindo-se, ambos, às categorias previstas nos artigos 2º e 3º da Lei 8078/90. 6.
Do exposto, e diante da fundamentação ora alinhada, é impositiva a rejeição da ilegitimidade passiva, requerida nos presentes autos. 7.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização. 8.
Previamente, defiro às partes a oportunidade de apresentarem suas considerações, com base no artigo 357, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. 9.
Por ser a parte autora consumidora hipossuficiente (artigo 6º, VIII, do CDC) e se encontrarem presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, inverto o ônus da prova em desfavor dos réus. 10.
Fixo como pontos controvertidos a higidez dos contratos apresentados aos autos, o valor dos aportes e o abatimento dos rendimentos auferidos no curso da relação negocial. 11.
Ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto à produção de provas, devendo especificá-las, se o caso, e informar se ratificam aquelas requeridas nas peças exordial e contestatória, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. 12.
Ficam, ainda, as Partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, observando o disposto no art. 357, §6º, do CPC, bem como informar ou intimar a testemunha da audiência, nos termos do art. 455 do CPC. 13.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 6 -
25/09/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 18:34
Recebidos os autos
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24/09/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 18:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/09/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
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20/09/2024 17:05
Juntada de Petição de réplica
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13/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710610-45.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCI APARECIDA SANTOS REU: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, G.A.S INOVACAO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA, G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em atenção à certidão de ID 209097702, verifica-se que foi apresentada Contestação, por meio da Curadoria Especial, no ID 208949038, em substituição processual dos réus G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, G.A.S INOVACAO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA, G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL EIRELI, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA e GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS. 2.
Assim, intime-se a parte autora para apresentar Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, tornem os autos conclusos para Saneamento. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
11/09/2024 15:36
Recebidos os autos
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11/09/2024 15:36
Outras decisões
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04/09/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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04/09/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710610-45.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCI APARECIDA SANTOS REU: G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, G.A.S INOVACAO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA, G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL EIRELI "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA CERTIDÃO Certifico que a Curadoria Especial apresentou em 27/08/2024, a petição de CONTESTAÇÃO (ID. 208949038 pelos REUS: G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, G.A.S INOVACAO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA, G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL EIRELI "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA Nos termos da Portaria 01/2016, fica a parte AUTORA: LUCI APARECIDA SANTOS intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024 14:05:03.
CLARISSA CORREA DE ANDRADE AVILA Servidor Geral -
28/08/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710610-45.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCI APARECIDA SANTOS REU: G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, G.A.S INOVACAO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA, G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL EIRELI "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA DESPACHO 1.
A Curadoria Especial juntou contestação do réu GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, preso. 2.
No entanto a Curadoria Especial também patrocina os demais réus e, não foi juntada contestação, apesar de intimada para tal, conforme certidão de ID 141660121. 3.
Fica a Curadoria Especial intimada a apresentar contestação para os demais réus, no prazo de 30 (trinta) dias. 4.
Com a juntada da contestação, torne o feito à conclusão. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 6 -
27/08/2024 20:00
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2024 11:29
Recebidos os autos
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27/08/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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26/08/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 14:14
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS em 22/08/2024 23:59.
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01/08/2024 12:56
Juntada de Certidão
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26/07/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de LUCI APARECIDA SANTOS em 22/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:12
Decorrido prazo de LUCI APARECIDA SANTOS em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de LUCI APARECIDA SANTOS em 18/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 04:04
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 08:49
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710610-45.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCI APARECIDA SANTOS REU: G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G.A.S INOVACAO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA, G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL EIRELI "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte autora para que informe, no prazo de 15 dias, quais documentos deverão ser enviados para instrução da Carta Precatória expedida bem como o comprovante de pagamento de custas da deprecata, para que esta Secretaria providencie a sua distribuição.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024 19:02:28.
ELZA REGINA F DE O MELLO Diretor de Secretaria -
03/07/2024 19:03
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 16:36
Expedição de Carta.
-
03/07/2024 03:32
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 06:38
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 15:20
Recebidos os autos
-
01/07/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 15:20
Indeferido o pedido de LUCI APARECIDA SANTOS - CPF: *40.***.*97-91 (AUTOR)
-
26/06/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
26/06/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 07:03
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 16:26
Recebidos os autos
-
14/06/2024 16:26
Outras decisões
-
13/06/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
13/06/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:57
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 08:05
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:45
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 18:57
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 03:49
Decorrido prazo de LUCI APARECIDA SANTOS em 13/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 03:05
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
06/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
04/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 16:15
Recebidos os autos
-
02/05/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 16:15
Indeferido o pedido de LUCI APARECIDA SANTOS - CPF: *40.***.*97-91 (AUTOR)
-
30/04/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
29/04/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710610-45.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCI APARECIDA SANTOS REU: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, G.A.S INOVACAO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA, G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL EIRELI, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte requerente da dilação do prazo por mais 15 (quinze) dias consoante petição de ID 192020142.
Transcorrido o prazo, a parte deverá dar andamento ao feito independentemente de intimação.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 12:59:22.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
04/04/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:58
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710610-45.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCI APARECIDA SANTOS REU: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, G.A.S INOVACAO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA, G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL EIRELI, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, e, em razão do documento de ID 189331624 e petição de ID 190553004, intime-se a parte requerente para informar se a carta precatória n. 0952395-33.2023.8.19.0001 teve seu andamento retomado na 12ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro/RJ no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 07:39:03.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
20/03/2024 07:44
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 04:16
Decorrido prazo de LUCI APARECIDA SANTOS em 18/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 03:19
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 02:39
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710610-45.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCI APARECIDA SANTOS REU: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, G.A.S INOVACAO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA, G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL EIRELI, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA CERTIDÃO 1.
Em análise do presente feito, verifico que a carta precatória distribuída sob o nº 0952395-33.2023.8.19.0001 para a 12º Vara Cível da Comarca da Capital/RJ, ainda não foi devolvida e, que consta como último andamento: Movimentações do Processo Movimento Documento 15/12/2023 01:18:17 - Decorrido prazo de ANDRE ALVES DA MATA em 14/12/2023 23:59. 2.
Nos termos da Portaria nº 01/2016, intime-se a parte autora para que informe a este juízo acerca do andamento da Carta Precatória no juízo deprecado, uma vez que não foi possibilitado acesso ao seu teor.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024 12:43:59.
GIULIA MARIA DA SILVA SOUSA Estagiário Cartório -
22/02/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:42
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:41
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 13:37
Recebidos os autos
-
24/07/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 13:37
Outras decisões
-
10/07/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
10/07/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:43
Publicado Certidão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 16:04
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
07/03/2023 00:32
Publicado Certidão em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 10:58
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 03:14
Decorrido prazo de LUCI APARECIDA SANTOS em 30/01/2023 23:59.
-
01/12/2022 01:12
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
30/11/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 11:03
Recebidos os autos
-
28/11/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 11:03
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/11/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 04:11
Decorrido prazo de GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS em 18/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
23/11/2022 10:06
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 21:32
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 16:32
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
10/11/2022 00:35
Publicado Certidão em 10/11/2022.
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 18:42
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 18:34
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 08:40
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 00:38
Decorrido prazo de G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL EIRELI em 03/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 00:38
Decorrido prazo de MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA em 03/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 00:38
Decorrido prazo de G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 03/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 00:38
Decorrido prazo de G.A.S INOVACAO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA em 03/11/2022 23:59:59.
-
01/10/2022 00:16
Decorrido prazo de LUCI APARECIDA SANTOS em 30/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 00:13
Publicado Certidão em 09/09/2022.
-
09/09/2022 00:12
Publicado Edital em 09/09/2022.
-
09/09/2022 00:12
Publicado Edital em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
06/09/2022 12:43
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 06/09/2022.
-
05/09/2022 18:59
Expedição de Carta.
-
05/09/2022 18:59
Expedição de Edital.
-
05/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
02/09/2022 15:46
Recebidos os autos
-
02/09/2022 15:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/08/2022 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
26/08/2022 18:34
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 02:22
Publicado Certidão em 22/08/2022.
-
20/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 09:57
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 01:15
Decorrido prazo de LUCI APARECIDA SANTOS em 17/08/2022 23:59:59.
-
08/08/2022 00:36
Publicado Certidão em 08/08/2022.
-
05/08/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
29/07/2022 17:16
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 13:37
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 22:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/06/2022 09:25
Juntada de Certidão
-
26/06/2022 19:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/06/2022 19:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/06/2022 17:39
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 08:37
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2022 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2022 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2022 16:04
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 13:09
Juntada de Certidão
-
04/06/2022 19:46
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
04/06/2022 07:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/06/2022 07:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/06/2022 07:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/06/2022 07:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/06/2022 22:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/06/2022 00:25
Publicado Decisão em 02/06/2022.
-
02/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
31/05/2022 17:41
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 16:31
Recebidos os autos
-
31/05/2022 16:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/05/2022 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
30/05/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 07:12
Publicado Decisão em 23/05/2022.
-
23/05/2022 07:12
Publicado Decisão em 23/05/2022.
-
22/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
22/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
22/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
22/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
22/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
20/05/2022 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2022 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2022 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2022 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2022 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2022 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2022 15:40
Recebidos os autos
-
19/05/2022 15:40
Decisão interlocutória - recebido
-
18/05/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/05/2022.
-
17/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
16/05/2022 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
13/05/2022 18:53
Recebidos os autos
-
13/05/2022 18:53
Decisão interlocutória - recebido
-
13/05/2022 18:53
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
13/05/2022 17:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
13/05/2022 17:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/04/2022 02:19
Publicado Decisão em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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20/04/2022 21:55
Recebidos os autos
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20/04/2022 21:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUCI APARECIDA SANTOS - CPF: *40.***.*97-91 (AUTOR).
-
20/04/2022 21:55
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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20/04/2022 17:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
20/04/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 17:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/04/2022 00:10
Publicado Decisão em 01/04/2022.
-
31/03/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
29/03/2022 18:51
Recebidos os autos
-
29/03/2022 18:51
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/03/2022 00:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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