TJDFT - 0710703-08.2022.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/09/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 02:36
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
27/08/2025 17:20
Recebidos os autos
-
27/08/2025 17:20
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
27/08/2025 13:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/08/2025 16:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/08/2025 02:37
Publicado Despacho em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 17:34
Recebidos os autos
-
21/08/2025 17:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/08/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/08/2025 12:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710703-08.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOLOART TERRAPLENAGEM E CONSTRUCOES LTDA - EPP EXECUTADO: MB ENGENHARIA E NEGOCIOS LTDA DESPACHO Para fins de expedição do alvará de transferência, que é forma mais célere de liberação do montante disponível nos autos, se faz necessário que o exequente informe os dados de conta bancária de sua titularidade ou dos advogados constituídos com poderes para receber e dar quitação.
Prazo: 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2025 09:26:57.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
19/08/2025 17:53
Recebidos os autos
-
19/08/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/08/2025 02:50
Publicado Despacho em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2025 17:54
Recebidos os autos
-
14/08/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/08/2025 12:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2025 02:43
Publicado Despacho em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 10:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2025 17:53
Recebidos os autos
-
05/08/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/08/2025 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2025 02:44
Publicado Despacho em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
29/07/2025 15:34
Recebidos os autos
-
29/07/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/07/2025 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
10/07/2025 17:41
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 17:01
Expedição de Carta.
-
28/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 17:29
Recebidos os autos
-
25/03/2025 17:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/03/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/03/2025 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710703-08.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOLOART TERRAPLENAGEM E CONSTRUCOES LTDA - EPP EXECUTADO: MB ENGENHARIA E NEGOCIOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data juntei aos presentes autos Carta Precatória de Penhora e Avaliação devolvida sem cumprimento em razão do não atendimento da intimação da parte Exequente para a documentação solicitada.
De ordem, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2025 15:40:55.
FERNANDA DE OLIVEIRA BRITO BLOM Servidor Geral -
16/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
10/02/2025 17:30
Recebidos os autos
-
10/02/2025 17:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/02/2025 06:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/02/2025 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2025 14:48
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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15/01/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710703-08.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOLOART TERRAPLENAGEM E CONSTRUCOES LTDA - EPP EXECUTADO: MB ENGENHARIA E NEGOCIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por SOLOART TERRAPLENAGEM E CONSTRUCOES LTDA – EPP em desfavor de MB ENGENHARIA E NEGOCIOS LTDA.
A decisão de ID 219892603 determinou a expedição de Carta Precatória para Penhora e Avaliação de tantos bens da Executada quanto bastem para satisfação da dívida de R$ 74.162,07, na Comarca de Goiânia – GO.
A Carta foi expedida conforme ID 220244121.
O Exequente foi intimado a realizar a distribuição eletrônica da Precatória, juntando o respectivo comprovante.
Na petição de ID 221540857, o exequente alega que não conseguiu anexar a carta precatória no juízo deprecado, razão pela qual requer que a carta precatória seja enviada por malote digital. É o relatório.
Decido.
Cumpre esclarecer que no Juízo Deprecado os processos tramitam sob a forma eletrônica.
Portanto, diante dos princípios da celeridade e efetividade processuais, bem como a necessária cooperação entre os sujeitos do processo, deve a parte interessada distribuir eletronicamente a Carta Precatória expedida diretamente no sistema PJE do Juízo Deprecado.
Caso tenha alguma dificuldade, pode entrar em contato diretamente com o Juízo Deprecado e solicitar auxílio.
Assim, indefiro o pedido.
Concedo o prazo de 20 dias para que o exequente efetive a distribuição eletrônica da Precatória e anexe aos autos o respectivo comprovante.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2024 18:34:00.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
19/12/2024 18:58
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/12/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/12/2024 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 18:00
Expedição de Carta.
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10/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710703-08.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOLOART TERRAPLENAGEM E CONSTRUCOES LTDA - EPP EXECUTADO: MB ENGENHARIA E NEGOCIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por SOLOART TERRAPLENAGEM E CONSTRUCOES LTDA – EPP em desfavor de MB ENGENHARIA E NEGOCIOS LTDA.
O exequente pede a penhora dos veículos localizados na pesquisa RENAJUD.
Como se vê no Id. n. 218423402, todos os bens estão alienados fiduciariamente.
Como é cediço, o bem alienado fiduciariamente pertence ao credor fiduciário e somente integrará o patrimônio do devedor fiduciante por ocasião da quitação do financiamento contratado com o credor fiduciário.
Enquanto não quitado o financiamento, o devedor fiduciante detém apenas a posse do bem e adquirirá a sua propriedade com a quitação do financiamento, quando se opera a condição resolutiva constante do contrato.
Assim, o bem não pode ser penhorado por não compor o patrimônio da devedora.
O pleito não se assemelha àqueles reiteradamente deferidos pelo TJDFT, eis que não se trata de penhora de direitos sobre o bem alienado fiduciariamente, mas da penhora do próprio bem.
Posto isso, indefiro o pedido.
Por outro lado, defiro a penhora e avaliação de tantos bens da Executada quanto bastem para satisfação da dívida de R$ 74.162,07, ressalvados os impenhoráveis por lei (CPC /15 833).
Expeça-se Carta Precatória para Penhora e Avaliação de tantos bens da Executada quanto bastem para satisfação da dívida de R$ 74.162,07, ressalvados os impenhoráveis por lei (CPC /15 833), a ser cumprida no endereço Via Diogo Veloso Naves, Quadra 01, Lote 01, Bairro Residencial Monte Carlo, Cidade Goiânia, Goiânia – GO, CEP 74.370-435, na Comarca de Goiânia – GO.
Nomeio o Executado como depositário fiel de bens eventualmente penhorados.
Destaco que no caso de a penhora ser realizada na presença do executado, ele será reputado intimado, a teor do art. 84, § 3º do CPC/15.
Cumpre destacar que no Juízo Deprecado os processos tramitam sob a forma eletrônica.
Diante disso, tendo em vista os princípios da celeridade e efetividade processuais, bem como a necessária cooperação entre os sujeitos do processo, deverá a parte interessada distribuir eletronicamente a Carta Precatória expedida diretamente no sistema PJE do Juízo Deprecado.
Assim, após a expedição, intime-se a parte para que efetive a distribuição eletrônica da Precatória, juntando, no prazo de 30 dias, o respectivo comprovante.
Ressalte-se que cabe ao advogado da parte interessada o acompanhamento e cumprimento da Carta, sendo que as ordens emanadas do Juízo Deprecado devem ser acompanhadas e cumpridas diretamente naquele.
Comprovada a distribuição, aguarde-se seu cumprimento.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 5 de dezembro de 2024 16:06:32.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
05/12/2024 16:41
Recebidos os autos
-
05/12/2024 16:41
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
05/12/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/12/2024 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2024 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:21
Publicado Despacho em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710703-08.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOLOART TERRAPLENAGEM E CONSTRUCOES LTDA - EPP EXECUTADO: MB ENGENHARIA E NEGOCIOS LTDA DESPACHO A pesquisa SISBAJUD restou infrutífera, conforme comprovante juntados aos autos.
Fica o Exequente intimado para se manifestar acerca do resultado da pesquisa RENAJUD juntada ao processo, bem como para indicar bens do Devedor passíveis de penhora, no prazo de 5 dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 22 de novembro de 2024 16:21:08.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
22/11/2024 17:41
Recebidos os autos
-
22/11/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/11/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 02:22
Publicado Despacho em 14/11/2024.
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13/11/2024 17:27
Recebidos os autos
-
13/11/2024 17:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/11/2024 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2024 19:17
Recebidos os autos
-
08/11/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/11/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 17:29
Recebidos os autos
-
17/10/2024 17:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/10/2024 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/10/2024 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2024 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710703-08.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOLOART TERRAPLENAGEM E CONSTRUCOES LTDA - EPP EXECUTADO: MB ENGENHARIA E NEGOCIOS LTDA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz, ficam as partes intimadas a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria.
BRASÍLIA, DF, 4 de outubro de 2024 15:37:53.
JULIANA LAGO FRAZAO DE SOUZA Estagiário Cartório -
04/10/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 23:43
Recebidos os autos
-
03/10/2024 23:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
25/09/2024 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
25/09/2024 15:01
Recebidos os autos
-
25/09/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/09/2024 10:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 11:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710703-08.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOLOART TERRAPLENAGEM E CONSTRUCOES LTDA - EPP EXECUTADO: MB ENGENHARIA E NEGOCIOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) a se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2024 13:47:44.
FERNANDA DE OLIVEIRA BRITO BLOM Servidor Geral -
12/09/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 18:06
Recebidos os autos
-
11/09/2024 18:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
11/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710703-08.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOLOART TERRAPLENAGEM E CONSTRUCOES LTDA - EPP EXECUTADO: MB ENGENHARIA E NEGOCIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por SOLOART TERRAPLENAGEM E CONSTRUCOES LTDA - EPP em desfavor de MB ENGENHARIA E NEGOCIOS LTDA.
Por meio da decisão de ID 199297947 foi iniciada a presente fase executória.
Na sequência, foi proferida a decisão de ID 205916575 que determinou o bloqueio dos valores eventualmente encontrados nos depósitos em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do devedor, até o limite de R$ 82.391,18.
Por intermédio da petição de ID 206013992, a executada requereu a suspensão do feito, sob o argumento da existência da Ação Rescisória n° 0727580-55.2024.8.07.0000, em trâmite na 1º Câmara Cível deste Egrégio Tribunal.
Por este motivo, a decisão de ID 206415703 determinou o cancelamento do protocolo junto ao SISBAJUD.
Tal cancelamento foi realizado conforme certificado no ID 206750793.
Todavia, em seguida, a decisão de ID 209072909 indeferiu o pedido da executada.
E, ainda, determinou o prosseguimento do feito com a pesquisa no sistema Sisbajud.
Ato contínuo, na petição de ID 209457781, a executada alegou excesso no cumprimento de sentença e solicitou o envio dos à Contadoria Judicial.
Na petição de ID 209898346, o exequente concordou o pedido da executada.
A decisão de ID 209995775 determinou o envio dos autos à Contadoria Judicial para que para elabore os cálculos, indicando se há excesso de execução.
Novamente, a executada se manifestou na petição de ID 210138223, pugnando pelo cancelamento do protocolo no Sisbajud com o objetivo de não comprometer o pagamento dos funcionários. É o relatório.
Decido.
Em análise aos autos, se verifica que a decisão de ID 209995775 apenas informou que o cancelamento do protocolo junto ao sistema Sisbajud já havia sido realizado conforme determinado na decisão de ID 206415703 e cumprido na certidão de ID 206750793.
Essa determinação de cancelamento ocorreu apenas para análise da petição da executada de ID 206013992.
Contudo, o pedido foi indeferido, razão pela a decisão de ID 209072909 determinou a pesquisa no sistema Sisbajud.
Assim, não há que se falar mais em cancelamento do protocolo no sistema Sisbajud, visto a existência de nova ordem de bloqueio.
O resultado da diligência foi parcialmente frutífera de acordo com o comprovante de ID 210186171, no demonstra o bloqueio de R$ 17.334,50 nas contas bancárias de titularidade da executada.
Observa-se na petição de ID 209457781 que a executada argumenta que se tornou devedora de R$ 50.000,00, conforme a seguir transcrito: "(...) Nesse ponto, cumpre ressaltar que, por força de Sentença deste Douto Juizo, a Requerida tornou-se devedora da quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)." Sendo assim, o montante bloqueado via sistema Sisbajud foi menor que o valor devido alegado pela própria executada.
Ademais, não há qualquer documentação comprobatória de que o montante bloqueado servirá para o pagamento de funcionários.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Proceda à Secretaria a transferência do montante bloqueado via sistema Sisbajud (ID 210186171) para uma conta judicial vinculada aos presentes autos.
Realizada a transferência, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para que para elabore os cálculos, indicando se há excesso de execução, nos temos da decisão de ID 209995775.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024 13:52:52.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
09/09/2024 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
09/09/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
06/09/2024 16:42
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/09/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 18:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/09/2024 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 17:40
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 21:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/09/2024 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 13:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710703-08.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOLOART TERRAPLENAGEM E CONSTRUCOES LTDA - EPP EXECUTADO: MB ENGENHARIA E NEGOCIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MB ENGENHARIA E NEGOCIOS LTDA à decisão de ID 209072909.
Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade.
As alegações da parte embargante, ensejadoras dos presentes embargos, não merecem prosperar.
Ao exame das argumentações expendidas, verifica-se que pretende a parte irresignada a modificação da decisão questionada.
Constata-se a pretensão do embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEFEITOS NO JULGADO.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
ARESTO MANTIDO.1 - "Omissão" é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.2 - Os Embargos de Declaração, ainda que com a finalidade de prequestionar a matéria, devem subsumir-se a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, não se prestando, assim, a reagitar os argumentos trazidos à baila pelas razões recursais, ou inverter resultado do julgamento, já que restrito a sanar os vícios elencados no dispositivo referido." Embargos de Declaração rejeitados. (20070111485940APC, Relator ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, julgado em 05/10/2011, DJ 07/10/2011 p. 155) Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a decisão proferida.
Fica a parte Exequente intimada a se manifestar acerca da petição de ID 209457781, no prazo de 10 dias.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024 19:18:59.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
02/09/2024 18:12
Recebidos os autos
-
02/09/2024 18:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 12:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/08/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 10:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710703-08.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOLOART TERRAPLENAGEM E CONSTRUCOES LTDA - EPP EXECUTADO: MB ENGENHARIA E NEGOCIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por SOLOART TERRAPLENAGEM E CONSTRUCOES LTDA - EPP em desfavor de MB ENGENHARIA E NEGOCIOS LTDA.
Por meio da decisão de ID 199297947 foi iniciada a presente fase executória.
Na sequência, foi proferida a decisão de ID 205916575 que determinou o bloqueio dos valores eventualmente encontrados nos depósitos em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do devedor, até o limite de R$ 82.391,18.
Por meio da petição de ID 206013992, a executada requer a suspensão do feito, sob o argumento da existência da Ação Rescisória n° 0727580-55.2024.8.07.0000, em trâmite na 1º Câmara Cível deste Egrégio Tribunal.
Alega que o deslinde do processo em comento poderá reverter a decisão prolatada nesta execução eximindo, portanto, a parte executada de qualquer responsabilidade civil.
Intimado, o exequente refutou as alegações apresentadas pela executada. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre cumpre mencionar que o mero ajuizamento de ação rescisória, por si só, não possui o condão de suspender o trâmite da ação originária, como se vê do regramento constante do art. 969 do CPC: “Art. 969.
A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.” Em consulta ao sistema do Tribunal, constato o indeferimento da tutela provisória de urgência.
Acrescente-se que o cumprimento de sentença está calcado em sentença/acórdão transitado em julgado.
Assim, não há que se falar em necessidade de se aguardar o julgado da Ação Rescisória nº 0727580-55.2024.8.07.0000.
Portanto, revela-se perfeitamente possível a prática de atos expropriatórios na presente fase executória.
Ante o exposto, indefiro o pedido da executada.
Dou prosseguimento ao feito.
Conforme decisão de ID 205916575, determino, pois, o bloqueio dos valores eventualmente encontrados nos depósitos em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do devedor, até o limite de R$ 82.391,18 (ID 205848749).
Fica o autor alertado, desde já, que eventuais valores irrisórios encontrados na conta do executado, a critério deste Juízo, serão imediatamente desbloqueados.
Sem prejuízo, determino, desde já, consulta ao sistema RENAJUD com vistas à obtenção de informações sobre veículos cadastrados em nome do devedor.
Aguarde-se resposta dos sistemas.
Sendo infrutíferas as diligências, retornem os autos conclusos para análise do pedido restante na petição de ID 205848746.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024 11:39:59.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
28/08/2024 17:51
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/08/2024 23:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/08/2024 12:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2024 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 06/08/2024.
-
05/08/2024 16:21
Recebidos os autos
-
05/08/2024 16:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/08/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 16:43
Recebidos os autos
-
01/08/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
31/07/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 02:18
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 22:11
Recebidos os autos
-
30/07/2024 22:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/07/2024 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/07/2024 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710703-08.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOLOART TERRAPLENAGEM E CONSTRUCOES LTDA - EPP EXECUTADO: MB ENGENHARIA E NEGOCIOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu IN ALBIS o prazo para se efetuar o pagamento espontâneo do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 523 do CPC.
Certifico, ainda, que transcorreu IN ALBIS o prazo de 15 (quinze) dias para o executado apresentar impugnação, nos termos do Art. 525 do CPC.
De ordem do MM.
Juiz, fica o exequente intimado a trazer planilha atualizada do débito, bem como indicar bens a penhora.
Prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2024 16:08:04.
FERNANDA DE OLIVEIRA BRITO BLOM Servidor Geral -
26/07/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710703-08.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOLOART TERRAPLENAGEM E CONSTRUCOES LTDA - EPP EXECUTADO: MB ENGENHARIA E NEGOCIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por SOLOART TERRAPLENAGEM E CONSTRUCOES LTDA - EPP em desfavor de MB ENGENHARIA E NEGOCIOS LTDA.
Por meio da decisão de ID 199297947 foi iniciada a presente fase executória.
Na petição de ID 199534190, a parte exequente apresenta impugnação à justiça gratuita concedida à executada.
Intimada, a executada refutou as alegações apresentadas pela exequente. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, cumpre destacar que a justiça gratuita da executada foi concedida na segunda instância, nos termos do acórdão de ID 198716362, nos seguintes termos: "(...) Nesse cenário, é possível concluir que a Apelante não goza de boa condição financeira, de tal sorte que, insere-se em situação econômica compatível com os destinatários da gratuidade de justiça.
Concedo, portanto, a gratuidade de justiça requerida.
Cumpre acentuar que esta terá efeito retroativo para que a benesse alcance as verbas possivelmente devidas pelo beneficiário desde a origem da ação." Apesar das alegações lançadas, a parte exequente não apresentou provas concretas que evidenciem a capacidade econômica da executada.
Não há, portanto, prova que desabone a atual situação de insuficiência de recursos invocada pela executada.
Uma vez deferido os benefícios da justiça gratuita, cabe ao impugnante demonstrar a capacidade econômica da executada para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
A simples alegação que a capacidade financeira da parte executada não é precária não torna possível o afastamento da hipossuficiência já deferida, repisa-se, pela segunda instância.
Desta feita, REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça.
No mais, aguarde-se o decurso do prazo concedido à executada nos termos da decisão de ID 199297947.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 11:18:59.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
11/07/2024 12:05
Recebidos os autos
-
11/07/2024 12:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/07/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/07/2024 22:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 07:59
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 16:11
Recebidos os autos
-
24/06/2024 16:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/06/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/06/2024 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 08:52
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
14/06/2024 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 04:17
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 17:50
Recebidos os autos
-
10/06/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/06/2024 12:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 17:47
Recebidos os autos
-
07/06/2024 17:47
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
06/06/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/06/2024 02:37
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 11:38
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 17:38
Recebidos os autos
-
03/06/2024 17:38
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
03/06/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/06/2024 15:08
Transitado em Julgado em 03/06/2024
-
03/06/2024 09:19
Recebidos os autos
-
15/03/2023 06:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/03/2023 06:39
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 06:39
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2023 01:50
Publicado Certidão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 17:32
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 12:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2023 22:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2023 01:56
Publicado Despacho em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 03:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 16:28
Recebidos os autos
-
07/02/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/01/2023 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2023 00:17
Publicado Sentença em 27/01/2023.
-
26/01/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
16/01/2023 15:16
Recebidos os autos
-
16/01/2023 15:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/01/2023 13:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/01/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
27/12/2022 17:56
Publicado Sentença em 15/12/2022.
-
22/12/2022 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2022 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
07/12/2022 10:31
Recebidos os autos
-
07/12/2022 10:31
Julgado procedente o pedido
-
21/11/2022 13:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/11/2022 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 21:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2022 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2022 00:10
Publicado Ata em 21/10/2022.
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 01:03
Publicado Ata em 19/10/2022.
-
18/10/2022 14:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/10/2022 14:30, 16ª Vara Cível de Brasília.
-
18/10/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 14:05
Juntada de ata
-
18/10/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
18/10/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
13/10/2022 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2022 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/10/2022 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/10/2022 10:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/10/2022 17:55
Expedição de Mandado.
-
22/09/2022 07:37
Publicado Certidão em 22/09/2022.
-
22/09/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
20/09/2022 13:50
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 13:49
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2022 14:30, 16ª Vara Cível de Brasília.
-
22/08/2022 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2022 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2022 00:36
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
08/08/2022 00:36
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
28/07/2022 19:12
Recebidos os autos
-
28/07/2022 19:12
Decisão interlocutória - recebido
-
18/07/2022 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/07/2022 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2022 00:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/06/2022.
-
23/06/2022 15:09
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
20/06/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
15/06/2022 14:41
Desentranhado o documento
-
15/06/2022 12:01
Recebidos os autos
-
15/06/2022 12:01
Decisão interlocutória - recebido
-
14/06/2022 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/06/2022 08:24
Expedição de Certidão.
-
09/06/2022 00:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/06/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 20:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2022 02:35
Publicado Decisão em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
05/05/2022 17:12
Recebidos os autos
-
05/05/2022 17:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/05/2022 23:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/04/2022 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2022 00:29
Publicado Decisão em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
07/04/2022 17:09
Recebidos os autos
-
07/04/2022 17:09
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/04/2022 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/04/2022 21:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2022 13:28
Publicado Decisão em 04/04/2022.
-
01/04/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
29/03/2022 16:42
Recebidos os autos
-
29/03/2022 16:42
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/03/2022 14:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/03/2022 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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