TJDFT - 0705993-37.2021.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 17:58
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 18:12
Recebidos os autos
-
12/08/2025 18:12
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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29/07/2025 12:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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28/07/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 15:42
Juntada de Alvará de levantamento
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17/07/2025 07:32
Juntada de consulta sisbajud
-
09/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 17:39
Recebidos os autos
-
07/07/2025 17:39
Deferido o pedido de ELICELIA GOMES LEAL - CPF: *05.***.*91-20 (EXEQUENTE).
-
03/07/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
03/07/2025 17:40
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 03:22
Decorrido prazo de HENRIQUE JESUS ALBANESI em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:22
Decorrido prazo de VANIA CRISTINA DA COSTA em 02/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 11:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/06/2025 02:32
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 13:25
Recebidos os autos
-
05/06/2025 13:25
Outras decisões
-
30/05/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
30/05/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 22:08
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 15:24
Recebidos os autos
-
21/02/2025 15:24
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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20/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705993-37.2021.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELICELIA GOMES LEAL EXECUTADO: VANIA CRISTINA DA COSTA, HENRIQUE JESUS ALBANESI DECISÃO Visando a efetividade da execução e o princípio da economia processual, DEFIRO, excepcionalmente, a renovação da consulta de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD com a função de repetição programada ("teimosinha") no prazo de 30 (trinta) dias.
Atualize-se, pois, o débito e proceda-se a consulta SISBAJUD conforme delineado acima.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
18/02/2025 11:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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17/02/2025 18:26
Recebidos os autos
-
17/02/2025 18:26
Deferido o pedido de ELICELIA GOMES LEAL - CPF: *05.***.*91-20 (EXEQUENTE).
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11/02/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
10/02/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 12:41
Recebidos os autos
-
30/01/2025 12:41
Outras decisões
-
28/01/2025 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
28/01/2025 21:35
Juntada de Certidão
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09/11/2024 09:34
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
06/11/2024 18:16
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
20/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 13:07
Recebidos os autos
-
19/09/2024 13:07
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705993-37.2021.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELICELIA GOMES LEAL EXECUTADO: VANIA CRISTINA DA COSTA, HENRIQUE JESUS ALBANESI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atualize-se o débito e proceda-se a consulta nos sistemas SIBAJUD e RENAJUD.
Restando infrutífera a pesquisa, intime-se a parte autora para que indique bens a penhora ou requerida o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Intime-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
18/09/2024 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
18/09/2024 16:31
Recebidos os autos
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18/09/2024 16:30
Deferido o pedido de ELICELIA GOMES LEAL - CPF: *05.***.*91-20 (EXEQUENTE).
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18/09/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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18/09/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ELICELIA GOMES LEAL em 17/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:40
Publicado Certidão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705993-37.2021.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELICELIA GOMES LEAL EXECUTADO: VANIA CRISTINA DA COSTA, HENRIQUE JESUS ALBANESI CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo aos autos a resposta do Instituto Nacional do Seguro Social ao Ofício de ID 205057188.
De ordem da MM Juíza, fica a parte exequente intimada a manifestar-se sobre os documentos juntados, no prazo de 5 (cinco) dias BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024 16:08:45.
SARA DE FREITAS TEIXEIRA Servidor Geral -
06/09/2024 16:10
Juntada de Certidão
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09/08/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 14:51
Expedição de Ofício.
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22/07/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 17:02
Expedição de Ofício.
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25/03/2024 15:27
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:27
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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22/03/2024 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/03/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 17:07
Recebidos os autos
-
04/03/2024 17:07
Outras decisões
-
02/03/2024 04:13
Decorrido prazo de ELICELIA GOMES LEAL em 01/03/2024 23:59.
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27/02/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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27/02/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 17:08
Recebidos os autos
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26/02/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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23/02/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705993-37.2021.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELICELIA GOMES LEAL EXECUTADO: VANIA CRISTINA DA COSTA, HENRIQUE JESUS ALBANESI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que até o momento todas as diligências empreendidas na busca de bens da parte devedora restaram infrutíferas; Considerando que a parte devedora, por sua vez, não demonstra interesse em solver a dívida que pesa sobre si; Por fim, com o propósito de preservar o direito da parte exequente de receber o crédito a que faz jus (efetividade da execução), DEFIRO o pedido formulado pela parte credora consistente no desconto do débito diretamente na folha de pagamento da parte devedora, limitado, todavia, a 10% (dez por cento) dos seus rendimentos mensais, até a liquidação da dívida, resguardando-se, assim, percentual bastante a suprir as suas necessidades de subsistência.
Isso porque, embora a regra da impenhorabilidade prevista no inciso IV, do art. 833, do CPC/15 tenha por função preservar a dignidade humana, não pode servir de impedimento ao cumprimento da responsabilidade patrimonial assumida pela parte executada, já que os vencimentos são disponíveis, sendo passíveis de livre alienação por parte do devedor e possuem, como função óbvia, o pagamento dos seus débitos.
Inclusive, no sentido de, excepcionalmente, admitir-se a penhora das verbas salariais, tem-se recente julgado da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que, não obstante ter mencionado o artigo 649, IV, do CPC/73, se refere a redação que fora reproduzida no artigo 833, IV, do CPC/2015, mantendo-se, portanto, o mesmo entendimento.
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. (...) 2.
O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. (...) (REsp 1658069/GO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017).
Ademais, vale ressaltar que a constrição do percentual de 10% (dez por cento) de tais verbas não causa onerosidade excessiva, porquanto não está além do patamar permitido para os casos de consignação em folha de pagamento.
Assim, preclusa esta decisão, atualize-se o débito e expeça-se ofício ao INSS - Instituto Nacional de Seguridade Social, conforme indicado pela parte credora (ID186684371), com a determinação do desconto mensal de 10% (dez por cento) sobre os rendimentos da parte executada (deduzindo-se, antes, os descontos compulsórios, ou seja, IRPF e INSS), independente da sua margem consignável, até o pagamento total da dívida, devendo os valores serem depositados diretamente na conta bancária que deverá ser indicada pela exequente, no prazo de 05 (cinco) dias (não se aceitará conta de terceiros, nem mesmo de advogados com poderes para levantamento de valores, uma vez que o desconto será de forma parcelada e os poderes outorgados poderão ser renunciados/revogados a qualquer tempo).
Comprovada a implementação dos descontos, retornem os autos conclusos.
Intimem-se as partes.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
20/02/2024 18:55
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:55
Deferido o pedido de ELICELIA GOMES LEAL - CPF: *05.***.*91-20 (EXEQUENTE).
-
16/02/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
15/02/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:51
Publicado Despacho em 05/02/2024.
-
03/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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31/01/2024 18:57
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
28/11/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 04:10
Decorrido prazo de ELICELIA GOMES LEAL em 27/11/2023 23:59.
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20/11/2023 10:35
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
20/11/2023 02:57
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 15:38
Recebidos os autos
-
16/11/2023 15:38
Outras decisões
-
14/11/2023 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
31/10/2023 09:34
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
27/10/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 17:33
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
02/10/2023 18:07
Recebidos os autos
-
02/10/2023 18:07
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
28/09/2023 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/09/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 16:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/09/2023 13:28
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 16:01
Recebidos os autos
-
19/09/2023 16:01
Outras decisões
-
10/08/2023 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
10/08/2023 19:02
Expedição de Certidão.
-
11/06/2023 09:44
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
02/06/2023 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2023 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 18:09
Recebidos os autos
-
23/05/2023 18:09
Outras decisões
-
22/05/2023 13:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
22/05/2023 09:46
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
18/05/2023 15:59
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
16/05/2023 14:37
Recebidos os autos
-
16/05/2023 14:37
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
28/04/2023 21:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/04/2023 21:40
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 17:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/04/2023 22:51
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:22
Publicado Certidão em 17/04/2023.
-
15/04/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 12:05
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 12:10
Recebidos os autos
-
28/02/2023 12:10
Outras decisões
-
06/02/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
06/02/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/01/2023 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 22:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/12/2022 09:30
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
21/12/2022 17:50
Juntada de Certidão
-
21/12/2022 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2022 16:10
Recebidos os autos
-
15/12/2022 16:10
Outras decisões
-
14/12/2022 08:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
08/12/2022 09:33
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
06/12/2022 16:43
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
02/12/2022 09:49
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 09:34
Recebidos os autos
-
02/12/2022 09:34
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
30/11/2022 12:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/11/2022 12:20
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 12:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/11/2022 02:57
Decorrido prazo de HENRIQUE JESUS ALBANESI em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 02:57
Decorrido prazo de VANIA CRISTINA DA COSTA em 29/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 06:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/11/2022 14:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/10/2022 17:59
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2022 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2022 01:03
Publicado Decisão em 19/10/2022.
-
18/10/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
14/10/2022 16:05
Recebidos os autos
-
14/10/2022 16:05
Deferido o pedido de ELICELIA GOMES LEAL - CPF: *05.***.*91-20 (AUTOR).
-
04/10/2022 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
04/10/2022 17:46
Processo Desarquivado
-
04/10/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 08:42
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2021 08:42
Transitado em Julgado em 28/09/2021
-
28/09/2021 17:11
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Juizado Especial Cível do Guará - (outros motivos)
-
28/09/2021 15:26
Recebidos os autos
-
28/09/2021 15:26
Homologada a Transação
-
28/09/2021 14:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
28/09/2021 14:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/09/2021 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/09/2021 02:17
Remetidos os Autos da(o) Juizado Especial Cível do Guará para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
04/09/2021 22:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/09/2021 22:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/08/2021 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2021 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2021 17:17
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 15:25
Recebidos os autos
-
17/08/2021 15:25
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/08/2021 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
12/08/2021 17:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/09/2021 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/08/2021 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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