TJDFT - 0719539-67.2022.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719539-67.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALECIO DE OLIVEIRA SILVA, DANIEL BORGES MENESES FAGUNDES, JOAO VICTOR DE MORAIS LOBO EXECUTADO: CRISTIANO NUNES DA SILVA CERTIDÃO DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, fica intimada a parte EXEQUENTE acerca da expedição do alvará de levantamento eletrônico e respectivo cumprimento, conforme comprovante acostado aos autos.
PUBLICADO O ATO ou REALIZADA A CIÊNCIA EXPRESSA, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Do que para constar, lavrei a presente.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719539-67.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALECIO DE OLIVEIRA SILVA, DANIEL BORGES MENESES FAGUNDES, JOAO VICTOR DE MORAIS LOBO EXECUTADO: CRISTIANO NUNES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) proposta por ALECIO DE OLIVEIRA SILVA e outros em face de CRISTIANO NUNES DA SILVA.
A pesquisa SISBAJUD restou totalmente frutífera (ID 196642623).
Intimado, o credor concordou com o depósito (ID 199968083).
Ante o exposto, em face do pagamento do débito, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA entre as partes em epígrafe, nos termos do art. 924, II, c/c art. 513, ambos do CPC.
Esta sentença transitará em julgado na data de sua assinatura, ante a ausência de interesse recursal.
Certifique a Secretaria.
Após, defiro o levantamento dos valores.
Expeça-se alvará de levantamento eletrônico da quantia de R$ 6.717,91 (seis mil e setecentos e dezessete reais e noventa e um centavos), mais acréscimos legais, conforme dados bancários fornecidos ao ID 199968083, a saber: Lobo & Silva Advogados Associados – CNPJ 39.***.***/0001-50.
Banco do Brasil, Agência: 3413-4, Conta Corrente: 54.506-6, PIX: [email protected].
Fica autorizado o cadastramento da pessoa jurídica para fins de expedição do alvará, com a posterior inativação.
Tudo feito, dê-se baixa e arquivem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
14/06/2024 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
12/06/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 02:39
Decorrido prazo de CRISTIANO NUNES DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
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16/05/2024 02:47
Publicado Certidão em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 12:05
Juntada de Certidão
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04/04/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:35
Publicado Despacho em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719539-67.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALECIO DE OLIVEIRA SILVA, DANIEL BORGES MENESES FAGUNDES, JOAO VICTOR DE MORAIS LOBO EXECUTADO: CRISTIANO NUNES DA SILVA DESPACHO Intime-se a parte exequente para que junte nova planilha do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, tendo em vista que, no caso de honorários arbitrados sobre o valor da causa, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da demanda.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
26/03/2024 13:24
Recebidos os autos
-
26/03/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
20/03/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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16/03/2024 04:14
Decorrido prazo de CRISTIANO NUNES DA SILVA em 15/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719539-67.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALECIO DE OLIVEIRA SILVA EXECUTADO: CRISTIANO NUNES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença para cobrança de honorários sucumbenciais.
Cadastrem-se os patronos substabelecidos em ID 155973133 no polo ativo da demanda.
Outrossim, atualize-se o valor da causa para fazer constar o indicado em ID 186563068. 1) Intime-se, via DJE, a parte devedora para efetuar espontaneamente o pagamento do montante da condenação, conforme planilha de ID 186563070, acrescido de juros de mora, correção monetária e custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o débito, bem como de novos honorários advocatícios de 10%, nos moldes do § 1º do art. 523 do CPC.
Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o prazo acima e independentemente de penhora ou nova intimação, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC. 2) Havendo pagamento, intime-se a parte credora para dizer se dá quitação, advertindo-a de que o silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 3)
Por outro lado, em observância ao princípio cooperativo e a bem da celeridade e economia processuais (art. 4º e 6º, do CPC), acaso haja o transcurso “in albis” para o executado efetuar o pagamento, deverá o exequente, num prazo de 05 (cinco) dias, pormenorizar e atualizar todas as rubricas componentes da execução (condenação principal, juros, correção monetária, multa e honorários da fase de cumprimento).
Ressalto que, ao atualizar as rubricas, o exequente deverá observar que a base de cálculo utilizada para o cômputo dos honorários advocatícios a que faz referência o artigo 523, § 1º do CPC é, tão somente, o valor da dívida.
Por conseguinte, os honorários não deverão incidir sobre a multa prevista no dispositivo retromencionado.
Nesse sentido, reproduzo o seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
ART. 523 DO CPC/2015.
INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA DÍVIDA.
NÃO INCLUSÃO DA MULTA 3.
A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015). 4.
Recurso especial provido." RECURSO ESPECIAL Nº 1.757.033 - DF (2018/0190349-1)." 4) Após, independentemente da certificação do prazo para impugnação do art. 525, do CPC, determino ao Cartório que protocole junto ao sistema SISBAJUD ordem de bloqueio na função "teimosinha", pelo prazo de 30 dias, na forma do § 3º do art. 523, § 6º do art. 525 e do art. 854 do CPC.
Durante o período, os autos deverão permanecer em Cartório, no aguardo do resultado da diligência, salvo se houver impugnação do devedor, ocasião na qual o credor deverá ser intimado para resposta em 15 dias, e, após, os autos deverão ser conclusos para deliberação.
Após o prazo de 30 dias, o cartório deverá certificar o resultado do SISBAJUD e adotar as seguintes providências: a) se frustrada, renovar a diligência por mais 30 dias, certificando nos autos; b) se positiva, transferir os valores eventualmente bloqueados, até o limite do débito, para uma conta judicial vinculada a este processo e Juízo, os quais ficam automaticamente penhorados, nos termos do art. 835, I, e do art. 854, § 5º, ambos do CPC, dispensada a lavratura de termo; c) havendo bloqueio em excesso, desbloquear os valores excessivos; d) intimar o devedor, por intermédio do seu patrono constituído (DJ-e) ou via sistema PJ-e, conforme o caso, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizados, para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §11 do art. 525 e §3º do art. 854 do CPC; e) caso o devedor não possua advogado constituído e não seja o caso de intimação via sistema ou de intimação na forma do artigo 346 do CPC, promover a respectiva intimação pessoal pelos correios, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do mesmo diploma legal; f) transcorrido o prazo para manifestação do devedor, com ou sem impugnação, intimar o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias, com o alerta de que, se o bloqueio foi integral, o silêncio do exequente será interpretado como quitação e o feito será extinto; g) intimar o exequente para promover o andamento do feito em 15 dias, caso as duas tentativas do SISBAJUD restem frustradas.
Observação ao exequente: Se ocorrer inércia no cumprimento de qualquer determinação judicial por prazo superior a 30 dias, o processo será suspenso pelo prazo de 1 ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, o que ocasionará no arquivo provisório sem baixa no nome do executado.
Nessa situação, não haverá intimação pessoal do exequente para impulsionar o feito, uma vez que inaplicável o disposto no art. 485, III, § 1º, do CPC.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
21/02/2024 00:25
Recebidos os autos
-
21/02/2024 00:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/02/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
16/02/2024 14:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/02/2024 04:04
Processo Desarquivado
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15/02/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 19:06
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2024 19:04
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 03:40
Decorrido prazo de CRISTIANO NUNES DA SILVA em 06/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:50
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
17/01/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 15:16
Recebidos os autos
-
17/01/2024 15:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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15/01/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 02:40
Publicado Certidão em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/12/2023 14:10
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 10:07
Recebidos os autos
-
25/08/2023 16:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/08/2023 16:07
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 15:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/08/2023 00:21
Publicado Certidão em 03/08/2023.
-
04/08/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 01:33
Decorrido prazo de ALECIO DE OLIVEIRA SILVA em 31/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 14:01
Juntada de Petição de apelação
-
10/07/2023 00:22
Publicado Sentença em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 18:34
Recebidos os autos
-
05/07/2023 18:34
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
30/06/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
30/06/2023 14:34
Juntada de Petição de réplica
-
09/06/2023 00:19
Publicado Certidão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 19:05
Expedição de Certidão.
-
03/06/2023 01:29
Decorrido prazo de CRISTIANO NUNES DA SILVA em 02/06/2023 23:59.
-
12/05/2023 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/04/2023 15:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/04/2023 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
07/04/2023 03:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/03/2023 04:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/03/2023 20:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/02/2023 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2023 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2023 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2023 18:34
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 18:30
Recebidos os autos
-
03/02/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
31/01/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 02:35
Publicado Certidão em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
25/01/2023 08:31
Decorrido prazo de ALECIO DE OLIVEIRA SILVA em 24/01/2023 23:59.
-
30/11/2022 02:30
Publicado Certidão em 29/11/2022.
-
30/11/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
25/11/2022 15:32
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 15:27
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 22:14
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 17:30
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 00:35
Decorrido prazo de ALECIO DE OLIVEIRA SILVA em 14/09/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
02/09/2022 16:09
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 07:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/08/2022 19:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2022 16:15
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 02:25
Publicado Certidão em 16/08/2022.
-
17/08/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
10/08/2022 19:06
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 19:04
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 23:49
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 00:28
Publicado Certidão em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 15:18
Expedição de Certidão.
-
24/07/2022 04:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/07/2022 07:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/06/2022 16:07
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2022 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2022 21:20
Recebidos os autos
-
28/06/2022 21:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/06/2022 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
27/06/2022 20:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/06/2022 00:25
Publicado Decisão em 02/06/2022.
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02/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
31/05/2022 11:09
Recebidos os autos
-
31/05/2022 11:09
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
31/05/2022 02:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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