TJDFT - 0705094-07.2023.8.07.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 13:01
Baixa Definitiva
-
05/05/2025 13:00
Transitado em Julgado em 05/05/2025
-
01/05/2025 02:16
Decorrido prazo de HELIENAY CORDEIRO MELO em 30/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:16
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA em 09/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 02:15
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
28/03/2025 18:31
Recebidos os autos
-
28/03/2025 18:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
28/03/2025 18:31
Recebidos os autos
-
28/03/2025 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
28/03/2025 18:31
Recurso Especial não admitido
-
28/03/2025 14:09
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
28/03/2025 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
28/03/2025 14:08
Recebidos os autos
-
28/03/2025 14:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
28/03/2025 14:08
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-38 (RECORRIDO) em 27/03/2025.
-
28/03/2025 02:16
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA em 27/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 17:01
Juntada de Petição de manifestações
-
17/02/2025 02:16
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
16/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 18:17
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 18:16
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 18:14
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
12/02/2025 08:38
Recebidos os autos
-
12/02/2025 08:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 18:57
Juntada de Petição de recurso especial
-
22/01/2025 02:18
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS.
OBJETO.
DÉBITOS ORIUNDOS DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
ESTUDANTE BENEFICIÁRIA DO FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES.
SEMESTRE LETIVO.
CANCELAMENTO DA MATRÍCULA.
PAGAMENTO INTEGRAL.
SERVIÇO NÃO PRESTADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INSUBSISTÊNCIA.
CONTRATO DO FIES.
TERMO FINAL.
RENOVAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA.
CULPA EXCLUSIVA DO ESTUDANTE.
MONTANTE DISPENDIDO SEM CONTRAPRESTAÇÃO.
COMPENSAÇÃO.
NECESSIDADE.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
ESTUDANTE.
DANO MORAL.
DÉBITO SUBSISTENTE.
FRUIÇÃO DOS SERVIÇOS.
INADIMPLÊNCIA.
RECONHECIMENTO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INVIABILIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO.
INVERSÃO REQUISITOS AUSENTES.
DESCABIMENTO.
CONTRARRAZÕES.
PRELIMINAR.
INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INOCORRÊNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO NO CURSO PROCESSUAL.
NOVO PEDIDO EM GRAU DE APELO.
INTERESSE RECURSAL.
AUSÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
APELO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO.
OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
REJEIÇÃO. 1.
Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou dúvidas que o enodoam, não traduzindo instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2.
Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3.
Embargos conhecidos e desprovidos.
Unânime -
02/12/2024 07:12
Conhecido o recurso de HELIENAY CORDEIRO MELO - CPF: *59.***.*95-44 (APELANTE) e não-provido
-
29/11/2024 17:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/11/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 14:14
Expedição de Intimação de Pauta.
-
05/11/2024 14:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA em 30/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 18:45
Recebidos os autos
-
18/10/2024 13:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
18/10/2024 13:56
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
18/10/2024 13:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:16
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS.
OBJETO.
DÉBITOS ORIUNDOS DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
ESTUDANTE BENEFICIÁRIA DO FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES.
SEMESTRE LETIVO.
CANCELAMENTO DA MATRÍCULA.
PAGAMENTO INTEGRAL.
SERVIÇO NÃO PRESTADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INSUBSISTÊNCIA.
CONTRATO DO FIES.
TERMO FINAL.
RENOVAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA.
CULPA EXCLUSIVA DO ESTUDANTE.
MONTANTE DISPENDIDO SEM CONTRAPRESTAÇÃO.
COMPENSAÇÃO.
NECESSIDADE.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
ESTUDANTE.
DANO MORAL.
DÉBITO SUBSISTENTE.
FRUIÇÃO DOS SERVIÇOS.
INADIMPLÊNCIA.
RECONHECIMENTO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INVIABILIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO.
INVERSÃO REQUISITOS AUSENTES.
DESCABIMENTO.
CONTRARRAZÕES.
PRELIMINAR.
INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INOCORRÊNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO NO CURSO PROCESSUAL.
NOVO PEDIDO EM GRAU DE APELO.
INTERESSE RECURSAL.
AUSÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
APELO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Havendo simetria entre as razões recursais e o decidido, estando a argumentação desenvolvida destinada a ensejar resolução diversa da empreendida e ficando patenteado que os argumentos desenvolvidos dialogam com o resolvido, tem-se que o apelo ressoa devidamente aparelhado via de argumentação apta a infirmar o que restara assentado na sentença como expressão da correta materialização do direito, tornando inviável que seja afirmada a inépcia da peça recursal sob o prisma de que não observara o princípio da dialeticidade, que é mero corolário do princípio dispositivo (CPC, art. 1.010, incisos II a IV). 2.
A parte que, em desconformidade com o que restara resolvido, insurge-se contra resolução que lhe fora favorável, carece de interesse recursal apto a ensejar o conhecimento do inconformismo que veiculara quanto ao já acolhido, daí defluindo que, uma vez deferido o beneplácito da gratuidade de justiça no curso da lide e ratificada a salvaguarda pela sentença, de modo que não se encontra a questão compreendida no objeto da pretensão recursal, ressoa descabido, porquanto desnecessário, qualquer pronunciamento ratificando a concessão do beneplácito. 3.
Beneficiada a aluna pelo Programa de Financiamento de Encargos Educacionais ao Estudante do Ensino Superior (FIES) com compreensão das mensalidades pertinentes a todo o curso no qual matriculara-se e concluíra, deve, na conformidade do contrato firmado e da regulamentação que lhe é inerente, arcar com o pagamento dos valores ajustados e, diretamente à instituição de ensino, aqueles não acobertados pelo financiamento estudantil por sua própria inércia, à medida em que, havendo a prestação de serviços, reveste de causa subjacente legítima a contraprestação pecuniária reservada à beneficiária. 4.
Repassado pelo agente operador do financiamento estudantil – FIES - à instituição de ensino superior o correspondente à integralidade das mensalidades do semestre letivo, ocorrido o cancelamento da matrícula sem a conclusão da semestralidade, com o assentimento da entidade estudantil, e a subsequente retomada do curso no semestre seguinte, as mensalidades que ficaram sem correspondência em prestação de serviços educacionais devem ser compensadas com o débito que ao final restara consolidado sob a responsabilidade da discente, conforme apregoa os regramentos pertinentes ao direito obrigacional e o princípio que repugna o enriquecimento sem causa. 5.
Adimplindo a instituição de ensino a contraprestação que lhe estava afetada de disponibilizar e viabilizar a frequência às aulas pertinentes às disciplinas nas quais houvera a matrícula, reservando a vaga contratada e viabilizando o fomento dos serviços, assegurando, ao final, a conclusão do curso, ao aluno fica afetada a obrigação de adimplir as mensalidades convencionadas que eventualmente não foram acobertadas pelo financiamento estudantil que contratara, não subsistindo ato ilícito imputável à instituição de ensino decorrente da cobrança do débito remanescente, pois encerra exercício regular do direito que a assiste de receber o correspondente ao contratado, afastando a subsistência de fato gerador do dano moral afetando a discente (CC, art. 188, I). 6.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte.
Unânime. -
26/09/2024 18:55
Conhecido o recurso de HELIENAY CORDEIRO MELO - CPF: *59.***.*95-44 (APELANTE) e provido em parte
-
26/09/2024 17:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/09/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 14:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/08/2024 19:19
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
01/07/2024 16:22
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
25/06/2024 18:37
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/06/2024 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0731729-22.2023.8.07.0003
Banco Pan S.A
Marcos de Aquino Souza
Advogado: Bruno Silva Ferraz
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2024 08:31
Processo nº 0731729-22.2023.8.07.0003
Marcos de Aquino Souza
Banco Pan S.A
Advogado: Juliana Marques Lucas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2023 18:45
Processo nº 0701720-40.2024.8.07.0004
Imobiliaria Rcarvalho LTDA
Igreja Evangelica Assembleia de Deus
Advogado: Cynthia da Silva Joca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/02/2024 14:47
Processo nº 0719232-55.2023.8.07.0009
Xisdayane Angelica Santos da Silva 02194...
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Wanessa de Araujo Serpa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2023 18:17
Processo nº 0719232-55.2023.8.07.0009
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Xisdayane Angelica Santos da Silva 02194...
Advogado: Wanessa de Araujo Serpa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2025 16:01