TJDFT - 0718347-75.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 02:40
Publicado Sentença em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0718347-75.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAPRICHO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME REU: EXEMPLAR DISTRIBUIDORA EIRELI SENTENÇA Vistos, etc.
I - Relatório Trata-se de ação ajuizada por Capricho Comercial de Alimentos Ltda - ME em face de Exemplar Distribuidora EIRELI, partes qualificadas nos autos.
A autora, que realiza comércio varejista de alimentos e afirma necessitar de seu CNPJ e razão social sem anotações negativas para praticar atos junto a bancos e fornecedores, relata que recebeu, em novembro de 2022, intimação do Cartório de Protestos do Núcleo Bandeirantes/DF (Protocolo n. 1367008) informando-lhe sobre um protesto realizado em seu desfavor pela ré, no valor de R$ 1.310,23, a ser pago até 11/11/2022, sob pena de ocasionar a anotação junto ao CNPJ da parte.
Afirma, no entanto, que nunca realizou qualquer compra junto à requerida.
Relata que não obteve êxito em localizar a empresa e que acredita se tratar de estelionatária, o que a levou a registrar boletim de ocorrência.
Alega que o protesto ocorreu sem notificação prévia e que a impossibilitou de praticar atos de comércio.
Formulou pedido de tutela provisória para determinação da baixa do protesto, o que foi deferido em ID n. 149256969 mediante a suspensão da publicidade.
Em ID n. 149877024, foi informada a exclusão do protesto, antes mesmo do cumprimento da tutela.
No mérito, requereu a confirmação da tutela e a declaração de inexistência do débito em comento.
Citada por edital (ID n. 189446591), a ré ofertou contestação por negativa geral, por intermédio da Curadoria Especial (ID n. 203449026).
Não foram requeridas outras provas.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório do essencial. .
II - Fundamentação .
Promovo o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil, tendo em vista que o feito se encontra suficientemente instruído.
Não há questões preliminares ou de ordem processual pendentes de apreciação.
Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual.
A matéria em questão versa sobre a existência do débito impugnado pela autora, que levou o CNPJ desta a ser protestado.
A parte demonstrou a existência do protesto que reputa indevido e da ocorrência registrada juntoà autoridade policial, cumprindo o disposto pelo art. 373, I do CPC.
Por outro lado, a ré não foi capaz de infirmar o alegado, não tendo comprovado a contração do débito pela autora ou a legitimidade da cobrança, e tampouco demonstrado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquela, deixando de honrar o que dispõe o art. 373, II do CPC.
Assim, outro caminho não há senão o da procedência da demanda.
Não obstante, o pedido de baixa do protesto perdeu seu objeto, já que comunicada a efetiva retirada da anotação existente. .
III - Dispositivo .
Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do CPC, para JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e DECLARAR A INEXISTÊNCIA, por parte da autora em relação à ré, do débito protestado demonstrado em ID n. 142265510, no valor de R$ 1.310,23.
Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Datada e assinada eletronicamente.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 2 -
25/08/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 21:10
Recebidos os autos
-
25/08/2025 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 21:10
Julgado procedente o pedido
-
07/05/2025 16:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
07/03/2025 18:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de CAPRICHO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:58
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0718347-75.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAPRICHO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME REU: EXEMPLAR DISTRIBUIDORA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito comporta julgamento antecipado do mérito e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355, I, do CPC.
Datada e assinada eletronicamente. 5 -
10/01/2025 19:30
Recebidos os autos
-
10/01/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 19:30
Outras decisões
-
13/08/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
02/08/2024 19:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de CAPRICHO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME em 29/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 03:03
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0718347-75.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAPRICHO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME REU: EXEMPLAR DISTRIBUIDORA EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que, embora citada, transcorreu in albis o prazo legal para que a parte Ré se manifestasse nos autos e apresentasse contestação.
De ordem do MM Juiz, ficam as partes (autor e réu) intimadas a, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida, sob pena de preclusão.
Caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
PATRICIA DE OLIVEIRA DANTAS Diretor de Secretaria -
17/07/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 18:46
Recebidos os autos
-
17/07/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
17/07/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 11:33
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 03:38
Decorrido prazo de EXEMPLAR DISTRIBUIDORA EIRELI em 07/05/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:55
Publicado Edital em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA Prazo: 20 (vinte) dias Número do processo: 0718347-75.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAPRICHO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME REU: EXEMPLAR DISTRIBUIDORA EIRELI O MM Juiz de Direito, Dr.
EDSON LIMA COSTA, da 2ª Vara Cível de Samambaia, na forma da Lei etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a Ação Anulação (4951), Processo 0718347-75.2022.8.07.0009, movida por CAPRICHO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME (CNPJ: 08.***.***/0001-70), em desfavor de EXEMPLAR DISTRIBUIDORA EIRELI (CPF: 42.***.***/0001-16).
E o presente é para CITAR EXEMPLAR DISTRIBUIDORA EIRELI (CNPJ : 42.***.***/0001-16), ora em local incerto e não sabido, a fim de que tome(m) conhecimento desta ação e, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo deste edital, ficando ciente(s) de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial, e de que será nomeado curador especial se houver revelia (art. 525, § 4º do CPC/2015).
O(a)(s) requerido(a)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado.
Caso não tenha(m) condições de constituí-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público.
Em caso de revelia, será nomeado curador especial (art. 257, incisos IV do CPC/2015).
Este juízo determina que o prazo será de 20 (vinte) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira (art. 257, incisos III do CPC/2015).
Este Juízo tem sua sede na Quadra 302 Conjunto 1, sala 3.75, 3 andar, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631.
E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado, publicado e afixada uma cópia em local de costume, como determina a Lei.
BRASÍLIA-DF, 11 de março de 2024 10:59:09. *A Resolução 234, de 13/07/2016, do CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário.
Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa.
Maiores informações podem ser obtidas diretamente na Ouvidoria daquele órgão, telefone Telefones: (61) 2326-4607 / 2326-4608.
Endereço para correspondência e atendimento presencial: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça - SEPN 514, bloco B, lote 7, sala 11 - Brasília/DF - CEP 70760-542, horário de atendimento: das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira. *Nos termos do art. 257, inciso II, do CPC, o edital expedido nos autos estará disponível na rede mundial de computadores e no sítio deste Tribunal - www.tjdft.jus.br.
Aguarde-se o prazo para manifestação da parte.
Transcorrido, certifique-se e remetam-se os autos à Defensoria Pública, a fim de atuar como Curadora Especial. -
11/03/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 11:02
Expedição de Edital.
-
05/03/2024 05:30
Decorrido prazo de CAPRICHO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME em 04/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 02:40
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0718347-75.2022.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Anulação (4951) AUTOR: CAPRICHO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME REU: EXEMPLAR DISTRIBUIDORA EIRELI CERTIDÃO Certifico que os mandados retornaram com diligências infrutíferas, a saber: - QS 112 Cj 8 Lt 1 Lj 1 Comércio, Samambaia Sul, SAMAMBAIA - DF - CEP: 72302-548 (Desconhecido - ID 164900897); - RUA MONTE APRAZIVEL 01 LOJA 01 SMMB SL SMMB 04513031 BRASILIA DF (Desconhecido - ID 173795392); - QR 602 CONJ 14 LT 22 SAMAMBAIA NORTE 72322014 BRASILIA (Não encontrado - ID 185907956); - R MONTE APRAZIVEL 327 AP 34 VILA NOVA CONCEICAO 04513031 SAO PAULO (Mudou-se - ID 173796625).
Certifico outrossim que houve o esgotamento das diligências ao alcance do Juízo para localização da parte ré.
Nos termos da Portaria 01/2019, fica a parte autora intimada a promover a citação do réu, indicando endereço inédito e/ou requerendo a citação editalícia, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024 13:04:10.
GUILHERME WILLIAM CAIXETA LEITE Servidor Geral -
22/02/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
07/10/2023 04:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/09/2023 02:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/09/2023 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/09/2023 19:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 19:50
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 19:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 19:41
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 19:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 19:37
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 18:55
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 05:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2023 23:04
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/04/2023 01:27
Decorrido prazo de CAPRICHO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME em 13/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 00:14
Publicado Certidão em 03/04/2023.
-
31/03/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 22:14
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 20:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 20:43
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 19:55
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 13:06
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 18:19
Recebidos os autos
-
10/02/2023 18:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/02/2023 18:19
Outras decisões
-
11/11/2022 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
11/11/2022 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701720-40.2024.8.07.0004
Imobiliaria Rcarvalho LTDA
Igreja Evangelica Assembleia de Deus
Advogado: Cynthia da Silva Joca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/02/2024 14:47
Processo nº 0719232-55.2023.8.07.0009
Xisdayane Angelica Santos da Silva 02194...
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Wanessa de Araujo Serpa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2023 18:17
Processo nº 0719232-55.2023.8.07.0009
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Xisdayane Angelica Santos da Silva 02194...
Advogado: Wanessa de Araujo Serpa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2025 16:01
Processo nº 0705094-07.2023.8.07.0002
Helienay Cordeiro Melo
Centro de Ensino Unificado do Distrito F...
Advogado: Wanjomar Brito Marcelino
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2024 18:37
Processo nº 0705094-07.2023.8.07.0002
Helienay Cordeiro Melo
Centro de Ensino Unificado do Distrito F...
Advogado: Joao Paulo de Campos Echeverria
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2023 15:54