TJDFT - 0714863-65.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2025 23:59.
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21/07/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:33
Publicado Certidão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0714863-65.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARCOS VALERIO LOUZADA CARVALHO C E R T I D Ã O Nos termos do inciso XXIV do art. 33 do Provimento Geral da Corregedoria, promovo a intimação das partes para que tomem ciência do retorno dos autos à Primeira Instância.
Fica a parte credora intimada para requerer a execução do julgado, apresentando planilha atualizada e discriminada do débito, contendo os dados relacionados no art. 524 e incisos do CPC, devendo também ser promovido o recolhimento das custas processuais relativas à fase de cumprimento de sentença, conforme previsão contida no art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria.
De se ressaltar que a parte devedora poderá, utilizando-se da faculdade do art. 526, caput, do CPC, realizar desde logo o pagamento do valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.
Não havendo manifestação, no prazo de 5 dias, remetam-se os autos à contadoria para cálculo das custas finais, havendo condenação, ou arquivem-se, observados os procedimentos de praxe.
Documento datado e assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital. -
01/07/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:45
Juntada de Certidão
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26/06/2025 15:53
Recebidos os autos
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27/05/2024 21:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/05/2024 10:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0714863-65.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no Session Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no Session C E R T I D Ã O Nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015, e do art. 1º, inciso L, da Portaria nº 02, de 28 de setembro de 2023, deste Juízo, fica a parte executada intimada a, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos à Segunda Instância.
Documento datado e assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital. -
23/04/2024 06:42
Juntada de Certidão
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18/04/2024 18:19
Juntada de Petição de apelação
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04/03/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 03:04
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0714863-65.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARCOS VALERIO LOUZADA CARVALHO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte executada contra sentença que extinguiu o presente feito, em razão do cancelamento da CDA exequenda.
O embargante sustenta que a sentença foi omissa quanto à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. É o breve relatório.
Decido.
Assiste razão à parte embargante.
Isso porque, a extinção do feito em decorrência do cancelamento dos débitos ocorreu após a sua citação e apresentação de exceção de pré-executividade, razão pela qual, aplicando o princípio da causalidade, deve haver a condenação do ente público exequente em honorários advocatícios.
Nesse sentido é a jurisprudência do e.
TJDFT: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO EM DECORRÊNCIA DO CANCELAMENTO DOS DÉBITOS APÓS A CITAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
CAUSALIDADE.
ART. 26 DA LEF.
APLICAÇÃO RESTRITA.
PRECEDENTES. 1.
Segundo reiterada jurisprudência, o art. 26 da Lei de Execução Fiscal aplica-se somente nos casos em que o cancelamento dos débitos que ampararam a extinção do feito tenha ocorrido antes de efetivada a citação e oferecida defesa pelo indicado devedor, seja por embargos ou por exceção de pré-executividade.
Precedentes do STJ e desta Corte. 2.
Em consonância com o princípio da causalidade, o reconhecimento, pela Administração, do equívoco no lançamento dos débitos que embasaram a emissão da CDA objeto da execução impõe a esta a responsabilidade pelos ônus da sucumbência. 2.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1176687, 07069695720198070000, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/5/2019, publicado no DJE: 18/6/2019) Ante o exposto, acolho os embargos de declaração da parte executada para, suprindo a omissão por ela apontada, condenar o Distrito Federal ao pagamento de honorários advocatícios, que ora fixo nas porcentagens mínimas estabelecidas nos incisos do §3º do art. 85 do CPC sobre o proveito econômico obtido, tendo como parâmetro o débito cancelado devidamente atualizado.
Isto é, 10% sobre o valor que se enquadrar na faixa do inciso I do retrocitado dispositivo legal, 8% sobre a quantia que alcançar o parâmetro do inciso II e assim sucessivamente, sempre aplicando a porcentagem mínima sobre os valores calculados.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
22/02/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 18:35
Recebidos os autos
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26/01/2024 18:35
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/01/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/01/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 11:38
Recebidos os autos
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30/11/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2023 01:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 04/05/2023 23:59.
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20/04/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/03/2023 08:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/03/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 13:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/03/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 17:14
Recebidos os autos
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07/03/2023 17:14
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
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13/09/2022 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/05/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 19:31
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 10:19
Recebidos os autos
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23/02/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2021 12:24
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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06/10/2021 12:19
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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23/08/2021 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/07/2021 13:57
Remetidos os Autos da(o) 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
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20/07/2021 13:56
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF para 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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20/07/2021 13:56
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/07/2021 10:30, CEJUSC-FISCAL.
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02/07/2021 16:35
Juntada de Certidão
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23/03/2021 11:11
Juntada de Certidão
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22/03/2021 12:38
Recebidos os autos
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22/03/2021 12:38
Decisão interlocutória - recebido
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19/03/2021 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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19/03/2021 10:42
Audiência Conciliação designada em/para 08/07/2021 10:30 CEJUSC-FISCAL.
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19/03/2021 10:42
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
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19/03/2021 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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