TJDFT - 0705845-63.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 12:02
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 17:24
Desentranhado o documento
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21/10/2024 15:50
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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21/10/2024 07:17
Recebidos os autos
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21/10/2024 07:17
Remetidos os Autos (trânsito em julgado) para 2ª Turma Cível
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21/10/2024 07:17
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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19/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:19
Decorrido prazo de THATYANNA MYCHELLE GOMES DE CARVALHO em 04/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0705845-63.2024.8.07.0000 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDA: THATYANNA MYCHELLE GOMES DE CARVALHO DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA SALARIAL PARCIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA IMPENHORÁVEL.
DÍVIDA.
EXCEÇÕES LEGAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
O art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil prevê expressamente as hipóteses em que é possível a penhora salarial: para pagamento de dívida de natureza alimentar, além de ser possível a penhora de importâncias salariais excedentes a cinquenta (50) salários-mínimos. 2.
Não há que se falar em retenção de percentual do salário do devedor para o adimplemento da dívida se o valor devido não se enquadra nas hipóteses legais de exceção da impenhorabilidade das verbas remuneratórias. 3.
Agravo de instrumento provido.
Agravo interno prejudicado.
O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional; e b) artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, ao argumento de que a regra de impenhorabilidade não é absoluta, sendo possível a determinação da medida constritiva de parcela salarial para o devedor pagar sua dívida.
Entende que caberia à ora recorrida comprovar que o percentual penhorado seria indispensável à sua sobrevivência.
Suscita, no aspecto, dissenso pretoriano com julgados desta Corte de Justiça, a fim de demonstrá-lo.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas, preparo regular e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no tocante à alegada ofensa ao artigo 489, § 1°, do CPC, porquanto “ainda que a recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal no julgamento realizado, não há necessariamente ausência de manifestação.
Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata ofensa ao art. 489 do CPC/2015” (AgInt no REsp n. 2.030.485/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).
A corroborar: AgInt no AREsp 2.451.058/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.
Tampouco cabe dar curso ao apelo em relação ao alegado malferimento ao artigo 833, inciso X, do CPC, pois restou assentado no aresto resistido: “O caso em análise não se amolda àquelas situações excepcionais consideradas pela jurisprudência que autorizam a mitigação da impenhorabilidade dos proventos aferidos pelo devedor, principalmente em razão da ausência de provas, por parte do exequente, de que a penhora parcial do salário da executada não comprometerá a sua subsistência digna” (ID 59750193).
Logo, para infirmar a conclusão a que se chegou o órgão julgador seria indispensável o revolvimento da matéria fático-probatória acostada aos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
Da mesma forma, o inconformismo não deve seguir quanto ao invocado dissídio interpretativo.
Isso porque “observa-se que paradigma oriundo do mesmo Tribunal prolator do acórdão recorrido não permite a análise da insurgência pela alínea c do permissivo constitucional, nos termos da Súmula 13 do STJ" (AgRg no AREsp 2.293.053/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe 16/9/2023).
Igual teor: AREsp n. 2.540.773, Ministro João Otávio de Noronha, DJe 5/4/2024.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027 -
25/09/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 07:45
Recebidos os autos
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24/09/2024 07:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/09/2024 07:45
Recebidos os autos
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24/09/2024 07:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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24/09/2024 07:45
Recurso Especial não admitido
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23/09/2024 15:36
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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23/09/2024 15:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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23/09/2024 15:30
Recebidos os autos
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23/09/2024 15:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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20/09/2024 17:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/09/2024 02:15
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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28/08/2024 16:48
Juntada de Certidão
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28/08/2024 16:48
Juntada de Certidão
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28/08/2024 16:48
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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28/08/2024 13:49
Recebidos os autos
-
28/08/2024 13:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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28/08/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 14:57
Juntada de Petição de recurso especial
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08/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 17:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/08/2024 17:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 17:46
Expedição de Intimação de Pauta.
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04/07/2024 16:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/06/2024 17:54
Recebidos os autos
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25/06/2024 13:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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24/06/2024 18:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2024 02:16
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 19:16
Recebidos os autos
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12/06/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 16:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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10/06/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 15:13
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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10/06/2024 15:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 05/06/2024.
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04/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA SALARIAL PARCIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA IMPENHORÁVEL.
DÍVIDA.
EXCEÇÕES LEGAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
O art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil prevê expressamente as hipóteses em que é possível a penhora salarial: para pagamento de dívida de natureza alimentar, além de ser possível a penhora de importâncias salariais excedentes a cinquenta (50) salários-mínimos. 2.
Não há que se falar em retenção de percentual do salário do devedor para o adimplemento da dívida se o valor devido não se enquadra nas hipóteses legais de exceção da impenhorabilidade das verbas remuneratórias. 3.
Agravo de instrumento provido.
Agravo interno prejudicado. -
31/05/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 16:58
Conhecido o recurso de THATYANNA MYCHELLE GOMES DE CARVALHO - CPF: *46.***.*27-90 (AGRAVANTE) e provido
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29/05/2024 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 18:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2024 14:33
Recebidos os autos
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11/04/2024 14:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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10/04/2024 18:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2024 02:21
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2024.
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19/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, em 15/03/2024, foi interposto o AGRAVO INTERNO ( ID nº 56942528) contra a(o) r. decisão/despacho ID 56005435.
Em cumprimento à Portaria nº 01, da Presidência da Segunda Turma Cível, de 31 de agosto de 2016, conforme art. 1º, inc.
II, disponibilizada no DJ-e no dia 2 de setembro de 2016, intimo a parte agravada para, querendo, apresentar manifestação ao recurso no prazo de 15 (QUINZE) dias (art. 1.021, § 2º, do novo Código de Processo Civil).
Brasília/DF, 15 de março de 2024.
Rosangela Scherer de Souza Diretora da Secretaria da 2ª Turma Cível - TJDFT -
15/03/2024 14:19
Expedição de Ato Ordinatório.
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15/03/2024 09:28
Juntada de Petição de agravo interno
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13/03/2024 12:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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24/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0705845-63.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: THATYANNA MYCHELLE GOMES DE CARVALHO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 0708988-33.2019.8.07.0001 na qual o Juízo de Primeiro Grau deferiu parcialmente o requerimento formulado pelo ora agravado para determinar a penhora de vinte por cento (20%) sobre a remuneração mensal bruta da agravante, deduzidos os descontos compulsórios referentes a imposto de renda, previdência, assistência médica e pensão alimentícia, até a quitação do débito (id 180170041 dos autos originários).
A agravante alega que a verba de natureza salarial é, em regra, impenhorável.
Diz que o art. 833, inc.
IV, do Código de Processo Civil permite apenas a penhora de salário para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como das importâncias excedentes a cinquenta (50) salários-mínimos mensais.
Acrescenta que o Superior Tribunal de Justiça relativizou a regra geral e fixou o entendimento de que a impenhorabilidade das verbas de natureza salarial pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.
Sustenta que Juízo de Primeiro Grau não aplicou corretamente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, pois não houve uma análise concreta e pormenorizada da sua real situação financeira para mitigação da regra geral.
Argumenta que o recebimento de salário maior que a média nacional não basta para a referida finalidade.
Afirma que não recebe remuneração nem ao menos próxima do valor equivalente a cinquenta (50) salários-mínimos mensais e que a dívida não é de natureza alimentar.
Defende que o custo de vida no Distrito Federal é alto.
Destaca que não houve demonstração de que a penhora não afetaria a sua subsistência e dignidade.
Ressalta que a decisão carece de razoabilidade e proporcionalidade.
Frisa que trabalha para a Associação Nacional dos Membros das Carreiras da Advocacia-Geral da União (Anajur) e que não é servidora pública da Advocacia-Geral da União (AGU) conforme alegado pelo agravado.
Transcreve julgados em favor de sua tese.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar a imediata suspensão da penhora sobre o seu salário.
Pede o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e indeferir o requerimento de penhora sobre o seu salário.
Pede subsidiariamente que a penhora recaia apenas sobre a remuneração líquida.
Preparo recolhido (id 55860310 e 55860311). É o breve relatório.
Decido.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida (art. 995, caput, do Código de Processo Civil).
O Relator poderá suspender a eficácia da decisão ou, caso seja esta de conteúdo negativo, conceder a medida requerida como mérito do recurso, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento recursal (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Há, portanto, dois (2) pressupostos cumulativos a serem considerados pelo relator: a probabilidade de provimento e o perigo da demora.
A análise realizada na estreita via de cognição prevista para o processamento e o julgamento do recurso em análise demonstra que os mencionados requisitos estão presentes.
O Juízo de Primeiro Grau deferiu parcialmente o requerimento formulado pelo ora agravado para determinar a penhora de vinte por cento (20%) sobre a remuneração mensal bruta da agravante, deduzidos os descontos compulsórios referentes a imposto de renda, previdência, assistência médica e pensão alimentícia, até a quitação do débito (id 180170041 dos autos originários).
Os bens do devedor, via de regra, estão sujeitos à execução.
A lei, no entanto, excluiu determinados bens da constrição judicial.
O art. 833, inc.
IV, do Código de Processo Civil dispõe que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
A limitação à penhorabilidade encontra amparo no princípio clássico da execução moderna, segundo o qual a execução não deve levar o executado a uma situação incompatível com a sua dignidade.
Essa é a razão pela qual o Código de Processo Civil não tolera a constrição de determinados bens econômicos, como é o caso da renda de natureza salarial/alimentícia.
A finalidade da norma protetiva dos vencimentos, salários, remunerações e proventos é tornar possível o atendimento de necessidades básicas de sustento próprio e da família, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc.
III, da Constituição Federal).
Há divergências sobre o tema em debate, interpretações diversas em julgados não vinculantes que entendem ser possível a mitigação da regra da impenhorabilidade.
Todavia, as exceções à regra da impenhorabilidade salarial estão previstas legalmente, de maneira expressa.
A regra da impenhorabilidade é excepcionada pelo art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual ela não se aplica para pagamento de prestação alimentícia e importâncias salariais excedentes a cinquenta (50) salários-mínimos mensais.
O processo originário decorre do inadimplemento de cédula de crédito bancário firmada pelas partes no valor atualizado de R$ 165.768,59 (cento e sessenta e cinco mil, setecentos e sessenta e oito reais e cinquenta e nove centavos).
Não consiste em dívida de natureza alimentar (id 32160119 dos autos originários).
A penhora requerida não incide sobre importância excedente a cinquenta (50) salários-mínimos.
A agravante trabalha na Associação Nacional dos Membros das Carreiras da Advocacia-Geral da União (Anajur) e recebe a remuneração mensal de aproximadamente R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (id 179316899).
A análise não exauriente, própria deste momento recursal, mostra que o caso em análise não se enquadra nas hipóteses legais de exceção da impenhorabilidade das verbas remuneratórias.
Confiram-se julgados deste Tribunal de Justiça sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE APOSENTADORIA.
BENEFÍCIO DO INSS.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, INC.
IV, DO CPC.
MITIGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O art. 833, inciso IV, do CPC, dispõe, expressamente, que os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal são impenhoráveis. 2.
São impenhoráveis, portanto, as verbas de caráter alimentar, salvo para pagamento de dívida alimentar ou em relação a valores que excedam os cinquenta (50) salários-mínimos mensais, nos termos do § 2°, do mesmo dispositivo legal. 3.
Mesmo considerando a corrente jurisprudencial que entende que a regra de impenhorabilidade do inciso IV do art. 833, do CPC, pode ser flexibilizada quando a constrição de parte da remuneração do executado não comprometer a sua subsistência digna e de sua família - a que este Julgador não adere -, não se verifica tal possibilidade no presente caso. 4.
Agravo de instrumento não provido. (Acórdão 1781293, 07277064220238070000, Relator: Arnoldo Camanho, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 3.11.2023, publicado no Processo Judicial Eletrônico: 24.11.2023.
Página: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE APOSENTADORIA.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 833, INCISO IV, NCPC.
DÉBITO DECORRENTE DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DÍVIDA DE EMPRÉSTIMO.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
NÃO INCLUSÃO DENTRE AS EXCEÇÕES LEGAIS. 1.
Conforme art. 833, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações e os proventos de aposentadoria, dado que se destinam ao sustento do devedor. 2.
A jurisprudência desta Corte, bem como do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que o pedido de constrição sobre proventos mensais auferidos pelo devedor são, em regra, impenhoráveis, exceto para pagamento de dívidas de caráter alimentar. 3.
A despeito da regra prevista no artigo 833, inciso IV, c/c o § 2° do Código de Processo Civil ter sido excepcionada pelo Superior Tribunal de Justiça para o pagamento de outras dívidas não alimentares, esta exceção somente deve ser aplicada quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a cinquenta salários-mínimos mensais e desde que seja preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (cf.
Resp 1.407.062/MG.
Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019; EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, DJe 16/10/2018), o que não se caracteriza no caso dos autos. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (Acórdão 1367050, 07131588020218070000, Relator: Gislene Pinheiro, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 25.8.2021, publicado no Processo Judicial Eletrônico: 3.9.2021.
Página: Sem Página Cadastrada.) Vejam-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE (CPC/1973, ART. 649, IV; CPC/2015, ART. 833, IV).
POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família" (EREsp 1.518.169/DF, Rel. p/ acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, j. em 3/10/2018, DJe de 27/2/2019). 2.
No caso, a recorrente recebe, a título de aposentadoria, o valor bruto de R$ 4.790,20, de forma que não é possível a penhora de 20% dos referidos proventos sem o comprometimento de sua subsistência digna, sob pena de subverter a premissa basilar insculpida no referido precedente - excepcionalidade da relativização da impenhorabilidade - e a própria mens legis do instituto, em regra. 3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, com o fim de impossibilitar a penhora dos proventos de aposentadoria percebidos pela recorrente. (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 1.751.991/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4.9.2023, DJe de 8.9.2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
PENHORA EM CONTA DE APOSENTADORIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
No caso, não tendo a dívida caráter alimentar nem possuindo a executada renda superior a 50 (cinquenta) salários mínimos, é inadmissível a penhora da conta de aposentadoria. 2.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar provimento ao recurso especial. (Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.884.649/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21.8.2023, DJe de 25.8.2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO PARA A SATISFAÇÃO DE CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) DIFERENTE DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA.
OCORRÊNCIA.
PENHORABILIDADE DE PARTE DO SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Conforme entendimento pacificado pela Corte Especial do STJ, "as exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias" (REsp 1.815.055/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/08/2020, DJe de 26/08/2020). 2.
No caso, o Tribunal de origem, a luz do conjunto fático-probatório, afastou a constrição sobre proventos de aposentadoria, com fundamento na impenhorabilidade de verba salarial para o pagamento de honorários advocatícios e em observância do mínimo necessário para a existência digna do executado. 3.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.900.267/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19.6.2023, DJe de 23.6.2023.) A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.874.222/DF, firmou o entendimento de ser possível a relativização da impenhorabilidade das verbas remuneratórias para o pagamento de dívida não alimentar.
O julgado em referência salientou que a relativização da impenhorabilidade das verbas remuneratórias possui caráter excepcional e só poderá ocorrer quando: 1) restarem inviabilizados outros meios de garantir a quitação do débito; e 2) for garantida a dignidade do devedor e de sua família.
Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça afetou a matéria relativa ao alcance da exceção da regra da impenhorabilidade de salário para efeito de pagamento de dívidas não alimentares à sistemática dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo n. 1.230 do Superior Tribunal de Justiça).
A questão submetida a julgamento é a seguinte: Alcance da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários-mínimos. É ônus do credor carrear aos autos lastro probatório mínimo que indique que a pretensão de penhora não afeta o sustento do devedor.
O agravado justifica seu requerimento de penhora de percentual dos rendimentos da agravante ao argumento de que esta é servidora da Advocacia Geral da União e recebe remuneração mensal de aproximadamente R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
O agravado não apresentou documento no processo originário que corrobore sua pretensão, principalmente porque a simples análise da declaração do imposto de renda da agravante não permite a conclusão de que a dignidade da devedora e de seu núcleo familiar estão garantidas.
A aferição sobre a real capacidade econômica do executado, bem como a possibilidade de penhora de percentual da sua remuneração, sem afrontar sua dignidade, demanda a análise da existência e natureza de outros compromissos assumidos pelo devedor, como, por exemplo, despesas com tratamento de saúde seu ou de um familiar ou débitos fiscais, o que não restou demonstrado.
O caso em análise não se amolda àquelas situações excepcionais consideradas pela jurisprudência que autorizam a mitigação da impenhorabilidade dos proventos aferidos pelo devedor, principalmente em razão da ausência de provas, por parte do exequente, de que a penhora parcial do salário da executada não comprometerá a sua subsistência digna.
O perigo da demora também está configurado.
As importâncias constritas têm natureza alimentar e são presumivelmente necessárias à subsistência da agravante.
Ante o exposto, defiro o requerimento de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, que fica dispensado de prestar informações. À parte agravada para apresentar resposta ao recurso.
Intimem-se.
Brasília, 21 de fevereiro de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
22/02/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 20:57
Recebidos os autos
-
21/02/2024 20:57
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
20/02/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 15:50
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
20/02/2024 14:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
20/02/2024 14:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/02/2024 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/02/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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