TJDFT - 0705801-44.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 18:55
Transitado em Julgado em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:15
Decorrido prazo de SUELY MARIA DE CARVALHO SANTOS em 07/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 02:19
Publicado Ementa em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DA PESQUISA POR MEIO DO SISBAJUD E DO RENAJUD.
RECURSO PROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em examinar a possibilidade de reiteração da pesquisa por meio do Sisbajud e do Renajud com a finalidade de descoberta de bens pertencentes ao devedor. 2.
O art. 854 do CPC prevê a possibilidade de penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, tendo sido essa modalidade de constrição de bens instrumentalizada inicialmente pelo Bacenjud, ora substituído pelo novo sistema Sisbajud. 2.1.
Não há no ordenamento jurídico brasileiro disposição normativa que limite o período entre os requerimentos sucessivos de pesquisa de bens por meio de sistemas tais como o Sisbajud e o Renajud. 2.2.
Durante o período correspondente ao prazo dilatório de 1 (um) ano, que antecede o termo inicial para o cômputo do prazo da prescrição intercorrente, o credor não sofre absolutamente nenhum prejuízo, pois a exigibilidade da pretensão respectiva permanece incólume. 2.3.
Por essa razão, o critério fundado no transcurso temporal de 1 (um) ano é razoável para definir a possibilidade de reiteração das diligências. 3.No presente caso a derradeira pesquisa ocorreu no ano de 2021, o que revela o transcurso de lapso de tempo razoável até o presente momento. 4.
Recurso conhecido e provido. -
26/06/2024 16:54
Conhecido o recurso de EDVALDO JOSE GOMES - CPF: *58.***.*50-10 (AGRAVANTE) e provido
-
26/06/2024 16:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/05/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 16:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/05/2024 20:23
Recebidos os autos
-
13/05/2024 16:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
13/05/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
11/05/2024 02:16
Decorrido prazo de SUELY MARIA DE CARVALHO SANTOS em 10/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:33
Juntada de entregue (ecarta)
-
26/02/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
24/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0705801-44.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDVALDO JOSE GOMES AGRAVADO: SUELY MARIA DE CARVALHO SANTOS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o requerimento de realização de pesquisa no Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud) na modalidade reiterada e no sistema de Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores (Renajud).
O agravante sustenta que a pesquisa anterior foi realizada em 23.11.2021, lapso de tempo que afirma ser razoável para que tenha havido alteração da situação econômica da agravada.
Menciona o art. 854 do Código de Processo Civil e explica que não há limites para a reiteração da pesquisa de ativos por meio dos sistemas disponíveis.
Enfatiza não ser possível exigir prova de exaurimento das vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados.
Argumenta não ser possível comprovar a alteração da situação econômica do devedor sem o auxílio do Poder Judiciário.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que seja deferida a realização de pesquisas no Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud) na modalidade reiterada e no sistema de Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores (Renajud).
No mérito, pede a reforma da decisão e a confirmação da antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Preparo regular (id 5584689).
Brevemente relatado, decido.
O art. 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil estabelece que o Relator poderá suspender os efeitos da decisão agravada ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo estejam evidenciados.
O deferimento está condicionado ao preenchimento concomitante dos dois requisitos acima citados.
A controvérsia consiste em analisar a possibilidade de reiteração da realização de pesquisa no Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud) e no sistema de Restrições Judiciais de Veículos Automotores (Renajud). É firme a jurisprudência no sentido de ser possível a reiteração do requerimento de consulta aos sistemas à disposição do juízo caso as pesquisas anteriores tenham restado infrutíferas, desde que observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade.[1] O mero decurso de tempo entre o deferimento do primeiro requerimento de consulta e o segundo, contudo, é insuficiente para que seja deferida a reiteração da pesquisa.
Devem ser demonstrados indícios de alteração da situação econômica do executado, principalmente para não transferir ao Poder Judiciário ônus e diligências que são de responsabilidade do credor.[2] Confira-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
NOVO MANDADO DE PENHORA.
NECESSÁRIA RAZOABILIDADE PARA REITERAÇÃO DA MEDIDA.
INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA EXPEDIÇÃO DE NOVO MANDADO.
ACÓRDÕ EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 07/STJ.
INCIDÊNCIA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
INADEQUADA AO CASO CONCRETO. ...
II - Este Superior Tribunal tem posicionamento consolidado segundo o qual a realização de novo mandado para realização de penhora quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente.
III - Rever o entendimento do Tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal acerca da utilidade da reiteração do pedido de penhora, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. ...
V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.031.804/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28.11.2022, DJe de 30.11.2022.) O agravante justificou que a renovação do requerimento decorre do lapso de tempo transcorrido desde que foi feita a última pesquisa, em 2021, o que não é suficiente para que seja deferido o requerimento de reiteração da pesquisa. É ônus do credor indicar bens do devedor passíveis de penhora, a quem cabe envidar esforços para tanto.
Confira-se julgado deste Tribunal de Justiça nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD (SISBAJUD).
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE EXECUTADA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Segundo a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 2 - Não se verifica razoabilidade na realização de nova diligência pelo sistema BACENJUD (atualmente denominado SISBAJUD) quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica da parte Executada após a pesquisa infrutífera anterior, tendo o Exequente apenas afirmado que transcorreu período temporal suficiente a embasar nova pesquisa ou mesmo invocado genericamente os princípios da cooperação e da razoável duração do processo.
Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão 1296744, 07286245120208070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 28.10.2020, publicado no PJe: 11.11.2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Concluo que o Juízo de Primeiro Grau ponderou adequadamente as circunstâncias da causa e que os argumentos apresentados no recurso não são suficientes para afastar os fundamentos expostos na decisão agravada.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, que fica dispensado de prestar informações. À parte agravada para, caso queira, apresentar resposta ao recurso.
Intimem-se.
Brasília, 20 de fevereiro de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator [1] REsp 1703513/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 7.12.2017, DJe 19.12.2017; EDcl no AgRg no AREsp 402.425/PR, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 3.12.2013, DJe 19.12.2013. [2] REsp 1.137.041-AC, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.6.2010. -
22/02/2024 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 14:06
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 20:55
Recebidos os autos
-
21/02/2024 20:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/02/2024 08:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
19/02/2024 18:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
16/02/2024 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/02/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705845-63.2024.8.07.0000
Thatyanna Mychelle Gomes de Carvalho
Banco do Brasil S/A
Advogado: Anderson Aparecido Mendes Ribeiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2024 14:07
Processo nº 0705408-22.2024.8.07.0000
Kathyanne Samara Paulino de Brito
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2024 14:37
Processo nº 0746078-36.2023.8.07.0001
Pedro Pereira de Souza
Francisco de Carvalho Coutinho
Advogado: Pedro Pereira de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2023 19:58
Processo nº 0705525-13.2024.8.07.0000
Premiere Distribuidora de Veiculos LTDA
Marco Aurelio Silva
Advogado: Flavia Pereira Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2024 17:18
Processo nº 0711776-78.2023.8.07.0001
Drogaria Drogacenter Express LTDA - ME
Metropoles Marketing e Propaganda LTDA
Advogado: Walter de Castro Coutinho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2024 12:37