TJDFT - 0705769-49.2023.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 10:42
Recebidos os autos
-
15/09/2025 10:42
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
-
05/09/2025 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
03/09/2025 02:44
Publicado Despacho em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0705769-49.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: RONALDO RODRIGUES FIGUEIREDO DESPACHO A considerar que o ato registral de averbação de penhora de direitos aquisitivos reclama, “ex vi” do art. 14 da Lei 6015/73, o recolhimento prévio pelo Condomínio Requerente dos emolumentos pertinentes, conforme Regimentos de Custas do Distrito Federal, dos Estados e dos Territórios, determino, por ora, para fins de impulso processual e nova tentativa de persecução patrimonial direta: 1) Remessa dos autos à Contadoria para atualização do débito; 2) Renovação da consulta SISBAJUD com prazo de repetição de 30 dias (Teimosinha).
Acaso infrutífera a diligência reiterada, à Secretaria às devidas tratativas com o ofício de registro de imóveis competente aos trâmites administrativos necessários à emissão da guia de pagamento de emolumentos a ser recolhido pelo Condomínio Exequente, bem como encaminhamento posterior do ato judicial à averbação da penhora de direitos aquisitivos da unidade imobiliária sobre a qual versam os autos.
Ato enviado à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
29/08/2025 17:20
Recebidos os autos
-
29/08/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 16:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
29/08/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 10:07
Recebidos os autos
-
22/05/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/05/2025 22:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
07/05/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2025 02:54
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 10:20
Recebidos os autos
-
24/04/2025 10:20
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 23.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
-
07/04/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
07/04/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:36
Publicado Despacho em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
21/03/2025 17:27
Recebidos os autos
-
21/03/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
13/03/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:25
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
28/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0705769-49.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: RONALDO RODRIGUES FIGUEIREDO DESPACHO Mantenho a decisão proferida ao ID 224007436 por seus próprios fundamentos.
Intime-se a entidade exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, pena de extinção e arquivamento do processo.
Ato enviado eletronicamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
26/02/2025 23:04
Recebidos os autos
-
26/02/2025 23:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
03/02/2025 15:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/01/2025 02:44
Publicado Despacho em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 10:37
Recebidos os autos
-
29/01/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2025 01:13
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
21/01/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
16/01/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 19:57
Recebidos os autos
-
17/12/2024 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 16:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
25/11/2024 16:05
Juntada de consulta renajud
-
14/10/2024 10:18
Recebidos os autos
-
14/10/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
30/09/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:31
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0705769-49.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: RONALDO RODRIGUES FIGUEIREDO DESPACHO Intime-se a entidade exequente para requerer o que entender consentâneo ao andamento do processo, no prazo de 10 (dez) dias, pena de extinção e arquivamento do processo.
Ato enviado eletronicamente à publicação.
LORENA ALVES OCAMPOS Juíza de Direito Substituta *Datado e assinado digitalmente* -
19/09/2024 14:50
Recebidos os autos
-
19/09/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
31/07/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
25/07/2024 21:39
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
09/05/2024 16:43
Recebidos os autos
-
09/05/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 07:13
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
26/04/2024 04:17
Decorrido prazo de RONALDO RODRIGUES FIGUEIREDO em 24/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 16:51
Expedição de Mandado.
-
15/03/2024 10:34
Recebidos os autos
-
15/03/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
28/02/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:39
Publicado Mandado em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Número do processo: 0705769-49.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE(23.***.***/0001-01); EXECUTADO(A): RONALDO RODRIGUES FIGUEIREDO(*99.***.*72-34); Executado(a): RONALDO RODRIGUES FIGUEIREDO Quadra 1 Conjunto 2, Lote 01, AP 201, BL N, Paranoá Parque (Paranoá), BRASÍLIA - DF - CEP: 71587-032 Meios de comunicação do(a) INTIMANDO(A)/ EXECUTADO(A) (cel, email, tel. fixo): (61)99225-6528 O Dr.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA, Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá, na forma da Lei, MANDA a qualquer Oficial de Justiça, a quem for este distribuído, indo devidamente assinado, que em seu cumprimento, extraído do processo em referência, CITE O(A)(S) EXECUTADO(A)(S) RONALDO RODRIGUES FIGUEIREDO Quadra 1 Conjunto 2, Lote 01, AP 201, BL N, Paranoá Parque (Paranoá), BRASÍLIA - DF - CEP: 71587-032 , para que o(a)(s) mesmo(a)(s) pague(m), dentro do prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 1.306,39, referente ao principal, e demais acessórios, ou nomeie(m) bens à penhora.
Caso não o faça(m) dentro do prazo supracitado, promova a penhora de bens suficientes do Executado que bastem para a liquidação da dívida, intime-se o Executado do prazo de dez dias para se manifestar quanto ao laudo de avaliação do(s) bem(ns) penhorado(s), sob pena de concordância tácita, tudo de acordo com a cópia anexa, que servirá de contrafé.
REALIZADA A CITAÇÃO DO EXECUTADO E SUPERADO O PRAZO DE 3 DIAS PARA PAGAMENTO, DEVERÁ O SENHOR OFICIAL DE JUSTIÇA INTIMÁ-LO PARA, QUERENDO, APRESENTAR EMBARGOS À EXECUÇÃO EM 15 (QUINZE) DIAS.
Observações: 1) Em caso de mudança de endereço no curso do processo, o(a) Executado(a) deverá comunicar ao Juízo, sob pena de se reputarem eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (art. 19, §2º, Lei 9099/95); 2) Caso o(a) Executado(a) não tenha advogado, poderá peticionar ou requerer informações com o auxílio da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, ou, se representado por profissional de advocacia, diretamente no Sistema PJ-e (art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95).
Seguem as informações alusivas à SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ: 1) Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected]; 2) Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual; 3) Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema; 4) Telefone SEAJ : (61) 3103- 5874 (WhatsApp).
Para acessar os documentos do processo, o usuário pode apontar a câmera do respectivo celular para o QR CODE ABAIXO.
Obs: Os documentos/decisões do processo também poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
BRASÍLIA, DF, 23 de janeiro de 2024 09:56:37.
O QUE SE CUMPRA.
Dado e passado nesta cidade do Paranoá - DF.
ASSINADO E DATADO DIGITALMENTE -
22/02/2024 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2024 11:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/01/2024 09:57
Expedição de Mandado.
-
12/01/2024 10:05
Recebidos os autos
-
12/01/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
05/12/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:51
Publicado Mandado em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
20/11/2023 20:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2023 16:30
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 11:23
Recebidos os autos
-
28/09/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
27/09/2023 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700945-07.2024.8.07.0010
Divino Vladimir Bento Costa Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Arthur Carlos de Oliveira Aguiar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2024 14:02
Processo nº 0700945-07.2024.8.07.0010
Divino Vladimir Bento Costa Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Arthur Carlos de Oliveira Aguiar
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/10/2024 15:49
Processo nº 0705677-61.2024.8.07.0000
A C Aires - Credito e Cobranca - ME
Edson Alves Ribeiro
Advogado: Francisco Carlos Caroba
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2024 12:37
Processo nº 0705169-56.2022.8.07.0010
Herminia de Carvalho Szervinsk Pereira
Edvando Ferreira Leite
Advogado: Wansley Alves da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2022 13:49
Processo nº 0701837-43.2024.8.07.0000
Pss Principal Fundo de Investimento em D...
Lauro Tramontini
Advogado: Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/01/2024 12:10