TJDFT - 0712092-64.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:04
Recebidos os autos
-
15/09/2025 18:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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08/09/2025 02:45
Publicado Sentença em 08/09/2025.
-
08/09/2025 02:45
Publicado Sentença em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
06/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 18:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/09/2025 09:37
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 09:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/09/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 13:27
Transitado em Julgado em 03/09/2025
-
03/09/2025 23:13
Recebidos os autos
-
03/09/2025 23:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/08/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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18/08/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 02:44
Publicado Certidão em 18/08/2025.
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16/08/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
16/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 16:43
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 13/08/2025 23:59.
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05/08/2025 16:36
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 16:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
26/07/2025 17:17
Recebidos os autos
-
26/07/2025 17:17
Deferido o pedido de CARLOS ALBERTO SA GUIMARAES - CPF: *14.***.*53-68 (EXEQUENTE).
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24/07/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
24/07/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 14:39
Recebidos os autos
-
22/07/2025 14:39
Outras decisões
-
22/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
21/07/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2025 10:14
Recebidos os autos
-
19/07/2025 10:14
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/07/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
01/07/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0712092-64.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada no ID 240171002, IMPUGNAÇÃO aos cálculos apresentados pela contadoria.
De ordem, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias.
Por fim, remetam-se os autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, 23 de junho de 2025 20:40:34.
LAYDIANE DE CASTRO PEREIRA Diretor de Secretaria -
23/06/2025 20:41
Juntada de Certidão
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23/06/2025 10:02
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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12/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
09/06/2025 23:23
Recebidos os autos
-
09/06/2025 23:23
Deferido em parte o pedido de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA - CNPJ: 17.***.***/0443-20 (EXECUTADO)
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28/05/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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27/05/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 03:32
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SA GUIMARAES em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:55
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 11:49
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 10:30
Recebidos os autos
-
16/05/2025 10:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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28/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 21:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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26/03/2025 16:36
Recebidos os autos
-
26/03/2025 16:36
Outras decisões
-
13/03/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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13/03/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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06/03/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 08:30
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 18:01
Recebidos os autos
-
27/02/2025 18:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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05/12/2024 02:25
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 23:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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02/12/2024 14:29
Recebidos os autos
-
02/12/2024 14:29
Outras decisões
-
14/11/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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13/11/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 16:42
Juntada de Certidão
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11/11/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 03:08
Juntada de Certidão
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 14/10/2024 23:59.
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24/09/2024 13:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/09/2024 02:23
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0712092-64.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO SA GUIMARAES REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de inicial de pedido de cumprimento de sentença transitado em julgado formulado pelo credor.
Parte beneficiária da Justiça gratuita, por isso, custas iniciais dispensadas para a deflagração da presente fase.
Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Altere-se o assunto para constar Honorários advocatícios (10655) como assunto complementar e Liquidação / Cumprimento / Execução (9149) como assunto principal.
Corrija-se o valor da causa nos sistemas informatizados para R$ 8.928,61.
Ressalto que o valor da causa do cumprimento de sentença não inclui a multa de 10% e honorários do cumprimento de sentença, devidos somente em caso de não cumprimento voluntário da obrigação.
Intime-se a parte sucumbente, via sistema eis que parceira de expedição eletrônica, para o cumprimento da sentença de ID 202369213 no tocante à suspensão dos descontos relativos aos contratos de nº 998000468974 e 910001821961 havido entre as partes e para o pagamento do débito (preferencialmente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS), inclusive com as eventuais custas já recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento no BRB, expeça-se alvará eletrônico em favor do credor (a quem intimo para fornecer seus dados bancários, inclusive PIX) e intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Nessa hipótese, será declarada a quitação do débito.
Na hipótese de a quantia não ser suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC.
Após, deverá a Secretaria intimar o devedor para pagar a quantia remanescente, sob pena de início da constrição de seus bens.
Caso não haja pagamento, venha pelo credor a indicação de bens à penhora e do valor atualizado a ser constrito.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do mencionado dispositivo.
Caso infrutífera a tentativa de citação/intimação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do SISBAJUD, INFOSEG (que utiliza a mesma plataforma do INFOJUD) e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré/executada.
Tendo em vista que a Resolução 354/2020 do CNJ regulamentou a comunicações de atos processuais por meio eletrônico, admitindo a utilização de qualquer meio eletrônico apto a assegurar ter o destinatário tomando conhecimento do seu conteúdo (art. 8º, Res. 354/2020, CNJ), ficam, desde já deferidas a citação/intimação por meio do WhatsApp, devendo ser cumpridos pelo Oficial de Justiça todos os requisitos para o aperfeiçoamento do ato.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 16:22:14.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
18/09/2024 17:45
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/09/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
09/09/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0712092-64.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO SA GUIMARAES REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO Emende-se a inicial para: 1) Juntar a planilha completa com atualização de todos os débitos mencionados na inicial de cumprimento de sentença, bem como a apuração final da quantia devida. 2) Juntar todos os extratos que demonstrem as parcelas descontadas indevidamente do autor.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e arquivamento dos autos.
BRASÍLIA, DF.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
22/08/2024 11:17
Recebidos os autos
-
22/08/2024 11:17
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/08/2024 17:46
Processo Desarquivado
-
08/08/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 15:58
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712092-64.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO SA GUIMARAES REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que as custas finais foram calculadas pela Contadoria Judicial.
De ordem, com espeque na Portaria 2/2022, conforme SENTENÇA, fica a parte RÉ intimada para que as pague no prazo de 5 (CINCO) dias (art. 100, §1º - PGC), sob pena de arquivamento com custas pendentes e demais consequências do Provimento Geral da Corregedoria.
BRASÍLIA-DF, 30 de julho de 2024 08:32:20.
LAYDIANE DE CASTRO PEREIRA Diretor de Secretaria -
30/07/2024 08:32
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 04:38
Recebidos os autos
-
30/07/2024 04:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
29/07/2024 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/07/2024 15:47
Transitado em Julgado em 25/07/2024
-
25/07/2024 06:00
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 24/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SA GUIMARAES em 19/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 02:58
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:58
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) Deferir o pedido de antecipação de tutela, formulado pela parte autora, e determinar a suspensão dos descontos relativos aos contratos de nº 998000468974 e 910001821961, nos valores de R$ 881,19 (oitocentos e oitenta e um reais e dezenove centavos), parcelados em 36 (trinta e seis parcelas) de R$ 203,36 (duzentos e três reais e trinta e seis centavos) e outro como adiantamento de 13ª do ano de 2024, no valor de R$ 760,00 (setecentos e sessenta reais), que pagos duas parcelas de R$ 879,21, sob pena de multa diária de R$200,00 limitada a R$6.000,00, em caso de descumprimento; b) RESCINDIR os contratos alvos da lide (nº 998000468974 e 910001821961), determinando o retorno das partes ao status quo ante; c) Determinar o ressarcimento do valor das parcelas descontadas no contracheque da autora, referentes aos contratos supramencionados.
Tal valor deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença, posto que os descontos ainda não cessaram.
JULGO, ainda, IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Ante a sucumbência recíproca e não equivalente, condeno autora e réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC, observada a proporção de 15% para pagamento pela autora e 85% pelo réu, conforme art. 86 do CPC. -
28/06/2024 19:03
Recebidos os autos
-
28/06/2024 19:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/06/2024 03:34
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:34
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
24/06/2024 14:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
24/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0712092-64.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO SA GUIMARAES REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO Consigno que o feito se encontra apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada.
Portanto, determino o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Anote-se a conclusão para a sentença.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
20/06/2024 18:48
Recebidos os autos
-
20/06/2024 18:48
Outras decisões
-
05/06/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/06/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 04:53
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SA GUIMARAES em 03/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 02:55
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
27/05/2024 02:55
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 11:37
Juntada de Petição de réplica
-
07/05/2024 03:08
Publicado Certidão em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 16:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/05/2024 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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02/05/2024 16:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/05/2024 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
01/05/2024 02:28
Recebidos os autos
-
01/05/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/04/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 03:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/03/2024 03:56
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SA GUIMARAES em 14/03/2024 23:59.
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06/03/2024 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 15:58
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 02:51
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2 Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0712092-64.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO SA GUIMARAES REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado (QRCODE), para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 02/05/2024 16:00 SALA 27 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-27-16h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília, DF Segunda-feira, 26 de Fevereiro de 2024.
JEANE CAMPOS DE ASSIS Secretário de Audiência -
26/02/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 14:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0712092-64.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO SA GUIMARAES REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO Recebo a emenda de ID nº 186648461.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Cadastre-se.
A parte autora aderiu ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, em que o autor aponta que tem sofrido descontos indevidos em seu benefício do INSS, por dívidas oriundas de contratos fraudulentos.
Aponta que a situação gerou dever de repetir valores, além de danos morais.
Assim, requer o reconhecimento da inexigibilidade dos contratos de nº 998000468974 e 910001821961, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, além da concessão do benefício da gratuidade.
Requer, em sede de tutela de urgência: "a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, conforme as razões acima mencionadas, suspenda a cobrança das parcelas dos contratos de n. 998000468974 e 910001821961, até que seja constatado a legalidade, validade e eficácia dos contratos, bem como uma possível repactuação dos juros cobrados, ainda mais por se tratar de verba de natureza alimentar;".
Decido.
Nos termos do art. 300,caput, do Código de Processo Civil, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem (a) a probabilidade do direito e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
No presente caso, em sede de cognição sumária, não vislumbro os requisitos para o deferimento da tutela de urgência.
A presente demanda versa sobre complexa questão controvertida, acerca da possível existência transferências de valores e contratos de empréstimo, situação que necessita de melhores esclarecimentos, que somente serão obtidos a partir do efetivo exercício do contraditório.
Assim, sem contraditório e dilação probatória, não há como reconhecer a inexistência do contrato, ou mesmo falha da instituição financeira, que concedeu o empréstimo, de modo a possibilitar a suspensão dos descontos realizados no benefício do autor, ou a repactuação dos juros cobrados.
Desta forma, diante da necessidade de exame das provas em contraditório para decidir acerca a existência do direito alegado pelo autor, resta inviabilizada a concessão da tutela de urgência pretendida.
Pelo exposto, INDEFIRO, o pedido de tutela de urgência formulado. 1.
Designe-se data para realização de audiência de conciliação prévia, nos termos do art. 334, do CPC. 2.
CITE(M)-SE e intime-se para comparecer na audiência de conciliação.
Caso não haja conciliação, o requerido deverá apresentar contestação, por advogado ou defensor, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da data da audiência, sob pena de revelia.
Advirtam-se as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa 3.
Requisitos: Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor.
Ainda advirta-se a parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, para intimações pessoais, conforme art. 270 do CPC.
Ressalta-se ser dever das partes e de seus procuradores informar e manter atualizados seus dados cadastrais e ENDEREÇOS, consoante art. 77, II, CPC. 4.
A parte autora e a parte ré deverá(ão) manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
Para tanto, será necessário o fornecimento de endereço eletrônico e número de celular das partes e dos advogados, bem como autorização para utilização dos dados no processo. 5.
Pesquisas: caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do SISBAJUD, INFOSEG (que utiliza a mesma plataforma do INFOJUD) e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré.
Tratando-se de ré de pessoa jurídica, a pesquisa também envolverá seus sócios-gerentes. 6.
Precatória: Se houver pedido, desde já defiro citação por carta precatória.
Ocasião em que o advogado do autor deverá promover a distribuição da carta junto ao sistema eletrônico do juízo deprecado, no prazo de 10 dias, com a comprovação nos autos, nos termos do artigo 10 da Lei 11.419. 7.
Andamento: Apresentada a contestação com documentos ou questões preliminares (art. 337, do CPC), a Secretaria deverá intimar a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 8.
Especificação de provas: apresentada réplica ou decorrido o prazo in albis, a Secretaria deverá intimar ambas as partes para especificar as provas que pretendam produzir, de forma objetiva e fundamentada, inclusive indicar rol de testemunha ou quesitos de perícia, no prazo de 5 dias.
Após venham os autos conclusos.
I.
SANTA MARIA, DF MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
21/02/2024 18:48
Recebidos os autos
-
21/02/2024 18:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/02/2024 18:48
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS ALBERTO SA GUIMARAES - CPF: *14.***.*53-68 (REQUERENTE).
-
15/02/2024 22:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/02/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:44
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
-
19/12/2023 17:21
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:21
Outras decisões
-
14/12/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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