TJDFT - 0701221-26.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 17:34
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 13:20
Juntada de Certidão
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12/08/2024 13:20
Juntada de Alvará de levantamento
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09/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 18:30
Recebidos os autos
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06/08/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 18:30
Determinado o arquivamento
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05/08/2024 21:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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05/08/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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03/08/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 12:45
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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01/08/2024 02:24
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 31/07/2024 23:59.
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30/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
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26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de ALESSANDRO MORALES MARTINS em 25/07/2024 23:59.
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12/07/2024 02:59
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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12/07/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701221-26.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALESSANDRO MORALES MARTINS REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por ALESSANDRO MORALES MARTINS em face de LATAM AIRLINES (ID. 186132619).
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, “caput”, da Lei n. 9.099/95.
Passo à fundamentação.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos apresentados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, com base no artigo 355, inciso I, do CPC.
Preliminarmente, a ré arguiu sua ilegitimidade.
A legitimidade é uma das condições da ação (art. 17, CPC) e se trata do vínculo subjetivo das partes com a lide.
No caso enfrentado, o passageiro adquiriu bilhetes aéreos da companhia aérea "Latam", que atua em sistema de "codeshare" com outra companhia aérea ("Iberia"), conforme comprovante de emissão de ID. 194725542.
Dessa forma, verifica-se a responsabilidade solidária da requerida, vez que integra a cadeia de consumo (art. 7º, parágrafo único, art. 18, e art. 25, §1º, todos do CDC).
Nesses termos, afasto a preliminar levantada.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Há controvérsia sobre a configuração de danos morais em razão da falha na prestação de serviço pela ré.
Com razão a parte autora.
Primeiramente, ressalta-se que há uma relação de consumo entre o autor e a empresa ré, vez que se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, respectivamente.
A parte ré sustenta que, no caso em apreço, deve ser aplicada a Convenção de Montreal (que substituiu a Convenção de Varsóvia), a qual trata especificamente do transporte aéreo internacional.
Sobre o ponto, no julgamento do RE 636.331, sob a sistemática de repercussão geral, foi fixada a seguinte tese: “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor” (Tema 210 - RE 636331/RJ, Ministro Gilmar Mendes, Plenário, maioria, data do julgamento: 25/5/2017).
Nada obstante, no mesmo julgamento, restou definido que a limitação imposta pelos acordos internacionais alcança tão somente a indenização por dano material, e não a reparação por dano moral.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
TRANSPORTE AÉREO.
VOO INTERNACIONAL.
PRESCRIÇÃO.
AFASTADA.
CONTRADIÇÃO.
INOCORRENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Contradição inocorrente, pois o acórdão embargado analisou de forma clara a questão e os argumentos de maneira dirimida e fundamentada nos preceitos legais. 2.
O acórdão concluiu que as limitações estabelecidas pelas Convenções de Varsóvia e Montreal alcançam apenas os pedidos de reparação material nos termos do julgamento do Tema 210 do Supremo Tribunal Federal. 2.1.
No caso em análise, por se tratar de reparação moral, o prazo prescricional aplicado é de 5 (cinco) anos, conforme artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC necessária a rejeição dos Embargos de Declaração, ainda que com finalidade única de prequestionamento da matéria. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1260123, 07154917020198070001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 24/6/2020, publicado no DJE: 8/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - grifei.
Nesse cenário, a limitação prevista na Convenção de Montreal aplica-se apenas às indenizações por danos materiais, ao passo que para os danos morais prevalece o Princípio do Ressarcimento Integral e os ditames do CDC.
No caso em análise, a parte autora sustenta o defeito na prestação de serviço, em decorrência do cancelamento de voo e posterior realocação.
Além disso, alega ter experimentado danos de natureza moral em razão do atraso em sua viagem.
Não há controvérsia sobre o cancelamento do voo internacional original e da reacomodação dos passageiros em voo seguinte, bem como sobre a remarcação do voo nacional.
Em verdade, a controvérsia posta em debate gira em torno da responsabilidade da empresa aérea e da existência do dano reclamado, o que passo a fundamentar doravante.
Conforme o art.14 do Código Consumerista, a responsabilidade dos fornecedores de serviços pela reparação de danos oriundos de defeitos relativos à sua atividade é objetiva, de forma que basta a comprovação da existência de um dano ao consumidor, decorrente de uma conduta comissiva ou omissiva do fornecedor para que haja o dever de indenizar, sendo desnecessário, nesses casos, a valoração do elemento culpa.
No caso em apreço, a requerida não refuta, em sua contestação, a ocorrência do longo atraso na chegada do autor ao destino, bem como não justifica e comprova as razões do cancelamento do voo original.
A despeito disso, a companhia aérea não se desincumbiu de comprovar hipótese consistente em fato extraordinário que realmente implicasse o atraso excessivo, de modo a fragilizar sua responsabilização no evento danoso.
Portanto, o atraso no voo não se deve a fato extraordinário e imprevisível que possa afastar a responsabilidade da companhia aérea.
Não bastasse, a companhia aérea não realocou o passageiro devidamente no voo nacional partindo de Guarulhos/SP para Brasília/DF, gerando mais um atraso e espera pelo consumidor.
Em razão da necessidade de alocação do autor no voo do dia seguinte, a ré deveria ter sido diligente, oferecendo alimentação e acomodação adequadas.
Contudo, de acordo com as alegações do autor, que não foram refutadas pela defesa, a alimentação oferecida se mostrou insuficiente e inadequada em relação ao tempo de espera.
Por fim, o requerente experimentou um atraso de cerca de catorze horas, o que se mostra desproporcional.
Com efeito, a conduta negligente da ré trouxe aborrecimento ao autor que transbordaram o mero dissabor dos contratempos do cotidiano e justificam a indenização por danos morais.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONVENÇÃO DE MONTREAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO E ATRASO DE VOO INTERNACIONAL.
RESPONSABILIDADE EM INDENIZAR.
AUSÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONFIGURADA.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
DANO MORAL.
EXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
No julgamento do RE 636.331, sob a sistemática de repercussão geral, foi fixada a tese de que "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor." (RE 636331/RJ, Ministro Gilmar Mendes, Plenário, maioria, data do julgamento: 25/5/2017). 2.
No caso dos autos, resta incontroverso que houve o atraso de cerca de 24 horas para transporte dos passageiros e chegada no destino final.
Verifica-se que houve violação ao direito de informação pois a empresa ré sabia do cancelamento do voo meses antes da data marcada e não informou aos passageiros conforme lhe competia na condição de fornecedora do serviço de transporte, figurando como responsável solidária juntamente com a empresa de turismo que intermediou a venda das passagens. 3.
Inexiste nos autos qualquer demonstração sobre a existência de excludente da responsabilidade da ré, seja por caso fortuito ou por força maior, restando configurada a falha na prestação do serviço. 4.
O atraso do voo internacional de mais de 24 (vinte e quatro) horas, com a consequente demora no retorno à Brasília, sem comprovação do fornecimento de hotel aos passageiros, não deixa dúvidas de que os planos foram frustrados, inexistindo qualquer comprovação capaz de justificar a falha, configurando a violação ao patrimônio imaterial dos autores. 5.
Quanto ao valor da indenização, o julgador deve avaliar a dor do ofendido, proporcionando-lhe um conforto material capaz de atenuar o seu sofrimento.
Noutro giro, deve mensurar as condições econômicas das partes, a fim de evitar a obtenção de vantagem indevida, contudo, não pode ser um valor irrisório, pois visa desestimular comportamento descompromissado com a inviolabilidade à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, preceitos garantidos constitucionalmente. 5.1.
No em análise, embora tenha havido significativo atraso, exigindo o pernoite em outro país, houve a realocação dos passageiros no dia seguinte, fatos que devem ser considerados para a fixação da indenização por danos morais. 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (Acórdão 1646959, 07015425620228070006, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no DJE: 14/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Logo, resta evidente que o requerente sofreu danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da falha na prestação do serviço oferecido pela ré, de modo que reputo atendidos todos os pressupostos legais da obrigação de indenizar.
Resta, assim, tão-somente fixar o valor suficiente para a reparação do dano moral.
Nada obstante a dificuldade de traduzir o abalo extrapatrimonial em um quantitativo pecuniário, a Constituição Federal assegura, em seu art.5º, inciso X, o direito à indenização pelo dano de natureza moral.
O Código Civil, em seu artigo 944, estabelece que a indenização se mede pela extensão do dano, sem qualquer limitação legal, a fim de prestigiar a sua reparação integral.
Para evitar o subjetivismo exacerbado no momento do arbitramento, a doutrina e a jurisprudência cuidaram de traçar os critérios a nortearem o magistrado na fixação de quantia indenizatória justa e proporcional.
No aspecto subjetivo, deve-se tomar em consideração a situação econômica das partes, de modo a que a reparação estabelecida não seja inócua diante da capacidade patrimonial dos envolvidos, nem ainda excessivamente elevada, a ponto de significar a ruína do indenizador ou o enriquecimento indevido do indenizado.
Sob o ângulo objetivo, prepondera a natureza, a repercussão e a gravidade do dano, bem como o grau de culpa do seu causado.
Assim, diante dos parâmetros acima alinhados, reputo razoável a indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pois bem atende às particularidades do caso, mostrando-se um valor ponderado.
O arbitramento é realizado com a estimativa do dano no momento do julgamento.
Logo, a sua correção monetária deverá ser considerada a partir da data da sentença.
Os juros de mora, por seu turno, devem ser computados a contar da citação, na medida em que se trata de ilícito contratual.
Importante destacar que, conforme entendimento consolidado no âmbito do c.
STJ por meio da edição da Súmula n. 326, o arbitramento dos danos morais em quantia inferior à sugerida na inicial não caracteriza sucumbência recíproca.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Declaro resolvido o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do NCPC.
Sem custas e honorários nesta fase, com base no art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para que requeira o cumprimento de sentença.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, datado conforme assinatura eletrônica.
LUISA ABRÃO MACHADO Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 -
09/07/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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08/07/2024 10:51
Recebidos os autos
-
08/07/2024 10:51
Julgado procedente o pedido
-
01/07/2024 13:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUISA ABRAO MACHADO
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28/06/2024 07:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/06/2024 07:27
Recebidos os autos
-
25/04/2024 21:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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25/04/2024 21:13
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 14:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/04/2024 10:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/04/2024 10:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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12/04/2024 10:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/04/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/04/2024 15:45
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:44
Recebidos os autos
-
10/04/2024 02:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/03/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 15:28
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:28
Deferido o pedido de ALESSANDRO MORALES MARTINS - CPF: *10.***.*30-97 (REQUERENTE).
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01/03/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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01/03/2024 18:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701221-26.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALESSANDRO MORALES MARTINS REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para que: 1. regularize sua representação processual, trazendo aos autos procuração outorgada ao advogado subscritor da petição inicial, uma vez que a procuração anexada ao ID 186132620 está apócrifa; 2. traga aos autos voucher da passagem aérea adquirida ou outro documento apto a demonstrar o dia e o horário da viagem contratada.
Cumprida a determinação acima, cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais, e, em seguida, aguarde-se a realização da audiência de conciliação.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
21/02/2024 15:06
Recebidos os autos
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21/02/2024 15:06
Determinada a emenda à inicial
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20/02/2024 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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07/02/2024 23:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/02/2024 23:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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