TJDFT - 0718219-79.2022.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 15:16
Recebidos os autos
-
25/07/2025 15:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
12/06/2025 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/06/2025 15:00
Transitado em Julgado em 11/06/2025
-
12/06/2025 03:11
Decorrido prazo de EDMUNDO DE SOUZA em 11/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:23
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 09/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 02:35
Publicado Sentença em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 11:04
Recebidos os autos
-
19/05/2025 11:04
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
22/04/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
22/04/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718219-79.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR REVEL: EDMUNDO DE SOUZA DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Tendo em vista que a decisão impugnada está condicionada à preclusão, aguarde-se o julgamento do agravo.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
05/04/2024 19:38
Recebidos os autos
-
05/04/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 19:38
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/04/2024 14:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/04/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
03/04/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 04:02
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 08/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:02
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0718219-79.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR REVEL: EDMUNDO DE SOUZA DECISÃO No âmbito do processo de execução, “lato sensu”, a busca patrimonial representa ônus primordial do credor, como corolário do Princípio Dispositivo, nos artigos 797 c/c 771 do CPC – “Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.”.
Assim, deve o exequente diligenciar nos autos de maneira efetiva em busca das informações acerca de bens do devedor passíveis de penhora.
Diante disso, indefiro o pedido de ID 188161401.
No mais, fica a parte credora intimada a promover o andamento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do processo por um ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Ressalte-se que para obstar a suspensão do feito não será suficiente a formulação de mero pedido de vista dos autos, sendo necessária indicação de forma clara e objetiva de providência, ainda não realizada nos autos, apta a garantir a satisfação do crédito.
O processo permanecerá em arquivo provisório, sem baixa das partes, assegurado o seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
29/02/2024 18:02
Recebidos os autos
-
29/02/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 18:02
Indeferido o pedido de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (EXEQUENTE)
-
28/02/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
28/02/2024 18:05
Juntada de Petição de laudo
-
23/02/2024 02:35
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
22/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718219-79.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR REVEL: EDMUNDO DE SOUZA DESPACHO A fim de analisar o pedido de ID 186534794, apresente a parte credora, no prazo de 5 (cinco) dias, o contracheque da parte executada, sob pena de indeferimento do pedido.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
20/02/2024 20:38
Recebidos os autos
-
20/02/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
14/02/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 15:22
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 04:01
Decorrido prazo de EDMUNDO DE SOUZA em 27/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 15:50
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 19:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/10/2023 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2023 13:43
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 03:23
Decorrido prazo de EDMUNDO DE SOUZA em 17/10/2023 23:59.
-
24/08/2023 08:51
Publicado Edital em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
16/05/2023 16:47
Expedição de Edital.
-
15/05/2023 11:53
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/05/2023 21:26
Recebidos os autos
-
11/05/2023 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 21:26
Outras decisões
-
08/05/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
03/05/2023 04:12
Processo Desarquivado
-
02/05/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 13:45
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2023 13:43
Transitado em Julgado em 06/02/2023
-
28/03/2023 01:14
Decorrido prazo de EDMUNDO DE SOUZA em 27/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 02:48
Publicado Edital em 14/02/2023.
-
14/02/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
10/02/2023 12:47
Expedição de Edital.
-
09/02/2023 14:16
Recebidos os autos
-
09/02/2023 14:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
07/02/2023 18:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/02/2023 14:15
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 06/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 03:16
Decorrido prazo de EDMUNDO DE SOUZA em 31/01/2023 23:59.
-
05/12/2022 00:41
Publicado Sentença em 05/12/2022.
-
02/12/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
29/11/2022 20:57
Recebidos os autos
-
29/11/2022 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 20:57
Julgado procedente o pedido
-
24/11/2022 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
24/11/2022 13:52
Expedição de Certidão.
-
24/09/2022 00:16
Decorrido prazo de EDMUNDO DE SOUZA em 23/09/2022 23:59:59.
-
01/09/2022 07:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/08/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2022 11:38
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 13:14
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 20:59
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 15:33
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 09:30
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
29/06/2022 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2022 02:35
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 27/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 15:59
Recebidos os autos
-
24/06/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 15:59
Decisão interlocutória - recebido
-
23/06/2022 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
23/06/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 19:03
Recebidos os autos
-
24/05/2022 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 19:03
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/05/2022 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
21/05/2022 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0726095-54.2023.8.07.0000
Beatriz dos Santos Tavares Lopes
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2023 18:57
Processo nº 0709256-31.2022.8.07.0018
Sindicato dos Auxiliares de Administraca...
Distrito Federal
Advogado: Ulisses Riedel de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2023 13:31
Processo nº 0735199-04.2022.8.07.0001
Cnp Consorcio S. A. Administradora de Co...
Manuel Francisco Ferreira Cavalcante
Advogado: Leandro Cesar Pinho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2023 14:32
Processo nº 0735199-04.2022.8.07.0001
Manuel Francisco Ferreira Cavalcante
Cnp Consorcio S. A. Administradora de Co...
Advogado: Leandro Cesar Pinho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/09/2022 12:34
Processo nº 0718583-20.2023.8.07.0000
Grupo Ok Construcoes e Incorporacoes Ltd...
Procuradoria Geral do Distrito Federal
Advogado: Skarllat Fonseca Ferro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2023 15:15