TJDFT - 0700691-16.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 17:06
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 18:40
Recebidos os autos
-
10/05/2024 18:40
Outras decisões
-
10/05/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
10/05/2024 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 12:47
Recebidos os autos
-
09/05/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 17:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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08/05/2024 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 04:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 02:49
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
20/03/2024 02:48
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0700691-16.2024.8.07.0016 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: MARIA DA PAZ ARAUJO FERREIRA OFENSOR: ROBERTO COSTA SOBRAL DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de revogação das Medidas Protetivas anteriormente deferidas, conforme petição de ID 189638304.
Compulsando os autos, verifico que foram deferidas medidas protetivas em favor da ofendida, conforme decisão de ID 183062210.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido da ofendida, conforme ID 190155723.
Tendo em vista a informação de que a vítima manifestou seu interesse na revogação das medidas protetivas de urgência, não pode o judiciário ser mais um entrave em sua vida procedendo sua revitimização com a anulação de sua vontade, devendo ser acolhido o pedido de revogação das medidas.
Ante o exposto, REVOGO a concessão das medidas protetivas anteriormente deferidas nestes autos em desfavor do autor ROBERTO COSTA SOBRAL DA SILVA.
Em caso de necessidade pelo oficial de justiça fica, desde já, autorizada a requisição de auxílio/ apoio policial para cumprimento da diligência.
Registrem-se e Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 21:56:59.
CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito -
18/03/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 23:27
Recebidos os autos
-
15/03/2024 23:27
Revogada medida protetiva de Sob sigilogares para Sob sigilo
-
15/03/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
15/03/2024 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 13:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 13:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 19:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 05:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
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26/02/2024 02:38
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
26/02/2024 02:38
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
24/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0700691-16.2024.8.07.0016 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: MARIA DA PAZ ARAUJO FERREIRA OFENSOR: ROBERTO COSTA SOBRAL DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de revogação da medida protetiva de urgência deferida nestes autos, formulado pelo autor dos fatos, conforme petição de Id 185407835.
Compulsando os autos verifico que foram deferidas medidas protetivas em favor da ofendida Maria da Paz Araujo Ferreira, conforme decisão de Id 183062210.
O Ministério Público manifestou-se pela manutenção da medida, conforme decisão de Id 185611684.
A vítima também se manifestou pela manutenção da medida, ID 187135113.
DECIDO.
A beligerância que impera no relacionamento do ex-casal é evidente, o que está a exigir uma maior proteção da vítima até que se possa melhor esclarecer os fatos.
Nesta fase processual a palavra da vítima apresenta grande força conforme entendimento pacífico de nossos Tribunais.
Esse juízo não pode proceder a apuração da fase inquisitorial, pelo que, se o autor do fato pretende a escuta de testemunhas, deverá buscar a autoridade policial responsável pela apuração dos fatos para que essas testemunhas sejam ouvidas no bojo do inquérito policial.
Assim, não vislumbro qualquer motivo para revogar as medida protetivas deferidas, pelo que INDEFIRO o pedido e MANTENHO as medidas protetivas deferidas anteriormente nos presentes autos.
Int.
Em caso de necessidade pelo oficial de justiça fica, desde já, autorizada a requisição de auxílio/ apoio policial para cumprimento da diligência.
P.R.I.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 14:07:39.
CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito -
22/02/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 15:18
Recebidos os autos
-
21/02/2024 15:18
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
20/02/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
20/02/2024 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/02/2024 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2024 18:55
Recebidos os autos
-
02/02/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
02/02/2024 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2024 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 17:42
Recebidos os autos
-
10/01/2024 17:42
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
09/01/2024 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2024 22:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2024 22:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
08/01/2024 14:15
Juntada de Certidão
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08/01/2024 10:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília
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08/01/2024 09:52
Juntada de Certidão
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08/01/2024 09:47
Recebidos os autos
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08/01/2024 09:47
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
08/01/2024 06:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
08/01/2024 06:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
08/01/2024 06:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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