TJDFT - 0710914-83.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 16:25
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Varas Cíveis de Valparaíso de Goiás/GO
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25/08/2023 16:25
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 16:24
Juntada de Certidão
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23/08/2023 02:35
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710914-83.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703) REQUERENTE: LUZMARINA DE FATIMA PERES BOTELHO, BRUNO PERES BOTELHO REQUERIDO: E.
D.
F.
B.
REPRESENTANTE LEGAL: LUCIANA MELCHIOR DE FRANCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação anulatória de escritura pública de renúncia à herança.
A parte autora peticionou informando equívoco na distribuição, requerendo a remessa dos autos para a Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante/DF.
Os autos vieram conclusos É o relato do necessário.
DECIDO.
Verifico que a parte ré E.
D.
F.
B., menor impúbere, possui domicílio em Valparaíso de Goiás/GO, atraindo a regra de competência do domicílio da parte requerida, conforme artigo 50, do CPC ("A ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de domicílio de seu representante ou assistente").
Assim, ainda que a parte tenha requerido a remessa dos autos para o foro da sede do 1º OFÍCIO DE NOTAS, REGISTRO CIVIL, TÍTULOS E DOCUMENTOS, PROTESTO DE TÍTULOS E PESSOAS JURÍDICAS DO DISTRITO FEDERAL, devem os autos ser remetidos ao juízo competente para julgamento da causa, qual seja, do representante do menor que compõe o polo passivo.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Cíveis de Valparaíso de Goiás/GO.
Remetam-se os autos, independentemente de preclusão.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
20/08/2023 12:25
Recebidos os autos
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20/08/2023 12:25
Declarada incompetência
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15/08/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/08/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710914-83.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703) REQUERENTE: LUZMARINA DE FATIMA PERES BOTELHO, BRUNO PERES BOTELHO REQUERIDO: E.
D.
F.
B.
REPRESENTANTE LEGAL: LUCIANA MELCHIOR DE FRANCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerente para que se manifeste acerca do ajuizamento da ação em Samambaia/DF, foro de um dos requerentes, vez que a parte ré é menor e reside em Valparaíso de Goiás/GO, e não verifico ser o caso de ajuizamento no foro de domicílio dos autores.
Advirta-se que fica facultado aos autores requererem a redistribuição dos autos para o domicílio do menor-requerido.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/07/2023 10:56
Recebidos os autos
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19/07/2023 10:56
Outras decisões
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13/07/2023 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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12/07/2023 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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