TJDFT - 0701861-15.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 14:34
Arquivado Provisoramente
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13/06/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 22:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/05/2024 09:32
Expedição de Mandado.
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13/05/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 14:59
Recebidos os autos
-
13/05/2024 14:59
Deferido o pedido de DANIEL ANTONIO DE SA SILVA - CPF: *32.***.*24-01 (EXEQUENTE) e WAGNER MENDES BASTOS - CPF: *04.***.*07-12 (EXEQUENTE).
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10/05/2024 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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10/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 10:08
Recebidos os autos
-
08/05/2024 10:08
Indeferido o pedido de HILDONETE SEVERO DE OLIVEIRA - CPF: *22.***.*26-91 (INTERESSADO)
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08/05/2024 10:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/05/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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03/05/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701861-15.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo (11000) EXEQUENTE: WAGNER MENDES BASTOS, DANIEL ANTONIO DE SA SILVA EXECUTADO: GISELLE MARIANA DE MIRANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Determino a intimação dos exequentes para se manifestarem acerca da petição de ID. 194118188, no prazo de 5 (cinco) dias.
Findo o prazo concedido retornem os autos conclusos.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
22/04/2024 18:16
Recebidos os autos
-
22/04/2024 18:16
Outras decisões
-
22/04/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/04/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
19/04/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 09:45
Arquivado Provisoramente
-
18/03/2024 14:18
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:18
Outras decisões
-
18/03/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/03/2024 11:25
Juntada de Certidão
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22/01/2024 16:46
Juntada de Certidão
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15/01/2024 18:06
Juntada de Certidão
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13/12/2023 16:14
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 16:55
Juntada de Certidão
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10/10/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 16:07
Recebidos os autos
-
10/10/2023 16:07
Deferido o pedido de WAGNER MENDES BASTOS - CPF: *04.***.*07-12 (EXEQUENTE).
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10/10/2023 16:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/10/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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09/10/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701861-15.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo (11000) EXEQUENTE: WAGNER MENDES BASTOS, DANIEL ANTONIO DE SA SILVA EXECUTADO: GISELLE MARIANA DE MIRANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para análise do pedido de penhora no rosto dos autos formulado pelo autor no ID 173086655, fica a parte intimada para, em 5 (cinco) dias, comprovar a existência de eventual crédito disponível para a parte executada, no processo em que pretende a penhora, eis que a decisão de ID 173088909 não atende tal determinação.
No mesmo prazo, diante do retorno infrutífero do mandado (ID 170998312), deverá indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC. - Datado e assinado digitalmente - -
27/09/2023 16:11
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:11
Outras decisões
-
25/09/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/09/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 02:20
Publicado Certidão em 18/09/2023.
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15/09/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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12/09/2023 18:15
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2023 11:46
Expedição de Mandado.
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701861-15.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo (11000) EXEQUENTE: WAGNER MENDES BASTOS, DANIEL ANTONIO DE SA SILVA EXECUTADO: GISELLE MARIANA DE MIRANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção à petição de ID 165881829, esclareço ao autor que a restrição de circulação imposta pelo Renajud é medida mais ampla, que também engloba a restrição de transferência de titularidade do bem.
Prossiga-se a Secretaria nos termos determinados no ID 165573473. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
27/07/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 12:20
Recebidos os autos
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27/07/2023 12:20
Outras decisões
-
20/07/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701861-15.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo (11000) EXEQUENTE: WAGNER MENDES BASTOS, DANIEL ANTONIO DE SA SILVA EXECUTADO: GISELLE MARIANA DE MIRANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de penhora do veículo indicado no ID 164269231, de Placa JJJ7994, por não ser de propriedade da parte requerida, conforme consulta ao RenaJud em anexo.
Ainda, em atenção à efetividade do presente cumprimento de sentença, e com fundamento no artigo 835, inciso IV, do CPC, defiro a penhora do(s) veículo(s) referidos. 1) Modelo/Marca: PEUGEOT/207HB XR; Placa: JIH2411; Chassi: 9362MKFWXBB069371 Todavia, deixo para promover o registro de PENHORA junto ao RENAJUD após a localização e apreensão do(s) veículo(s) de propriedade da parte executada.
Assevere-se que a penhora do bem só será efetuada após a localização do bem pelo oficial de justiça, iniciando o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação da executada acerca da penhora, na forma do art. 841 do CPC.
Expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção ao Depósito Público a ser cumprido no endereço indicado no ID. 164269231, qual seja, QNP 13 Conjunto J Casa 34, Ceilândia Norte (Ceilândia), BRASÍLIA, CEP 72241-310.
Após, intime-se a parte autora para apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nomeio o administrador do Depósito Público como fiel depositário.
Transcorrido o prazo de impugnação à penhora, com ou sem manifestação, contados da juntada do mandado cumprido, venham os autos conclusos.
Segue em anexo o comprovante de inclusão de restrição veicular.
Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o exequente para promover o andamento do processo, indicando novo endereço para cumprimento do mandado, em 5 (cinco) dias, sob pena de tornar sem efeito a decisão que deferiu a penhora sobre o(s) veículo(s). - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/07/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 10:54
Recebidos os autos
-
19/07/2023 10:54
Outras decisões
-
05/07/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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05/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 05/07/2023.
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04/07/2023 21:33
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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30/06/2023 19:32
Recebidos os autos
-
30/06/2023 19:32
Outras decisões
-
19/06/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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16/06/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 01:24
Decorrido prazo de DANIEL ANTONIO DE SA SILVA em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 01:24
Decorrido prazo de WAGNER MENDES BASTOS em 15/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:17
Publicado Certidão em 07/06/2023.
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06/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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03/06/2023 00:56
Juntada de Certidão
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25/05/2023 15:50
Recebidos os autos
-
25/05/2023 15:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/05/2023 12:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/05/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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03/05/2023 21:43
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 17:23
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2023 01:09
Decorrido prazo de GISELLE MARIANA DE MIRANDA em 20/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 01:03
Decorrido prazo de GISELLE MARIANA DE MIRANDA em 30/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 00:11
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 12:41
Expedição de Mandado.
-
23/03/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 14:15
Recebidos os autos
-
22/03/2023 14:15
Outras decisões
-
08/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/03/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2023 13:54
Recebidos os autos
-
05/03/2023 13:54
Outras decisões
-
17/02/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/02/2023 04:10
Processo Desarquivado
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16/02/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 17:00
Arquivado Definitivamente
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30/01/2023 16:59
Transitado em Julgado em 25/01/2022
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26/01/2023 03:03
Decorrido prazo de GISELLE MARIANA DE MIRANDA em 25/01/2023 23:59.
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30/11/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 02:37
Publicado Sentença em 30/11/2022.
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30/11/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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28/11/2022 09:43
Recebidos os autos
-
28/11/2022 09:43
Julgado procedente o pedido
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07/10/2022 00:13
Publicado Decisão em 07/10/2022.
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07/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
07/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 15:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/10/2022 13:43
Recebidos os autos
-
04/10/2022 13:43
Decisão interlocutória - recebido
-
21/09/2022 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/09/2022 13:20
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 19/09/2022.
-
16/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
14/09/2022 18:57
Recebidos os autos
-
14/09/2022 18:57
Decisão interlocutória - recebido
-
13/09/2022 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/09/2022 13:01
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 00:35
Decorrido prazo de GISELLE MARIANA DE MIRANDA em 05/09/2022 23:59:59.
-
15/08/2022 17:52
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/08/2022 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
15/08/2022 17:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/08/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/08/2022 00:12
Recebidos os autos
-
14/08/2022 00:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/07/2022 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
12/05/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 11:03
Expedição de Certidão.
-
11/05/2022 11:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/05/2022 15:46
Expedição de Certidão.
-
05/05/2022 14:31
Recebidos os autos do CEJUSC
-
05/05/2022 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
05/05/2022 14:31
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/05/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/05/2022 00:10
Recebidos os autos
-
04/05/2022 00:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/05/2022 19:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2022 15:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2022 20:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/04/2022 20:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/04/2022 19:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/04/2022 20:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/04/2022 16:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/04/2022 20:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/04/2022 19:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/04/2022 19:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/04/2022 19:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/04/2022 19:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2022 20:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/03/2022 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2022 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2022 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2022 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2022 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2022 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2022 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2022 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2022 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2022 19:06
Expedição de Certidão.
-
04/03/2022 20:34
Expedição de Certidão.
-
01/03/2022 15:37
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/02/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 17/02/2022.
-
17/02/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
16/02/2022 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2022 10:48
Expedição de Mandado.
-
16/02/2022 09:06
Expedição de Certidão.
-
16/02/2022 09:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/02/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 13:01
Recebidos os autos
-
14/02/2022 13:01
Decisão interlocutória - recebido
-
11/02/2022 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/02/2022 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
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