TJDFT - 0718898-85.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 14:41
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 14:40
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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04/04/2024 15:41
Recebidos os autos
-
04/04/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 15:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/04/2024 12:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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01/04/2024 21:25
Juntada de Certidão
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01/04/2024 21:25
Juntada de Alvará de levantamento
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01/04/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 12:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/03/2024 10:02
Recebidos os autos
-
19/03/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 10:01
Deferido o pedido de BANCO C6 S.A. - CNPJ: 31.***.***/0001-72 (REQUERIDO).
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15/03/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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14/03/2024 18:28
Recebidos os autos
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14/03/2024 18:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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14/03/2024 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/03/2024 15:35
Juntada de Certidão
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14/03/2024 15:33
Processo Desarquivado
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14/03/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 17:12
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 17:11
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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08/03/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 03:36
Decorrido prazo de WALLISON VIEIRA MARTINS em 06/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:48
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 03:41
Decorrido prazo de WALLISON VIEIRA MARTINS em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718898-85.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WALLISON VIEIRA MARTINS REQUERIDO: BANCO C6 S.A.
SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida em que alega a existência de omissão na sentença proferida, por não ter sido considerando que as cobranças efetuadas até 19/04/2023 foram lícitas, bem como que a parte autora não demonstrou a existência de cobranças por parte da requerida. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Razão não assiste à embargante.
Com efeito, os pontos mencionados foram devidamente apreciados na sentença, consoante os trechos a seguir: "Restou comprovado que a parte requerente efetuou o pagamento da fatura de cartão de crédito vencida em 10/04/2023 (ID. 177776725) somente em 19/04/2023 (ID. 172924646, pág. 1), portanto, com alguns dias de atraso. É lícito ao credor efetuar cobrança de débitos, no entanto, uma vez quitado, passa a ser abusiva a conduta de continuar efetivando cobranças.
No caso dos autos, os documentos de ID. 172924646 indicam que, após o dia 19/04/2023, quando a dívida foi paga, a parte ré efetuou inúmeras cobranças ao autor.
Ainda que a requerida afirme que não há prova de que as ligações foram originadas de número celular que lhe pertence, houve várias cobranças por sms, tendo a demandada, inclusive, procedido ao bloqueio do cartão de crédito, mesmo a dívida já estando paga." Assim, não obstante as alegações veiculadas, a sentença não carrega consigo as máculas da omissão, da contradição ou da obscuridade.
Verifica-se que, em verdade, a embargante apenas discorda do entendimento do Juízo e colima alterar a sorte do julgado, coisa que somente poderá tentar obter mediante a interposição do recurso adequado.
Dentro desse contexto, resta à embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra cerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões a serem supridas e tampouco de contradições a sanar.
POSTO ISSO, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, rejeito os embargos.
Intimem-se. Águas Claras, 20 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Vívian Lins Cardoso Juíza de Direito Substituta -
21/02/2024 15:35
Recebidos os autos
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21/02/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 15:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/02/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 20/02/2024 23:59.
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09/02/2024 20:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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09/02/2024 20:19
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 17:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/02/2024 19:13
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 15:55
Recebidos os autos
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31/01/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 15:55
Julgado procedente o pedido
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30/11/2023 16:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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30/11/2023 16:45
Expedição de Certidão.
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25/11/2023 04:12
Decorrido prazo de WALLISON VIEIRA MARTINS em 24/11/2023 23:59.
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23/11/2023 03:35
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 22/11/2023 23:59.
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13/11/2023 16:40
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 16:29
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 17:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/11/2023 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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10/11/2023 17:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/11/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/11/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 18:47
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2023 02:37
Recebidos os autos
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09/11/2023 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/09/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 19:35
Recebidos os autos
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26/09/2023 19:35
Outras decisões
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22/09/2023 18:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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22/09/2023 16:41
Juntada de Petição de certidão de juntada
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22/09/2023 16:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/11/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/09/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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