TJDFT - 0726615-11.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 14:27
Arquivado Provisoramente
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10/12/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 09:33
Recebidos os autos
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10/12/2024 09:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/12/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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09/12/2024 16:15
Juntada de Certidão
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07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de FORT BEEF COMERCIO VAREJISTA DE CARNES EIRELI em 06/12/2024 23:59.
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29/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 16:38
Juntada de Certidão
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26/11/2024 02:44
Decorrido prazo de FORT BEEF COMERCIO VAREJISTA DE CARNES EIRELI em 25/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 14:26
Juntada de Certidão
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01/11/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 13:49
Juntada de Certidão
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14/10/2024 22:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/10/2024 14:31
Expedição de Mandado.
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26/09/2024 14:19
Juntada de Certidão
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24/09/2024 23:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Destinatário Nome: FRAN'S RESTAURANTE EIRELI Endereço: QNL 20 Via 30, Casa 05, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72161-030 Número do processo: 0726615-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FORT BEEF COMERCIO VAREJISTA DE CARNES EIRELI EXECUTADO: FRAN'S RESTAURANTE EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: IVAN MIGUEL PEREIRA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (com força de Mandado de Penhora, Avaliação e Remoção) DEFIRO o requerimento constante da petição de ID nº 209786917.
Confiro a esta decisão força de mandado de penhora, avaliação e remoção de tantos bens quantos bastem para a garantia da obrigação (R$ 1.359,65), observando-se a impenhorabilidade assegurada no art. 833, do CPC, cabendo à parte credora prover os meios de efetivação da diligência, acompanhando a sua distribuição por meio do Portal PJe (Consultas > Mandados por Processo), a fim de identificar o Oficial de Justiça a quem o mandado tiver sido distribuído, com o qual deverá se comunicar por meio do e-mail institucional fornecido, conforme decisão do Conselho Especial do TJDFT (Ofício-Circular nº 23/GC - PA/SEI 0020093/2020).
Realizada a constrição, fica desde já nomeado a parte exequente como depositária fiel dos bens, caso não haja disponibilidade do Depositário Judicial, podendo ainda serem depositados em poder da parte executada, se constatada dificuldade de remoção ou mediante concordância da parte credora, nos termos do art. 840, II, e §§ 1º e 2º, do CPC.
Registre-se que, em regra, no caso de bens móveis a serem penhorados, não é aconselhável deixá-los sob a guarda do devedor, posto que acaba frustrada a constrição pela facilidade de extraviar-se os objetos.
Na mesma oportunidade, após a avaliação, intime-se a parte executada, caso não possua advogado constituído nos autos. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito ORIENTAÇÕES AO OFICIAL DE JUSTIÇA: 1) Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento; 2) Deverá o Oficial de Justiça certificar se a parte ré reside no endereço diligenciado; 3) Nos termos do art. 212, §2º, do CPC/15, as citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
Obs: Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do QRCode acima. -
06/09/2024 13:58
Juntada de Certidão
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05/09/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 15:22
Recebidos os autos
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05/09/2024 15:22
Deferido o pedido de FORT BEEF COMERCIO VAREJISTA DE CARNES EIRELI - CNPJ: 37.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
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04/09/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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04/09/2024 17:21
Juntada de Certidão
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03/09/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 18:34
Recebidos os autos
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08/08/2024 18:34
Outras decisões
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08/08/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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08/08/2024 15:25
Juntada de Certidão
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02/08/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:29
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726615-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FORT BEEF COMERCIO VAREJISTA DE CARNES EIRELI EXECUTADO: FRAN'S RESTAURANTE EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Parte credora pleiteia ao ID nº 205011200 a penhora das cotas sociais pertencentes ao representante legal da ora devedora (IVAN MIGUEL PEREIRA LIMA) referente à empresa em que também consta como sócio administrador - IVAN MIGUEL MECANICA DE VEICULOS (CNPJ 41.***.***/0001-60).
Aparentemente, a credora confunde a esfera jurídica da pessoa jurídica devedora, dotada de autonomia patrimonial (Eireli), com a da pessoa natural de seu representante legal, mas este não integra o polo passivo da demanda, certo de que a execução não pode alcançar bens do terceiro sem que ocorra a sua prévia integração ao feito, com observância do devido processo legal, de modo que INDEFIRO o requerimento da parte credora.
Ausentes outros requerimentos, voltem os autos conclusos para fins do art. 921, inciso III, do CPC. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
24/07/2024 16:43
Recebidos os autos
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24/07/2024 16:43
Outras decisões
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24/07/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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24/07/2024 15:07
Juntada de Certidão
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23/07/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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27/06/2024 18:16
Recebidos os autos
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27/06/2024 18:16
Outras decisões
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26/06/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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26/06/2024 17:16
Juntada de Certidão
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20/06/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726615-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FORT BEEF COMERCIO VAREJISTA DE CARNES EIRELI EXECUTADO: FRAN'S RESTAURANTE EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: IVAN MIGUEL PEREIRA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do requerimento de ID nº 197958207, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte exequente indique bens penhoráveis em nome da parte devedora, observando que decorrido o prazo ora ofertado, sem manifestação, os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
28/05/2024 14:24
Recebidos os autos
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28/05/2024 14:24
Outras decisões
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27/05/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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27/05/2024 17:20
Juntada de Certidão
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24/05/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 03:35
Decorrido prazo de FORT BEEF COMERCIO VAREJISTA DE CARNES EIRELI em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:46
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726615-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FORT BEEF COMERCIO VAREJISTA DE CARNES EIRELI EXECUTADO: FRAN'S RESTAURANTE EIRELI DESPACHO Os valores encontrados na conta bancária da parte executada, por intermédio do sistema Sisbajud, são irrisórios, insuficientes até para cobrir as custas processuais (art. 836, do CPC).
Dessa forma, determinei o desbloqueio, consoante minuta em anexo.
Intime-se o exequente para promover o andamento do feito, indicando bens do devedor passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
27/04/2024 08:53
Recebidos os autos
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27/04/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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19/04/2024 19:33
Recebidos os autos
-
19/04/2024 19:33
Outras decisões
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18/04/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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18/04/2024 17:35
Juntada de Certidão
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17/04/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 23:07
Juntada de Certidão
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22/03/2024 09:52
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726615-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FORT BEEF COMERCIO VAREJISTA DE CARNES EIRELI EXECUTADO: FRAN'S RESTAURANTE EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inscreva-se o nome da executada FRAN'S RESTAURANTE EIRELI, CNPJ nº 37.***.***/0001-06, nos cadastros de inadimplentes, por meio do convênio SerasaJud.
Anote-se.
Fica desde já a parte credora advertida de que são de sua responsabilidade as averbações e comunicações necessárias, seja para o protesto ou para a inscrição em banco de dados, bem como o pagamento dos emolumentos/despesas devidos junto ao órgão competente.
Ademais, é importante ressaltar que deverá a credora promover a retirada da anotação, em caso de pagamento integral da dívida, sob pena de responder por eventuais danos decorrentes da manutenção indevida do registro.
Intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição em nome da devedora, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
19/03/2024 19:35
Recebidos os autos
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19/03/2024 19:35
Outras decisões
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19/03/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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19/03/2024 17:24
Juntada de Certidão
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18/03/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726615-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FORT BEEF COMERCIO VAREJISTA DE CARNES EIRELI EXECUTADO: FRAN'S RESTAURANTE EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: IVAN MIGUEL PEREIRA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os valores encontrados na conta bancária da parte executada, por intermédio do sistema Sisbajud, são irrisórios, insuficientes até para cobrir as custas processuais (art. 836 do CPC).
Dessa forma, determinei o desbloqueio, consoante minuta em anexo.
Intime-se o exequente para promover o andamento do feito, indicando bens do devedor passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
21/02/2024 17:35
Recebidos os autos
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21/02/2024 17:35
Outras decisões
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20/02/2024 03:17
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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16/02/2024 16:30
Recebidos os autos
-
16/02/2024 16:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/02/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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16/02/2024 14:11
Juntada de Certidão
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16/02/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 05:40
Decorrido prazo de IVAN MIGUEL PEREIRA LIMA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:52
Decorrido prazo de IVAN MIGUEL PEREIRA LIMA em 15/02/2024 23:59.
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10/01/2024 16:44
Juntada de Certidão
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21/12/2023 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2023 15:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
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07/12/2023 15:15
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 18:06
Recebidos os autos
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06/12/2023 18:06
Outras decisões
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05/12/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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05/12/2023 16:42
Juntada de Certidão
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05/12/2023 16:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/12/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 12:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/12/2023 12:54
Transitado em Julgado em 01/12/2023
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03/12/2023 03:57
Decorrido prazo de FRAN'S RESTAURANTE EIRELI em 01/12/2023 23:59.
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03/12/2023 03:55
Decorrido prazo de FORT BEEF COMERCIO VAREJISTA DE CARNES EIRELI em 01/12/2023 23:59.
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09/11/2023 02:39
Publicado Sentença em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 14:09
Juntada de Certidão
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07/11/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 07:57
Recebidos os autos
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07/11/2023 07:57
Julgado procedente o pedido
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06/11/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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06/11/2023 13:26
Juntada de Certidão
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04/11/2023 04:40
Decorrido prazo de FRAN'S RESTAURANTE EIRELI em 03/11/2023 23:59.
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25/10/2023 14:14
Juntada de Certidão
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24/10/2023 21:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2023 15:53
Juntada de Certidão
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20/10/2023 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2023 11:14
Juntada de Certidão
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10/10/2023 15:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/10/2023 15:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/10/2023 15:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/10/2023 11:23
Juntada de Certidão
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09/10/2023 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2023 16:12
Juntada de Certidão
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06/10/2023 02:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/10/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/10/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 10:40
Recebidos os autos
-
03/10/2023 10:40
Outras decisões
-
02/10/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/10/2023 15:07
Juntada de Certidão
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01/10/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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01/10/2023 02:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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21/09/2023 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2023 17:20
Expedição de Mandado.
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21/09/2023 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 17:17
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 17:15
Expedição de Mandado.
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21/09/2023 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 17:10
Expedição de Mandado.
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21/09/2023 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 17:08
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 17:06
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 16:53
Recebidos os autos
-
19/09/2023 16:53
Outras decisões
-
19/09/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/09/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 18:03
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 10:20
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 03:02
Publicado Certidão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
23/08/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 23:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 11:18
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2023 11:39
Expedição de Mandado.
-
24/07/2023 11:36
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 02:46
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
04/07/2023 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 18:05
Recebidos os autos
-
03/07/2023 18:05
Outras decisões
-
30/06/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
30/06/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:34
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 10:47
Recebidos os autos
-
28/06/2023 10:47
Determinada a emenda à inicial
-
27/06/2023 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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