TJDFT - 0742022-91.2022.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2024 20:24
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2024 20:23
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 20:23
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 13:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/06/2024 03:08
Publicado Sentença em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 18:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/06/2024 11:17
Recebidos os autos
-
17/06/2024 11:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/06/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/06/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 06:26
Decorrido prazo de FABIO DA COSTA GUERRA em 13/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 03:02
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 16:52
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:52
Outras decisões
-
01/06/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/05/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 04:45
Decorrido prazo de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A em 28/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 19:32
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 19:28
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/04/2024 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2024 14:46
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 17:11
Processo Desarquivado
-
18/04/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742022-91.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO DA COSTA GUERRA EXECUTADO: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de feito em fase de cumprimento de sentença, em que não foram indicados pelo credor bens passíveis de penhora da parte devedora.
Como se observa, apesar de devidamente intimado para promover o andamento do feito, o credor quedou-se inerte.
Desse modo, determino a suspensão e posterior remessa dos autos ao arquivo, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, fato que não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Assim, dentro dessa sistemática, SUSPENDO o processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do art. 921, §1º, do CPC, a contar da presente data.
Decorrido o prazo de suspensão, voltará a correr o prazo de prescrição intercorrente iniciado em 21.03.2024 (conforme vigência da nova redação dada ao §4º do art. 921, do CPC), cujo provável termo final será 21.03.2030.
Durante todo esse período, será efetuado o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §2º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados na fase de cumprimento de sentença.
Saliente-se que, já tendo sido realizadas diligências por intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado (REsp. nº 1.284.587/SP, Rel.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
22/03/2024 17:54
Arquivado Provisoramente
-
22/03/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 21:45
Recebidos os autos
-
21/03/2024 21:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/03/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
20/03/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 04:17
Decorrido prazo de FABIO DA COSTA GUERRA em 18/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 03:02
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742022-91.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO DA COSTA GUERRA EXECUTADO: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
21/02/2024 17:57
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/02/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/02/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 04:58
Decorrido prazo de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A em 15/02/2024 23:59.
-
15/01/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
24/12/2023 02:25
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/12/2023 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2023 17:42
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 19:58
Recebidos os autos
-
07/12/2023 19:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/12/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/12/2023 18:38
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:36
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 22:14
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 22:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/11/2023 04:19
Processo Desarquivado
-
23/11/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 19:03
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2023 01:32
Decorrido prazo de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A em 11/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:17
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
17/08/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
15/08/2023 17:30
Expedição de Edital.
-
15/08/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 18:55
Recebidos os autos
-
09/08/2023 18:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
24/07/2023 20:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/07/2023 20:08
Transitado em Julgado em 21/07/2023
-
22/07/2023 01:19
Decorrido prazo de FABIO DA COSTA GUERRA em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:19
Decorrido prazo de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A em 21/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:29
Publicado Sentença em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 08:25
Publicado Despacho em 28/06/2023.
-
27/06/2023 19:35
Recebidos os autos
-
27/06/2023 19:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/06/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 18:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/06/2023 20:02
Recebidos os autos
-
23/06/2023 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/04/2023 03:29
Decorrido prazo de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:30
Decorrido prazo de FABIO DA COSTA GUERRA em 28/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 21:02
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 02:20
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
31/03/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 15:53
Recebidos os autos
-
29/03/2023 15:53
Outras decisões
-
29/03/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/03/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 01:10
Decorrido prazo de FABIO DA COSTA GUERRA em 21/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 10:43
Recebidos os autos
-
21/03/2023 10:43
Outras decisões
-
20/03/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
20/03/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 06:40
Publicado Certidão em 28/02/2023.
-
27/02/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
23/02/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 18:35
Recebidos os autos
-
10/02/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 13:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/02/2023 13:57
Decorrido prazo de FABIO DA COSTA GUERRA - CPF: *83.***.*74-04 (AUTOR) em 09/02/2023.
-
10/02/2023 01:10
Decorrido prazo de FABIO DA COSTA GUERRA em 09/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 01:10
Decorrido prazo de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A em 09/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 02:40
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
02/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
31/01/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 08:45
Recebidos os autos
-
31/01/2023 08:45
Decretada a revelia
-
27/01/2023 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
27/01/2023 19:06
Decorrido prazo de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A - CNPJ: 08.***.***/0040-49 (REU) em 24/01/2023.
-
25/01/2023 08:32
Decorrido prazo de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A em 24/01/2023 23:59.
-
30/11/2022 15:53
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 23:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/11/2022 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2022 15:58
Recebidos os autos
-
07/11/2022 15:58
Decisão interlocutória - recebido
-
04/11/2022 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/11/2022 21:07
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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