TJDFT - 0721202-96.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0721202-96.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI EXECUTADO: ALMENI DA SILVA SOUSA S E N T E N Ç A Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença.
Intimada a informar se, diante do levantamento dos valores depositados, conferia quitação ao débito, a exequente nada requereu (ID 219248275).
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após a realização das diligências necessárias, arquivem-se os autos. -
06/12/2024 12:55
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2024 12:54
Transitado em Julgado em 06/12/2024
-
06/12/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 17:56
Recebidos os autos
-
05/12/2024 17:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/12/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
29/11/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 19:44
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 19:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de ALMENI DA SILVA SOUSA em 13/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 16:49
Recebidos os autos
-
12/11/2024 16:49
Deferido o pedido de ALMENI DA SILVA SOUSA - CPF: *51.***.*70-50 (EXECUTADO).
-
29/10/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
29/10/2024 13:52
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
17/10/2024 21:01
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 19:06
Recebidos os autos
-
16/09/2024 19:06
Outras decisões
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0721202-96.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI EXECUTADO: ALMENI DA SILVA SOUSA CERTIDÃO Considerando que o endereço informado na petição, ID 210956208, foi diligenciado, conforme certidão do oficial de justiça no ID 210478866.
De ordem, nos termo da decisão de ID 210871468, intime-se a parte exequente para indicar o endereço atualizado da requerida ou comprovar a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento, no prazo de 05 dias BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 13 de Setembro de 2024 14:35:08.
RAIMUNDO FIDELIS ROCHA Servidor Geral -
13/09/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
13/09/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 17:53
Recebidos os autos
-
12/09/2024 17:53
Outras decisões
-
10/09/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
09/09/2024 20:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2024 16:48
Recebidos os autos
-
12/08/2024 16:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
05/08/2024 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/08/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 14:00
Recebidos os autos
-
02/08/2024 14:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
01/08/2024 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/08/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 07:22
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 19:42
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 19:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0721202-96.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI EXECUTADO: ALMENI DA SILVA SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme documento anexo, procedi à transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada a este Juízo.
De ordem, intime-se a parte credora para que informe os dados de sua conta bancária para expedição de ofício para transferência.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 12 de Julho de 2024 18:30:47.
CATIRA ELUCENIA CARVALHO DOS SANTOS Servidor Geral -
15/07/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 20:16
Decorrido prazo de ALMENI DA SILVA SOUSA - CPF: *51.***.*70-50 (EXECUTADO) em 10/07/2024.
-
11/07/2024 04:36
Decorrido prazo de ALMENI DA SILVA SOUSA em 10/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 14:03
Recebidos os autos
-
06/06/2024 14:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
06/06/2024 09:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/06/2024 09:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/06/2024 18:53
Recebidos os autos
-
05/06/2024 18:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/05/2024 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
29/05/2024 19:19
Decorrido prazo de ALMENI DA SILVA SOUSA - CPF: *51.***.*70-50 (REQUERIDO) em 28/05/2024.
-
29/05/2024 04:13
Decorrido prazo de ALMENI DA SILVA SOUSA em 28/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 07:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 15:00
Processo Desarquivado
-
29/04/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 18:36
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 18:35
Transitado em Julgado em 06/03/2024
-
07/03/2024 03:36
Decorrido prazo de ALMENI DA SILVA SOUSA em 06/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0721202-96.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI REQUERIDO: ALMENI DA SILVA SOUSA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de ação de cobrança, submetida ao procedimento instituído pela Lei nº 9.099/95, proposta por EMANUELA SANTOS ARAÚJO EIRELI em face de ALMENI DA SILVA SOUSA.
Aduz a parte autora que firmou contrato de prestação de serviços educacionais com a requerida, na condição de responsável financeira da aluna Giovanna da Silva Sousa, para os cursos de Informática e Gestão Empresarial, com duração prevista de 18 meses.
Afirma que a aluna frequentou 68% (sessenta e oito por cento) das aulas, o que equivale a 50 aulas ministradas, e efetuou o pagamento de R$ 1.981,04 (mil novecentos e oitenta e um reais e quatro centavos), não rescindiu o contrato junto à instituição de ensino, constando 08 parcelas em aberto, totalizando um débito no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais).
Pugna pela condenação da parte requerida ao pagamento do débito faltante do contrato, além da multa a título de suporte pedagógico.
Inicialmente, verifico que regularmente citada e intimada (ID 184034882), a parte ré não compareceu à audiência de conciliação (ID 184432970), razão pela qual decreto sua revelia, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95.
Contudo, o reconhecimento da revelia não enseja a procedência automática dos pedidos, sendo imprescindível que as provas produzidas sejam conclusivas no sentido do acolhimento do pedido.
A presunção de veracidade que emana da revelia apresenta caráter relativo e não prevalecerá se as alegações que compõem a causa de pedir se mostrarem inconsistentes.
No mérito, cumpre anotar que se aplica à hipótese dos autos o Código de Defesa do Consumidor, porquanto se trata de relação de consumo, em que as partes se enquadram no conceito de fornecedor (autor) e consumidor (ré) - art. 2° e 3° do CDC.
Pelo que se colhe dos autos, é possível verificar que as partes, em 30 de abril de 2021, pactuaram contrato para os cursos de Informática e Gestão Empresarial, pelo prazo de 18 meses e mensalidade de R$ 195,00 (cláusula 2ª do contrato de ID 174607427, tendo a ré adimplido até a parcela vencida em 28 de fevereiro de 2022, totalizando 10 prestações (ID 174607429 ) Extrai-se também que a aluna frequentou as aulas durante os meses de maio a novembro de 2021, conforme “Listagem de Alunos” de ID 174607430.
Pois bem.
As opções realizadas pelo consumidor, quando da celebração do contrato, devem ser avaliadas com cautela, considerando-se a mitigação de sua liberalidade em contratar, tanto no aspecto propriamente dito de “contratar” quanto no aspecto do “como” contratar.
Seguindo tendência socializante, prevê o artigo 113 do Código Civil que “os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar da sua celebração”.
No referido dispositivo, a boa-fé é consagrada como meio auxiliar do aplicador da norma quanto à interpretação dos negócios obrigacionais, particularmente dos contratos.
Neste sentido, a grande contribuição do Código de Defesa do Consumidor ao regime das relações contratuais de consumo foi trazer normas específicas a respeito da boa-fé, confirmando-a como um princípio geral do direito brasileiro, como linha teleológica para a interpretação das normas de defesa do consumidor (art. 4º, III, CDC), como cláusula geral para a definição do que é abuso contratual (art. 51, IV, CDC), como instrumento legal para a realização da harmonia e equidade das relações entre consumidores e fornecedores no mercado brasileiro (art. 4º, I e II, CDC) e como novo paradigma objetivo limitador da livre iniciativa e da autonomia da vontade (art. 4º, III, CDC c/c art. 5º, XXXII, e art. 170, caput e inciso V, Constituição Federal).
Assim, o pacta sunt servanda sucumbe quando não observado o princípio da boa-fé objetiva, que impõe às partes durante a execução dos contratos, uma atuação pautada nos deveres de honestidade, lealdade e informação.
Deve-se procurar sempre a verdade real e a socialidade da norma, em detrimento da verdade formal e do tecnicismo exagerado.
Portanto, é abusiva a estipulação de cobrança por serviços que não representaram prestação efetiva ao consumidor (art. 51, II e IV, do CDC).
Emoldurado o contrato de prestação de serviços educacionais à natureza jurídica de relação de consumo que ostenta, somente durante o período em que há a efetiva prestação de serviços oferecida, com o devido usufruto do aluno, é que tem este a obrigação ao pagamento das mensalidades.
Se a parte ré não foi contemplada com nenhuma contraprestação da requerente no período cobrado (parcelas vencidas a partir de dezembro de 2022), não há elemento passível de legitimar as obrigações pecuniárias pretendidas pelo fornecedor.
Assim, o débito cobrado pela parte autora de todo o valor restante do contrato, correspondente a 08 parcelas, de março a outubro de 2022, quando a aluna não usufruía dos serviços desde dezembro de 2021, transmuda-se em instrumento fomentador de locupletamento indevido.
Cabível no caso somente aplicação de multa rescisória, já que a parte ré foi quem deu causa ao fim do contrato (abandono do curso pela aluna ré).
Contudo, verifico que a multa de 2 parcelas prevista na cláusula 5ª, §3º do contrato para o caso de rescisão do contrato (R$ 390,00) proporciona vantagem exagerada à parte contratada, importando em enriquecimento sem causa.
Constitui-se, portanto, cláusula evidentemente abusiva, nos termos do art. 51, IV do Código de Defesa do Consumidor, que permite ao Magistrado conhecer de sua nulidade, extirpando-a ou a reduzindo, sem incorrer em violação aos princípios do “pacta sunt servanda” e da comutatividade do contrato.
O Código Civil permite ao Magistrado reduzir a penalidade se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se o seu montante for manifestamente excessivo, estabelecendo critérios para a aferição da necessidade desta diminuição, como, por exemplo, a função social do contrato e a base econômica em que foi celebrado.
Além disso, a exigência de multa pressupõe a ocorrência de algum prejuízo pelo contratado.
No caso, não vislumbro prejuízo à autora que justifique a cobrança do valor de 2 mensalidades, quando mais a requerida adimpliu até a parcela vencida em 28 de fevereiro de 2022, sendo que a aluna frequentou as aulas até novembro do ano anterior, tornando-se tal cobrança um ganho injusto e sem causa pela contratada.
Assim, considerando com equidade o percentual fixado, as condições e objeto do contrato, tenho como adequada a redução da multa por rescisão antecipada, para o valor de 1 mensalidade, que equivale a R$ 195,00.
Tal valor se mostra suficiente para suprir eventuais despesas administrativas do contrato.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a resolução do contrato firmado entre as partes e condenar a ré a pagar à autora o valor de R$ 195,00, devidamente atualizado pelo INPC e incidentes juros legais de 1% ao mês, ambos a contar da citação.
E com isso, resolvo o mérito com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários isentos (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. documento assinado eletronicamente -
20/02/2024 16:24
Recebidos os autos
-
20/02/2024 16:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/01/2024 14:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
25/01/2024 14:37
Recebidos os autos
-
25/01/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
25/01/2024 14:31
Recebidos os autos
-
25/01/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
24/01/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 18:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/01/2024 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
23/01/2024 18:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/01/2024 02:25
Recebidos os autos
-
22/01/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/01/2024 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 12:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/12/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 13:15
Recebidos os autos
-
18/12/2023 13:15
Outras decisões
-
05/12/2023 15:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
01/12/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 16:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/11/2023 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
29/11/2023 16:52
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/11/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/11/2023 02:42
Recebidos os autos
-
28/11/2023 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/11/2023 02:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:37
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/10/2023 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2023 00:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/10/2023 00:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2023
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0742461-05.2022.8.07.0001
Sul America Servicos de Saude S/A
Luiz Mauricio Moreira Ivo
Advogado: Felipe Frank Martins
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2023 15:16
Processo nº 0742461-05.2022.8.07.0001
Luiz Mauricio Moreira Ivo
Sul America Servicos de Saude S/A
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2022 16:27
Processo nº 0706433-61.2020.8.07.0016
Luiz Francisco Tolosa
Eneas de Lima Tomaz
Advogado: Evanilde Alves Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/12/2024 12:22
Processo nº 0725885-40.2023.8.07.0020
Igor Leandro Medeiros Pereira
Compania Panamena de Aviacion S/A
Advogado: Jayme Eduardo Rosa de Miranda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/12/2023 15:11
Processo nº 0705968-58.2024.8.07.0001
Benedita Melo de Oliveira
Banco Pan S.A
Advogado: Cremilda Melo de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2024 18:24