TJDFT - 0722274-79.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 17:45
Baixa Definitiva
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16/10/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 17:44
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 14/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de WELSON DE ARAUJO SIQUEIRA em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR1 Gabinete do Juiz de Direito Flavio Fernando Almeida da Fonseca Número do processo: 0722274-79.2023.8.07.0020 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
RECORRIDO: WELSON DE ARAUJO SIQUEIRA DECISÃO Trata-se de recurso interposto por 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL".
A decisão de ID 62834080 indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo recorrente.
Na ocasião, foi concedida a oportunidade para o recolhimento do preparo em 2 dias, sob pena de deserção.
Todavia, a parte recorrente se manteve inerte (ID 63232840).
Assim, em decorrência da infringência dos artigos 42, §1º, e 54, parágrafo único, ambos da Lei 9.099/95, reconheço a deserção do recurso inominado interposto, a culminar no seu não recebimento (CPC, Art. 932, III; RITR, Art. 11, V).
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Preclusa esta decisão, baixe-se o processo à vara de origem.
Int.
Brasília/DF, 13 de setembro de 2024.
Flávio Fernando Almeida da Fonseca Relator -
13/09/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 16:24
Recebidos os autos
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13/09/2024 16:24
Não recebido o recurso de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (RECORRENTE).
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13/09/2024 15:43
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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26/08/2024 14:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 23/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:19
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR1 Gabinete do Juiz de Direito Flavio Fernando Almeida da Fonseca Número do processo: 0722274-79.2023.8.07.0020 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
RECORRIDO: WELSON DE ARAUJO SIQUEIRA DECISÃO A recorrente, pessoa jurídica, requer a concessão de gratuidade de justiça, alegando que, ante o fundamento de se encontrar em recuperação judicial, não haveria disponibilidade de caixa ou patrimônio líquido suficiente para efetuar o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
A gratuidade da justiça é concedida aos que comprovem insuficiência de recursos, art. 5º, inc.
LXXIV, da CF/1988 e art. 99, § 2º, do CPC).
Embora a concessão do benefício possa ser deferida à pessoa jurídica, a impossibilidade de se arcar com os encargos processuais deve ser demonstrada, nos termos da súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
A jurisprudência do TJDFT e do STJ é no sentido de que a situação de recuperação judicial e falência não enseja, por si só, a hipossuficiência da pessoa jurídica que postula a gratuidade da justiça, de modo que é necessária da efetiva comprovação da inexistência de condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem o comprometimento do exercício de suas atividades comerciais.
Pelos balancetes patrimoniais reproduzidos no recurso (ID 61954061/61954065), não revelam de forma irrefutável a condição de miserabilidade econômica apta a ensejar a gratuidade de justiça.
Ademais, não consta informação do atual desempenho da empresa.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça pleiteado.
Intime-se a recorrente para recolher preparo nos moldes do art. 42 da Lei 9.099/95, em 2 (dois) dias, sob pena de deserção do recurso.
Flávio Fernando Almeida da Fonseca Relator -
16/08/2024 18:57
Recebidos os autos
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16/08/2024 18:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/08/2024 00:12
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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24/07/2024 17:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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24/07/2024 17:24
Juntada de Certidão
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24/07/2024 14:24
Recebidos os autos
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24/07/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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