TJDFT - 0723958-15.2022.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/09/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 03:29
Decorrido prazo de TAGUATUR TAGUATINGA TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 04/09/2025 23:59.
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04/09/2025 03:16
Decorrido prazo de ALLSEG SEGURADORA S/A em 03/09/2025 23:59.
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03/09/2025 15:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
A AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS noticia suposto esgotamento das coberturas securitárias e requer sua exclusão do polo passivo da demanda (243032570), o que não merece acolhimento neste momento processual. -
12/08/2025 16:42
Recebidos os autos
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12/08/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 16:42
Indeferido o pedido de ADEYLSON DE CARVALHO DE ARAUJO SA - CPF: *34.***.*44-01 (REQUERENTE)
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01/08/2025 16:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2025 03:26
Decorrido prazo de ALLSEG SEGURADORA S/A em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 17:43
Juntada de Petição de apelação
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29/07/2025 16:59
Juntada de Petição de certidão
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17/07/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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16/07/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 02:39
Publicado Sentença em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 03:16
Decorrido prazo de TAGUATUR TAGUATINGA TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 26/06/2025 23:59.
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25/06/2025 18:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Taguatinga
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25/06/2025 17:23
Recebidos os autos
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25/06/2025 17:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/06/2025 17:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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25/06/2025 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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23/06/2025 09:43
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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19/06/2025 03:12
Decorrido prazo de ALAIDE CARVALHO DE ARAUJO OLIVEIRA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 03:12
Decorrido prazo de ADEYLSON DE CARVALHO DE ARAUJO SA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 03:12
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA VIEIRA DE CARVALHO em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:12
Decorrido prazo de ALLSEG SEGURADORA S/A em 17/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:34
Publicado Certidão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 01:11
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 10:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2025 19:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2025 02:34
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 18:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Taguatinga
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21/05/2025 17:39
Recebidos os autos
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21/05/2025 17:39
Julgado procedente em parte do pedido
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15/05/2025 14:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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13/05/2025 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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13/05/2025 15:32
Recebidos os autos
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22/04/2025 12:43
Juntada de Certidão
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26/03/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS em 18/02/2025 23:59.
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07/02/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 03:12
Decorrido prazo de AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:34
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 13:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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28/01/2025 13:31
Juntada de Certidão
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27/01/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 02:38
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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21/01/2025 15:32
Recebidos os autos
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21/01/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 03:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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22/11/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de TAGUATUR TAGUATINGA TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 23/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:25
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA VIEIRA DE CARVALHO em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:25
Decorrido prazo de ADEYLSON DE CARVALHO DE ARAUJO SA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:25
Decorrido prazo de AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:25
Decorrido prazo de ALAIDE CARVALHO DE ARAUJO OLIVEIRA em 21/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723958-15.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA CRISTINA VIEIRA DE CARVALHO, ALAIDE CARVALHO DE ARAUJO OLIVEIRA, ADEYLSON DE CARVALHO DE ARAUJO SA REQUERIDO: TAGUATUR TAGUATINGA TRANSPORTES E TURISMO LTDA, AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu, em 18/09/2024, o prazo previsto no art. 357, § 1º, do CPC.
Certifico, ainda, que somente a parte Taguatur Taguatinga Transportes e Turismo Ltda apresentou quesitos, petição id 211432500.
Certifico, também, que findo o prazo previsto no primeiro parágrafo desta certidão, nova publicação será feita para contagem do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e assistentes técnicos.
Após esse prazo, o perito será intimado.
Taguatinga/DF, 27 de setembro de 2024 16:08:21.
ISAAC GONCALVES DA SILVA Servidor Geral -
27/09/2024 16:24
Juntada de Certidão
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ALAIDE CARVALHO DE ARAUJO OLIVEIRA em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA VIEIRA DE CARVALHO em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ADEYLSON DE CARVALHO DE ARAUJO SA em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Em atenção ao pedido dos réus DEFIRO a produção de prova pericial, visando a elucidar os pontos controvertidos em referência acima, porque pertinente ao caso dos autos 0702325-11.2023.8.07.0007.
Quanto aos autos 0723958-15.2022.8.07.0007determino a suspensão do processo até a conclusão da prova pericial no processo conexo, ocasião em que ambos devem ser conclusos em conjunto para julgamento.
Com fundamento no art. 95 do CPC, o adiantamento dos honorários periciais caberá às partes REQUERIDAS, as quais solicitaram a realização do ato.
Nomeio como perita do Juízo PRISCILLA VIEIRA COUTINHO SABINO, especialista em MEDICINA/MEDICINA DO TRABALHO.
Fixo os seguintes quesitos judiciais: a) Qual a condição de saúde do autor? b) Há invalidez? Caso positivo, em que grau? c) Há evidências de que o acidente sofrido em 17/08/2022 teria causado a invalidez do autor? Ficam as partes intimadas a apresentar assistentes técnicos e quesitos.
Prazo de 15 dias.
Terão o mesmo prazo para arguir o impedimento ou a suspeição do perito. -
09/09/2024 14:36
Recebidos os autos
-
09/09/2024 14:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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09/09/2024 14:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/04/2024 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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26/04/2024 13:27
Juntada de Certidão
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11/04/2024 03:27
Decorrido prazo de TAGUATUR TAGUATINGA TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 10/04/2024 23:59.
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09/04/2024 04:01
Decorrido prazo de AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS em 08/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723958-15.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA CRISTINA VIEIRA DE CARVALHO, ALAIDE CARVALHO DE ARAUJO OLIVEIRA, ADEYLSON DE CARVALHO DE ARAUJO SA REQUERIDO: TAGUATUR TAGUATINGA TRANSPORTES E TURISMO LTDA, AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS Número do processo: 0702325-11.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEROME CHRISTOPHE REU: TAGUATUR TAGUATINGA TRANSPORTES E TURISMO LTDA, AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os autos em epígrafe são conexos e, por tal razão, foram reunidos para decisão conjunta.
Autos 0723958-15.2022.8.07.0007 Trata-se de demanda de conhecimento ajuizada por MARIA CRISTINA VIEIRA DE CARVALHO e outros em face de TAGUATUR TAGUATINGA TRANSPORTES E TURISMO LTDA, AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS.
Os autores alegam que o Sr.
Josafá (esposo da primeira requerente e genitor dos demais autores) foi vítima fatal de acidente de trânsito envolvendo o veículo da requerida, em 17/08/2022.
Postulam a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Inicial ao ID n.145252550.
Decisão de ID n. 149161598 deferiu a gratuidade da justiça aos autores.
Citados, os requeridos ofertaram contestação.
A AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS, segunda ré, alega a conexão desta ação com a de n. 0702325-11.2023.8.07.0007, pois decorrem do mesmo fato gerador.
Esclarece que a apólice de seguro prevê cobertura para danos corporais, danos morais, com limite de capital próprio.
Afirma que não foi demonstrada a culpa da segurada em virtude do acidente ocorrido.
Pede a improcedência dos pedidos (id. 164492881).
A TAGUATUR TAGUATINGA TRANSPORTES E TURISMO LTDA, primeira requerida, formula pedido de denunciação à lide para que a seguradora integre o polo passivo da demanda.
No mérito, alega que não foi o seu preposto quem deu causa ao acidente, visto que a moto conduzida pelo Sr.
Josafá não colidiu com o veículo da requerida.
Aduz que ele se desequilibrou e caiu ao chão.
Afirma que a parte autora não demonstrou os fatos constitutivos de seu direito e não há prova da culpa da requerida pelo evento danoso.
Pede a improcedência dos pedidos (165376501).
Réplica ao id. 166436924, na qual a autora reitera os argumentos da inicial.
As requeridas não requereram a produção de outras provas e a parte autora requereu a produção de prova oral, consistente na oitiva de: Sigefredo de Sousa Santos, motorista do ônibus da ré; Wilian Tavares Lopes, policial militar, indicado como testemunha da ocorrência; Raimunilson Pereira de Lucena, testemunha ocular do fato; Gerome Christophe, passageiro sobrevivente da motocicleta; Joao Bosco de Oliveira, perito que elaborou o laudo (169873995).
Por ocasião do saneamento e organização, verificou-se que, quanto à denunciação da lide, a seguradora já foi incluída no polo passivo da ação pela autora.
Na ocasião, foi reconhecida conexão em razão da causa de pedir e em razão do risco de decisões conflitantes entre os processos 0723958-15.2022 e 0702325-11.2023, assim como indeferida a produção a prova oral requerida.
Autos 0702325-11.2023.8.07.0007 Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por GEROME CHRISTOPHE em face de TAGUATUR TAGUATINGA TRANSPORTES E TURISMO LTDA e AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS.
Os autos foram originariamente distribuídos à 3ª Vara Cível de Taguatinga.
A parte autora alega que estava na garupa da moto de placa JFS1987, quando em 17/08/2022, foi abalroado pelo ônibus de placa NVW3122 de propriedade da primeira ré e segurado pelo segundo réu.
Como consequência do acidente, requer indenização por dano material com pensão vitalícia e indenização por dano moral.
Inicial ao ID n. 149080677 Gratuidade de justiça deferida ao id. 149404122.
Os requeridos foram citados aos ID n. 151751485 e 151752474 O primeiro requerido ofertou contestação ao ID n. 162440432.
Preliminarmente, requereu a denunciação à lide da seguradora e segunda ré conforme apólice 1002306004278/1007963 – Fatura 5.
No mérito, sustentou que: (i) não há nexo causal na conduta do primeiro réu com o acidente; (ii) não foram comprovadas os rendimentos auferidos nos meses anteriores ao evento danoso; e (iii) quanto à invalidez, impugna o laudo médico apresentado e requer realização de perícia médica para apuração do atual grau de incapacidade do autor.
O segundo requerido ofertou contestação ao ID n. 160125204.
No mérito, sustentou que: (i) não houve culpa do 1º réu no acidente e (ii) não foi comprovada a invalidez do autor que justifique o pagamento de pensão; (iii) caso procedente o pedido, deve ser descontado o valor recebido de seguro DPVAT.
Réplica ao ID n. 164385947 com documento complementar relativo ao pagamento de DPVAT.
Os réus, intimados, manifestaram-se ao id. 165149069 e 165373306.
Por ocasião do saneamento e organização, foi dispensada dilação probatória quanto à dinâmica do acidente, já que os vídeos de id. 149082718 e 149082719 comprovam os fatos.
Quanto aos demais pontos, as partes já teriam juntado os documentos necessários.
O segundo réu opôs embargos de declaração.
Relatou ter requerido expressamente a produção de prova pericial, já que a demanda compreende de danos corporais que teriam acarretado a invalidez do autor (id. 166831992).
Manifestação dos embargados ao id. 166861059 e 167034193.
Decisão id. 167086390 afastou o recurso pela falta de indicação de falha, omissão ou contradição a ser suprida.
Foi reconhecida a conexão ao processo de nº 0723958-15.2022.8.07.0007 e avocado o feito, para julgamento conjunto por esta 1ª Vara Cível de Taguatinga, com a remessa dos autos. É o relatório.
DECIDO.
Restam prejudicados os pedidos de denunciação à lide, porque a denunciada já é parte nos autos, sendo desnecessária modalidade de intervenção de terceiros para, supostamente, integrá-la aos autos.
O ponto controvertido em ambas as ações compreende saber a dinâmica do acidente.
Os feitos já foram saneados e as partes apresentaram os documentos necessários para esclarecer a dinâmica do acidente, especialmente os vídeos que demonstram a dinâmica dos fatos, o laudo pericial produzido no local do fato e a ocorrência policial.
Ademais, os requerimentos probatórios já foram analisados em ambos os autos.
Sem outras questões pendentes, anote-se conclusão para julgamento conjunto.
Documento assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
01/04/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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30/03/2024 12:29
Recebidos os autos
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30/03/2024 12:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/03/2024 05:28
Decorrido prazo de TAGUATUR TAGUATINGA TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 04/03/2024 23:59.
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01/03/2024 04:11
Decorrido prazo de AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS em 29/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, nos termos do artigo 55, §§ 1º e 3º, c/c art. 286, III, ambos do CPC, em razão da prevenção, reconheço a competência deste juízo e avoco o processo de nº 0702325-11.2023.8.07.0007, para julgamento conjunto, salvo se já sentenciado.
Solicite-se ao Juízo da 3ª Vara Cível de Taguatinga a remessa do processo mencionado a este juízo. -
22/02/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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22/02/2024 16:24
Juntada de Certidão
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22/02/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 16:58
Recebidos os autos
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21/02/2024 16:58
Outras decisões
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09/02/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
09/02/2024 09:19
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 03:53
Decorrido prazo de TAGUATUR TAGUATINGA TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 27/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 03:58
Decorrido prazo de AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS em 24/11/2023 23:59.
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03/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 16:21
Recebidos os autos
-
28/10/2023 16:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/09/2023 22:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
11/09/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2023 01:58
Decorrido prazo de AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS em 08/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:34
Publicado Despacho em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
22/08/2023 16:26
Recebidos os autos
-
22/08/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
25/07/2023 16:07
Juntada de Petição de réplica
-
21/07/2023 22:09
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 15:44
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2023 14:19
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2023 09:29
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 13:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/07/2023 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Taguatinga
-
11/07/2023 13:56
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 11/07/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/07/2023 08:24
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
10/07/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:11
Recebidos os autos
-
10/07/2023 00:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/07/2023 15:09
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2023 11:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/05/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 00:28
Publicado Certidão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 17:55
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2023 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2023 13:06
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/02/2023 02:39
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
15/02/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
13/02/2023 18:27
Recebidos os autos
-
13/02/2023 18:27
Concedida a gratuidade da justiça a ADEYLSON DE CARVALHO DE ARAUJO SA - CPF: *34.***.*44-01 (REQUERENTE), ALAIDE CARVALHO DE ARAUJO OLIVEIRA - CPF: *34.***.*45-83 (REQUERENTE) e MARIA CRISTINA VIEIRA DE CARVALHO - CPF: *22.***.*83-53 (REQUERENTE).
-
13/02/2023 18:27
Outras decisões
-
01/02/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
31/01/2023 16:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/01/2023 01:57
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
12/01/2023 19:13
Recebidos os autos
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12/01/2023 19:13
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2022 21:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
19/12/2022 21:11
Juntada de Certidão
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14/12/2022 19:06
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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