TJDFT - 0733001-28.2021.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 13:08
Arquivado Provisoramente
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FRANCA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de REIS WINNES IMPORTADORA DE VINHOS LTDA - EPP em 30/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733001-28.2021.8.07.0001 (E) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS DA SILVA EXECUTADO: REIS WINNES IMPORTADORA DE VINHOS LTDA - EPP, CARLOS EDUARDO FRANCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimado a indicar a localização exata do veículo objeto do requerimento de penhora (ID 208195914), o Exequente manteve-se inerte.
Assim, INTIME-SE a parte credora para que tome ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis do devedor, com a advertência de que a intimação desta decisão será tomada como termo inicial do prazo de 5 (cinco) anos da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
Para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 1º do art. 921 do CPC.
Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se o credor não quiser dispor do prazo de 1 ano de suspensão para a realização de suas pesquisas, ele poderá impulsionar o processo, com pedido de cooperação do juízo para a realização de pesquisa de bens nos sistemas eletrônicos, mas a partir do protocolo do seu requerimento será iniciada a contagem do prazo prescricional, que somente se interromperá com a efetiva constrição de bens penhoráveis (§ 4º-A do art. 921 do CPC).
Caso o processo permaneça suspenso por 1 (um) ano sem nenhuma providência da parte credora, remeta-se o processo ao arquivo provisório, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733001-28.2021.8.07.0001 (E) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS DA SILVA EXECUTADO: REIS WINNES IMPORTADORA DE VINHOS LTDA - EPP, CARLOS EDUARDO FRANCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimado a indicar a localização exata do veículo objeto do requerimento de penhora (ID 208195914), o Exequente manteve-se inerte.
Assim, INTIME-SE a parte credora para que tome ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis do devedor, com a advertência de que a intimação desta decisão será tomada como termo inicial do prazo de 5 (cinco) anos da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
Para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 1º do art. 921 do CPC.
Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se o credor não quiser dispor do prazo de 1 ano de suspensão para a realização de suas pesquisas, ele poderá impulsionar o processo, com pedido de cooperação do juízo para a realização de pesquisa de bens nos sistemas eletrônicos, mas a partir do protocolo do seu requerimento será iniciada a contagem do prazo prescricional, que somente se interromperá com a efetiva constrição de bens penhoráveis (§ 4º-A do art. 921 do CPC).
Caso o processo permaneça suspenso por 1 (um) ano sem nenhuma providência da parte credora, remeta-se o processo ao arquivo provisório, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
03/09/2024 17:57
Recebidos os autos
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03/09/2024 17:57
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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03/09/2024 17:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/08/2024 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVA em 29/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733001-28.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS DA SILVA EXECUTADO: REIS WINNES IMPORTADORA DE VINHOS LTDA - EPP, CARLOS EDUARDO FRANCA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo sem manifestação da parte executada quanto à determinação de ID 204761227.
Fica a parte exequente intimada a indicar a localização exata do veículo a fim de que ele possa ser removido para o depósito público e expropriado , no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de suspensão.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 16:51:27.
CRISTINE MARIA DE SOUSA PINTO OLIVEIRA Servidor Geral -
20/08/2024 16:52
Juntada de Certidão
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FRANCA em 14/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de REIS WINNES IMPORTADORA DE VINHOS LTDA - EPP em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de REIS WINNES IMPORTADORA DE VINHOS LTDA - EPP em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FRANCA em 14/08/2024 23:59.
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24/07/2024 03:51
Publicado Despacho em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:51
Publicado Despacho em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:51
Publicado Despacho em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733001-28.2021.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS DA SILVA EXECUTADO: REIS WINNES IMPORTADORA DE VINHOS LTDA - EPP, CARLOS EDUARDO FRANCA DESPACHO Nos termos da decisão constante no ID 201291427, promova-se intimação dos devedores.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
19/07/2024 18:41
Recebidos os autos
-
19/07/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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11/07/2024 11:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/07/2024 03:24
Publicado Certidão em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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04/07/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 04:30
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVA em 03/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733001-28.2021.8.07.0001 (H) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS DA SILVA EXECUTADO: REIS WINNES IMPORTADORA DE VINHOS LTDA - EPP, CARLOS EDUARDO FRANCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O credor juntou aos autos no ID 201100065 novo valor da tabela FIPE dos veículos, entretanto não procedeu ao abatimento do valor do saldo devedor em relação ao veículo em alienação fiduciária.
Assim, fica o credor intimado a trazer o valor atualizado do veículo Marca Ford Fusion, ano 2011 modelo 2012, considerando que em relação a direitos aquisitivos deverá ser abatido da avaliação o valor do saldo devedor informado pela instituição financeira, informado ao ID 190783932, no prazo de 5 (cinco) dias.
Vindo valor atualizado, intime-se os devedores, através do seu patrono constituído, acerca da penhora realizada e da avaliação, para eventual manifestação, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil.
Caso não haja advogado constituído, o prazo para manifestação do executado fluirá em cartório a partir da publicação no DJe, conforme o art. 346 do CPC.
Decorrido o prazo para impugnar a penhora e a avaliação, deverá o exequente indicar a localização exata dos veículos a fim de que eles possam ser removidos para o depósito público e expropriados.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
21/06/2024 23:43
Recebidos os autos
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21/06/2024 23:43
Outras decisões
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20/06/2024 12:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/06/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILA THOMAS
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14/06/2024 05:55
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FRANCA em 13/06/2024 23:59.
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20/05/2024 02:40
Publicado Certidão em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 09:28
Juntada de Certidão
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15/05/2024 03:30
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVA em 14/05/2024 23:59.
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22/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733001-28.2021.8.07.0001 (H) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS DA SILVA EXECUTADO: REIS WINNES IMPORTADORA DE VINHOS LTDA - EPP, CARLOS EDUARDO FRANCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o exequente acerca do ofício de resposta da instituição bancária de ID 190783932 para que atualize o valor de avaliação do veículo pela cotação da Tabela FIPE, para os fins do art. 871, inciso IV, do CPC, considerando que em relação a direitos aquisitivos deverá ser abatido da avaliação o valor do saldo devedor informado pela instituição financeira.
Após, intime-se o devedor, através do seu patrono constituído, acerca da penhora realizada e da avaliação, para eventual manifestação, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil.
Caso não haja advogado constituído, o prazo para manifestação do executado fluirá em cartório a partir da publicação no DJe, conforme o art. 346 do CPC.
Decorrido o prazo para impugnar a penhora e a avaliação, deverá o exequente indicar a localização exata do veículo a fim de que ele possa ser removido para o depósito público e expropriado.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
17/04/2024 17:42
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:42
Outras decisões
-
09/04/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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06/04/2024 04:29
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FRANCA em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:29
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVA em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:29
Decorrido prazo de REIS WINNES IMPORTADORA DE VINHOS LTDA - EPP em 05/04/2024 23:59.
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26/03/2024 02:50
Publicado Certidão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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21/03/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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20/03/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 18:23
Expedição de Ofício.
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15/03/2024 19:02
Recebidos os autos
-
15/03/2024 19:02
Outras decisões
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12/03/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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12/03/2024 04:36
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DETRAN em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 18:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/03/2024 02:29
Publicado Certidão em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733001-28.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS DA SILVA EXECUTADO: REIS WINNES IMPORTADORA DE VINHOS LTDA - EPP, CARLOS EDUARDO FRANCA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexo resposta ao ofício de ID 187422078.
Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte autora intimada a manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, 1 de março de 2024.
GEOVANA SANTOS SOARES Estagiário Cartório -
01/03/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 13:51
Expedição de Ofício.
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22/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Oficie-se ao DETRAN/DF para que informe os dados dos agentes financeiros titulares das restrições de alienação fiduciária referente aos veículos especificados na ID 175843353.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 19:54:47.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta -
20/02/2024 16:35
Recebidos os autos
-
20/02/2024 16:35
Deferido o pedido de ANTONIO CARLOS DA SILVA - CPF: *23.***.*30-72 (EXEQUENTE).
-
16/02/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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14/02/2024 14:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/02/2024 03:45
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVA em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:45
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FRANCA em 07/02/2024 23:59.
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27/01/2024 04:44
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVA em 26/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 02:50
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 02:56
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 15:50
Recebidos os autos
-
13/12/2023 15:50
Outras decisões
-
11/12/2023 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
08/12/2023 14:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/12/2023 23:41
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:44
Publicado Despacho em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 13:56
Recebidos os autos
-
24/11/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
22/11/2023 03:32
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FRANCA em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:32
Decorrido prazo de REIS WINNES IMPORTADORA DE VINHOS LTDA - EPP em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:32
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVA em 21/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 15:00
Recebidos os autos
-
23/10/2023 15:00
Deferido o pedido de ANTONIO CARLOS DA SILVA - CPF: *23.***.*30-72 (EXEQUENTE).
-
19/10/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/10/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 11:34
Juntada de Alvará de levantamento
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18/10/2023 16:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 14:44
Recebidos os autos
-
09/10/2023 14:44
Deferido o pedido de ANTONIO CARLOS DA SILVA - CPF: *23.***.*30-72 (EXEQUENTE).
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04/10/2023 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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03/10/2023 04:03
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FRANCA em 02/10/2023 23:59.
-
24/09/2023 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/09/2023 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2023 02:03
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVA em 08/09/2023 23:59.
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06/09/2023 22:15
Recebidos os autos
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06/09/2023 22:15
em cooperação judiciária
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31/08/2023 00:16
Publicado Certidão em 31/08/2023.
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30/08/2023 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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30/08/2023 17:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/08/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:26
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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28/08/2023 16:29
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 21:55
Recebidos os autos
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25/08/2023 21:55
Deferido o pedido de ANTONIO CARLOS DA SILVA - CPF: *23.***.*30-72 (EXEQUENTE).
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24/08/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
21/07/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/07/2023 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 17:44
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 16:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/07/2023 16:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/07/2023 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2023 16:21
Expedição de Mandado.
-
02/07/2023 16:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/06/2023 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2023 02:04
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVA em 09/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 01:50
Decorrido prazo de REIS WINNES IMPORTADORA DE VINHOS LTDA - EPP em 09/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 01:13
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVA em 06/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:33
Publicado AR - Aviso de recebimento em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 14:11
Expedição de AR - Aviso de recebimento.
-
28/05/2023 02:24
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/05/2023 00:27
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2023 13:26
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/05/2023 00:56
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 18:55
Recebidos os autos
-
15/05/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
12/05/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 12:57
Recebidos os autos
-
12/05/2023 12:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/05/2023 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
11/05/2023 04:14
Processo Desarquivado
-
10/05/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 13:35
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 03:14
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FRANCA em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 03:14
Decorrido prazo de REIS WINNES IMPORTADORA DE VINHOS LTDA - EPP em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 03:14
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVA em 23/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 01:38
Publicado Certidão em 23/02/2023.
-
17/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
15/02/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 18:46
Recebidos os autos
-
13/02/2023 18:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
-
13/02/2023 02:24
Publicado Certidão em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/02/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 17:33
Recebidos os autos
-
21/09/2022 15:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/09/2022 15:42
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 21:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
01/09/2022 00:34
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FRANCA em 31/08/2022 23:59:59.
-
01/09/2022 00:33
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVA em 31/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 17:14
Juntada de Petição de apelação
-
09/08/2022 01:32
Publicado Decisão em 09/08/2022.
-
09/08/2022 01:32
Publicado Decisão em 09/08/2022.
-
08/08/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
08/08/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
08/08/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
04/08/2022 14:30
Recebidos os autos
-
04/08/2022 14:30
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/07/2022 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
28/07/2022 19:04
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
21/07/2022 00:21
Publicado Certidão em 21/07/2022.
-
21/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 13:44
Expedição de Certidão.
-
17/07/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de REIS WINNES IMPORTADORA DE VINHOS LTDA - EPP em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FRANCA em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVA em 12/07/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 18:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/06/2022 02:33
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FRANCA em 27/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:21
Publicado Sentença em 21/06/2022.
-
20/06/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
20/06/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
17/06/2022 16:28
Recebidos os autos
-
17/06/2022 16:28
Julgado procedente o pedido
-
17/06/2022 12:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
17/06/2022 10:49
Recebidos os autos
-
17/06/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 23:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
15/06/2022 02:19
Decorrido prazo de REIS WINNES IMPORTADORA DE VINHOS LTDA - EPP em 14/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 18:50
Juntada de Certidão
-
11/06/2022 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVA em 10/06/2022 23:59:59.
-
11/06/2022 00:19
Decorrido prazo de REIS WINNES IMPORTADORA DE VINHOS LTDA - EPP em 10/06/2022 23:59:59.
-
11/06/2022 00:19
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FRANCA em 10/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 17:01
Recebidos os autos
-
10/06/2022 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
10/06/2022 16:39
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 00:11
Publicado Certidão em 03/06/2022.
-
03/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
02/06/2022 10:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/06/2022 12:35
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 17:57
Juntada de Petição de réplica
-
11/05/2022 00:09
Publicado Certidão em 11/05/2022.
-
10/05/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
07/05/2022 11:05
Expedição de Certidão.
-
07/05/2022 00:17
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FRANCA em 06/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 10:11
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2022 09:54
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2022 16:29
Recebidos os autos
-
03/05/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
02/05/2022 16:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/04/2022 10:35
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
14/04/2022 07:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/04/2022 07:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/04/2022 20:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/04/2022 20:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/04/2022 20:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/04/2022 19:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/04/2022 20:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/04/2022 19:52
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
29/03/2022 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2022 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2022 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2022 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2022 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2022 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2022 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2022 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2022 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2022 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2022 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2022 10:27
Recebidos os autos
-
23/03/2022 10:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/03/2022 15:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/03/2022 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
18/03/2022 20:53
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 10:26
Recebidos os autos
-
17/03/2022 10:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/03/2022 22:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
16/03/2022 21:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/03/2022 12:15
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVA - CPF: *23.***.*30-72 (AUTOR) em 09/03/2022.
-
10/03/2022 01:13
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVA em 09/03/2022 23:59:59.
-
01/03/2022 15:35
Publicado Certidão em 25/02/2022.
-
01/03/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
23/02/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 21:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2022 11:40
Expedição de Mandado.
-
24/01/2022 17:32
Recebidos os autos
-
24/01/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
24/01/2022 14:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/01/2022 01:55
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FRANCA em 21/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:17
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
03/01/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2022
-
29/12/2021 22:07
Juntada de Certidão
-
19/12/2021 19:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2021 18:46
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/11/2021 23:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/11/2021 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2021 16:16
Expedição de Mandado.
-
08/11/2021 10:19
Recebidos os autos
-
08/11/2021 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 18:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
05/11/2021 18:06
Recebidos os autos
-
05/11/2021 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
05/11/2021 16:27
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 00:26
Decorrido prazo de REIS WINNES IMPORTADORA DE VINHOS LTDA - EPP em 04/11/2021 23:59:59.
-
09/10/2021 20:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/09/2021 23:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2021 19:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2021 12:32
Recebidos os autos
-
21/09/2021 12:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/09/2021 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
20/09/2021 18:12
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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